segunda-feira, 20 de julho de 2026

"O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de divórcio. Usucapião familiar. Limite de 250 m². Requisito objetivo. Imóvel urbano com área superior. Incidência sobre fração do bem. Impossibilidade.

Destaque

O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250 m² de imóvel urbano cuja área total supera esse limite. Isto é, se o limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil diz respeito ao imóvel em sua integralidade - impedindo a usucapião quando a área total supera esse patamar - ou apenas à fração que se pretende usucapir, de modo que seria possível reconhecer a aquisição limitada a 250 m², ainda que o imóvel total seja maior.

O instituto da usucapião familiar, introduzido pela Lei n. 12.424/2011, é modalidade de prescrição aquisitiva que opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente. A propriedade é direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Toda norma que restringe direito fundamental exige do intérprete contenção hermenêutica: deve ser aplicada nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não expressamente previstas.

Nesse contexto, não é dado ao intérprete ampliar o alcance do art. 1.240-A do Código Civil para além do que seu texto expressamente estabelece. A ampliação do instituto por via interpretativa corresponderia a uma restrição não autorizada do direito de propriedade do cônjuge ausente.

A leitura do referido dispositivo revela que o limite de 250 m² qualifica o "imóvel urbano" sobre o qual se exerce a posse - e não a fração que se pretende adquirir. A palavra "imóvel" é utilizada no singular e de forma unitária ao longo de todo o caput do dispositivo: é sobre o "imóvel urbano de até 250 m²" que se exerce a posse; é o "imóvel" cuja propriedade se divide com o ex-cônjuge; é o "imóvel" que é usado para moradia. Em nenhum momento, o legislador emprega expressões como "parte do imóvel", "fração do imóvel" ou "área do imóvel". O objeto do instituto é o imóvel como um todo, e esse imóvel deve ter área máxima de 250 m².

Portanto, a pretensão de usucapir fração de até 250 m² de imóvel com área total de 360 m² não é apenas interpretação extensiva da norma - é uma burla à restrição que ela impõe.

Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: "Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".

Destarte, o legislador definiu conscientemente o limite de 250 m² como parâmetro de elegibilidade, e não cabe ao Judiciário ampliar esse parâmetro.

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