quarta-feira, 19 de agosto de 2026

"A existência de dívida prévia do alienante, reconhecida em juízo, antes da venda de veículo viabiliza a penhora para garantir o direito do credor, haja vista a configuração da evicção" (REsp 2.056.996-PR)

 


Processo

REsp 2.056.996-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Venda de veículo. Preexistência de dívida do alienante. Penhora. Viabilidade. Garantia civil da evicção.

Destaque

A existência de dívida prévia do alienante, reconhecida em juízo, antes da venda de veículo viabiliza a penhora para garantir o direito do credor, haja vista a configuração da evicção.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se, após a alienação de veículo, pode incidir penhora sobre o automóvel decorrente de dívida do alienante reconhecida em Juízo antes do negócio, por haver-se caracterizado a evicção.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou propriedade do bem adquirido em razão de ato judicial ou administrativo fundado em direito preexistente.

Na espécie, o vício anterior não é a penhora em si, mas sim a dívida que lhe deu origem. Conforme consignado nos autos, o veículo foi penhorado "em cumprimento de sentença de ação de cobrança, na qual a ré figura como executada".

A sequência lógica dos fatos revela que, para existir cumprimento de sentença, necessariamente houve: (i) fato gerador da dívida; (ii) ajuizamento de ação de cobrança; (iii) sentença condenatória contra a alienante.

Todos esses elementos são anteriores à venda do veículo, configurando o motivo jurídico preexistente exigido pelo art. 447 do Código Civil.

A circunstância de a penhora ter sido efetivada posteriormente à alienação é irrelevante para caracterização da evicção, pois o direito do credor já existia no momento da venda, sendo a constrição judicial apenas sua materialização.

Ademais, a causa primária da perda do bem foi a dívida preexistente da alienante, e não a demora na transferência administrativa do veículo. Esta constitui, quando muito, condição que permitiu a efetivação da penhora sobre bem ainda em nome da devedora, mas não foi a causa geradora do direito do credor nem da constrição judicial.

Portanto, a evicção restou caracterizada pela existência de direito preexistente (dívida da alienante anterior à venda) que ocasionou a impossibilidade de transferência do veículo pelo adquirente.

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