REsp 2.193.596-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/5/2026, DJEN 28/5/2026.
DIREITO CIVIL
Seguro de vida. Indenização por invalidez permanente. Prazo prescricional anual. Termo inicial. Ciência inequívoca da consolidação da invalidez ou negativa administrativa da seguradora. Sinistro ocorrido durante a vigência da apólice. Irrelevância do término posterior do contrato.
O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato.
A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo aplicável às ações de cobrança de indenização securitária por invalidez.
O prazo prescricional anual para a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo prévio requerimento administrativo, com a negativa formal da seguradora.
No caso, o segurado alegou que sofreu um acidente vascular cerebral em data na qual estava vigente a sua apólice de seguro, e que "pouco mais de dois anos após o acidente, o médico concluiu que as sequelas seriam irreversíveis."
Nesse cenário, o encerramento da vigência da apólice não constitui, por si só, o termo inicial da prescrição quando o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura, não extinguindo a obrigação da seguradora quanto ao evento coberto.
Nesses casos, o direito à indenização subsiste, sendo irrelevante que a consolidação da invalidez ou sua comprovação definitiva se dê em momento posterior ao término do contrato. O elemento determinante é a ocorrência do fato gerador coberto pelo seguro dentro do período de cobertura, e não a data em que se reconhece formalmente a extensão do dano.

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