REsp 2.264.509-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026.
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DESPORTIVO
Lei geral do esporte. Microssistema de direito desportivo. Ação indenizatória. Responsabilidade do clube visitante e de seu dirigente. Uso de camisetas, slogans e publicações em redes sociais contrárias à campanha do Ministério Público pela paz nos estádios. Liberdade de expressão. Limites. Ofensa ao patrimônio do time mandante. Depredações provocadas por torcedores do clube visitante no estádio do time rival. Inércia por parte do clube visitante e seu dirigente. Indenização. Cabimento.
O clube visitante e seu dirigente podem ser responsabilizados por comportamento do time de futebol visitante em campo e por prejuízos causados por seus torcedores ao patrimônio do clube mandante.
A controvérsia consiste em analisar se o clube visitante e seu dirigente podem ser responsabilizados por comportamento do time de futebol visitante em campo e por prejuízos causados por seus torcedores ao patrimônio do clube mandante, à luz da Lei n. 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte.
A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, e que o poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social (art. 217, caput, e § 3º).
Com o objetivo de concretizar tais princípios, a Lei Geral do Esporte revogou o antigo Estatuto de Defesa do Torcedor e inaugurou um microssistema jurídico, orientando-se pela integridade esportiva e instituindo um Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.
A norma regula as relações havidas em eventos esportivos, ao mesmo tempo em que projeta sua eficácia sobre uma série bastante ampla de atividades na esfera desportiva. Sua aplicação incide tanto nos conflitos levados ao conhecimento da justiça comum quanto naqueles de alçada extrajudicial, perante os tribunais de justiça desportiva.
As organizações esportivas, os espectadores e todos os demais atores que, de alguma forma, contribuam ou participem de atividades ligadas ao esporte (bystanders) são responsáveis pela garantia da segurança em seus eventos. Ademais, deve ser ressaltado que a segurança foi erigida como um dos princípios fundamentais do esporte (art. 2º, XVI, da Lei n. 14.597/2023).
Da mesma forma, é direito do espectador "a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas" (art. 146). Ademais, "são condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo (...) não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza" (art. 158, VII).
A Lei Geral do Esporte atribui expressamente às torcidas organizadas, aos seus membros e aos seus dirigentes a responsabilidade civil objetiva e solidária pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. Isso não quer dizer, por óbvio, que os demais atores do cenário desportivo, que não pertençam à torcida organizada, tenham imunidade por atos que venham a causar danos a terceiros. Nesses casos, incidem as regras do ordenamento jurídico que disciplinam o sistema de responsabilidade civil, de modo que, ainda que o presente caso não trate de torcidas organizadas nem de responsabilidade objetiva, é cabível a análise da conduta dos torcedores e do dirigente do clube.
Da moldura fática do presente caso, extrai-se que são duas as condutas analisadas neste processo: primeiro, o fato de os recorridos (dirigente e clube visitante) terem feito campanha ostensiva contra o projeto "Torcida Humana", portando camiseta com mensagens e fazendo publicações em redes sociais; segundo, torcedores do clube visitante, em partida futebolística realizada no estádio do clube mandante, promoveram atos de vandalismo e de depredação que ocasionaram danos ao patrimônio do clube mandante.
Tal distinção é necessária porque o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do então vigente Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n. 10.671/2003), já analisou casos relativos à responsabilidade civil dos clubes mandantes, dentro de seus estádios e nos entornos das localidades, bem como referentes à responsabilidade de membros de sua torcida (vide REsp n. 1.924.527/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021, e REsp nº 1.773.885/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022).
No que se refere ao primeiro evento, o Regulamento Geral de Competições (2019), da Confederação Brasileira de Futebol, exige conduta urbana e proba de todos os intervenientes do cenário, com o intuito de colaborar com a prevenção de comportamentos antidesportivos. São fundamentos das competições futebolísticas os princípios da integridade, ética, continuidade e estabilidade das competições, do fair play (jogo justo) desportivo, da imparcialidade, da verdade e da segurança desportiva, buscando assegurar a imprevisibilidade dos resultados, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio das disputas e a credibilidade de todos os envolvidos.
