REsp 2.228.772-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 13/3/2026.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Execução de título extrajudicial. Aval. Sub-rogação. Direito de regresso do avalista. Execução no mesmo processo. Necessidade de pagamento integral do devedor principal.
1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual.
2. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC.
A controvérsia consiste em definir a aplicação do art. 794, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de definir a partir de qual momento o sub-rogado poderá exercer seu direito de regresso no mesmo processo.
No caso, a hipótese trata de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira contra avalistas e avalizado. Após o bloqueio de parte do valor exequendo nas contas bancárias dos avalistas, os devedores-avalistas pleitearam o direito de regresso contra o avalizado nos mesmos autos da execução.
A Corte estadual reconheceu a possibilidade de cobrança nos mesmos autos, contudo, entendeu que isso somente seria possível após o recebimento do valor total do crédito pelo exequente.
No ponto, o art. 794, § 2º, do CPC busca dar efetividade processual a normas de direito material que preveem a sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida e o direito de regresso. Assim, reconhece-se, no plano do direito material, que o terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser responsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor originário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do Código Civil), podendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores desembolsados.
Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do CC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para satisfazer integralmente ambos os créditos.
Assim, permitir a execução simultânea pelo credor original e pelo avalista, este último assumindo, ao mesmo tempo a posição de executado e exequente, fragilizaria a preferência concedida ao credor principal disciplinada no art. 351 do CC.
Acrescente-se que autorizar ao sub-rogado a execução nos mesmos autos sem que antes o credor original seja integralmente pago, geraria um tumulto processual que retardaria o andamento regular da execução, comprometendo a eficiência e a duração razoável do processo.
Destarte, observando-se a preferência do credor originário estabelecida no art. 351 do CC e utilizando-se do princípio da eficiência como parâmetro interpretativo, conclui-se que a possibilidade prevista no art. 794, § 2º, do CPC, da execução nos mesmos autos pelo sub-rogado, depende do prévio e integral recebimento do valor devido pelo exequente original.

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