quarta-feira, 12 de agosto de 2026

"O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato" (REsp 2.193.596-SC)

 


Processo

REsp 2.193.596-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/5/2026, DJEN 28/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Seguro de vida. Indenização por invalidez permanente. Prazo prescricional anual. Termo inicial. Ciência inequívoca da consolidação da invalidez ou negativa administrativa da seguradora. Sinistro ocorrido durante a vigência da apólice. Irrelevância do término posterior do contrato.

Destaque

O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo aplicável às ações de cobrança de indenização securitária por invalidez.

O prazo prescricional anual para a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo prévio requerimento administrativo, com a negativa formal da seguradora.

No caso, o segurado alegou que sofreu um acidente vascular cerebral em data na qual estava vigente a sua apólice de seguro, e que "pouco mais de dois anos após o acidente, o médico concluiu que as sequelas seriam irreversíveis."

Nesse cenário, o encerramento da vigência da apólice não constitui, por si só, o termo inicial da prescrição quando o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura, não extinguindo a obrigação da seguradora quanto ao evento coberto.

Nesses casos, o direito à indenização subsiste, sendo irrelevante que a consolidação da invalidez ou sua comprovação definitiva se dê em momento posterior ao término do contrato. O elemento determinante é a ocorrência do fato gerador coberto pelo seguro dentro do período de cobertura, e não a data em que se reconhece formalmente a extensão do dano.

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