A prática do time recorrido de ter ingressado em campo ostentando estampa na camisa de seus atletas com os dizeres "Torcida Humana: Ideia Pathetica" e "Torcida Humana: Mais Uma Falácia" e o fato incontestável de o presidente do clube ter concedido entrevista ao vivo comparando ao regime fascista o ato de não permitir a entrada da torcida visitante com adereços característicos do time que apoia são tão ou mais graves do que os danos patrimoniais causados pelos torcedores, motivo pelo qual resta caracterizado o dano moral.
A postura ativa do recorrido, ao confrontar com palavras e entrevistas, de forma antiética e agressiva, a campanha "Torcida Humana", lançada pelo Ministério Público estadual com o objetivo de incutir uma cultura de paz e civilidade nos estádios de futebol, revela atitude inaceitável de um dirigente e agremiação.
Não se deve confundir as liberdades de expressão e de crítica, que podem se revelar de modo áspero, virulento e desagradável, com a prática de atos ilícitos que excedem o direito de expressar livremente pensamentos e opiniões. Equiparar o projeto "Torcida Humana" ao regime fascista demonstra não apenas ignorância de quem profere tal comparativo; esse tipo de manifestação, vinda do dirigente máximo do clube e encampada pelos jogadores, é capaz de gerar intensa animosidade e de estimular que seus torcedores não se submetam à campanha, dando a entender que a desobediência deve ser incentivada. Essa é a antítese da responsabilidade pedagógica, motivo pelo qual deve incidir a reprimenda do dano moral.
O comportamento esperado dos dirigentes é o de exortar e incentivar a cultura da paz, de estímulo ao jogo justo e do respeito ao adversário.
Ainda, deve ser ponderado que as divergências e provocações entre times, torcidas e dirigentes de futebol, por si só, fazem parte da cultura futebolística e podem gerar aborrecimentos, dissabores e contratempos. Ocorre que a oposição, da forma como manifestada pelo dirigente, excedeu os limites da crítica e configurou ato ilícito contrário à responsabilidade pedagógica inerente ao seu cargo.
No que se refere ao segundo evento, em que torcedores do clube visitante danificaram parte do patrimônio da sede do clube mandante, está configurada a responsabilidade da agremiação desportiva pelos danos materiais.
Inicialmente, é importante considerar que nem todo e qualquer ato ilícito de torcedor que cause danos morais e materiais irá resultar diretamente na punição do seu time. Essa afirmação se faz necessária para afastar a caracterização da responsabilidade objetiva no presente contexto, uma vez que tal espécie de responsabilidade, como visto, não consta da disciplina legal específica. Todavia, no caso em comento, comprovadas diversas depredações provocadas por torcedores do clube recorrido no estádio do time rival e a completa inércia por parte dos recorridos no sentido de prevenir acontecimentos desta natureza, resta caracterizada a responsabilidade desses atores.
Por fim, é consabido que os atos de violência praticados por torcedores-espectadores e por integrantes de torcidas vinculadas a agremiações do desporto nacional estão relacionados à ausência de uma política estatal e institucional eficaz. Assim, também é notório que a legislação, há algumas décadas, vem impondo obrigações e punições aos entes privados, com a finalidade de que clubes, dirigentes e apreciadores, em conjunto, adotem medidas preventivas e repressivas em favor de uma cultura de respeito e pacificação.
O quadro enfrentado merece atenção para todas as formas de prevenir e reprimir atitudes violentas e nocivas deflagradas no cenário esportivo, ao mesmo tempo em que reafirma a necessidade de a medida servir como instrumento de caráter pedagógico e exemplar.

Nenhum comentário:
Postar um comentário