Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.
DIREITO CIVIL
Alimentos. Base de cálculo. Incidência de horas extras não habituais. Possibilidade. Incidência de PLR. Impossibilidade de inclusão automática. Comprovação da necessidade.
1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante.
2. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado.
A controvérsia refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da participação nos lucros e resultados (PLR).
No caso, a parte autora pleiteou que, no cálculo dos alimentos, fosse inserido o percentual de 20% dos vencimentos líquidos do alimentante e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo celetista, 30% do salário mínimo federal (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
Com relação às horas extras, mesmo que não habituais, estas possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC.
Assim, se houver um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, ainda que de forma sazonal, o alimentado também deve perceber algum incremento em sua pensão, mesmo que transitório, levando-se em conta, obviamente, a satisfação de suas necessidades. (REsp 1.098.585-SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN 29/8/2013).
Quanto à participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de somente se justificar a inclusão de tal verba nos alimentos quando houver necessidade comprovada do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante.
Destarte, no caso, não há qualquer menção a eventuais circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos, sendo impossível a sua incorporação automática à remuneração do alimentante.

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