terça-feira, 15 de setembro de 2015

MATERIA JORNALISTICA OFENSA A HONRA E A IMAGEM PESSOA PUBLICA LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES DANO MORAL

Ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela. Matéria jornalística publicada em periódico de grande circulação. Folha Universal. Alegação de danos à honra e imagem da Autora. Associação da autora a elementos diabólicos e satânicos. Sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada. Ab initio, deve ser ressaltado que se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva extracontratual, que exige para a sua configuração a presença de dolo ou culpa, do dano e do nexo causal. Constata-se, in casu, o confronto das normas, insculpidas nos incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal, ou seja, entre a inviolabilidade da imagem e da honra do autor e a liberdade de informação, previstas nos incisos IX e XIV do referido artigo. Neste passo, exsurge a seguinte questão: até que ponto pode ser exercida a chamada liberdade de imprensa e quais os limites a serem observados na divulgação de fatos desvinculados da realidade quanto à conduta privada do indivíduo? A resposta deve obrigatoriamente conduzir ao equilíbrio dessas forças, de modo a promover a harmonia social e convivência entre os indivíduos e as instituições num Estado Democrático de Direito que cultua as liberdades de expressão. Trata-se do princípio da unidade constitucional, que estimula o intérprete a buscar o equilíbrio das normas e afastar os aparentes conflitos. Deve-se promover uma coesa interpretação desses princípios, direitos e garantias, contemplados na Carta Magna. No caso dos autos, volta-se a Editora Ré, ora 2.ª Apelante, contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, ao fundamento de que a matéria não possui conteúdo pejorativo, não havendo a suposta violação ao direito de imagem e honra da demandante, descabendo indenização por danos morais e materiais. Entretanto, esta Desembargadora compartilha o entendimento adotado pela ilustre Juíza de primeiro grau no sentido da existência de danos morais plenamente indenizáveis. Ora, não obstante seja o trabalho da imprensa publicar as informações veiculadas à notícia de interesse público, certo é que a reportagem em voga não respeitou os estritos limites da liberdade de expressão e do direito-dever de informar, mas, ao contrário, de forma agressiva e desrespeitosa, insultou e ofendeu a demandante, que é conhecida apresentadora de programa infantil na televisão. Com efeito, basta um breve exame da reportagem, reproduzida à fl. 30 (documento 02) dos autos, para se chegar a conclusão de que o dano moral é evidente: "pacto com o mal?", e com a seguinte legenda: "meu rei Exux". E mais: "nos EUA, pastor acusa a apresentadora Xuxa de ter aliança com o diabo e ela vendeu a alma por US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares)". "Febre na internet: Segundo vídeo, Xuxa gravou música com mensagem satânica cifrada". Incidência dos Artigos 6.º e 12 do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Diante do que consta dos autos e considerando os princípios constitucionais e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, não há como não admitir o dano moral infringido pelo réu à autora. Portanto, o conteúdo da referida reportagem não deixa dúvidas acerca de seu caráter pejorativo e impróprio, em decorrência da publicação de material jornalístico que vincula a autora a elementos satânicos e diabólicos. Precedentes do STJ. Logo, reconhecido o fato gerador do dano, passa-se a questão acerca do quantum arbitrado, sendo certo que no caso vertente, a demandante pugnou pela sua majoração, enquanto a editora ré requereu sua redução. Nesta toada, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável e, tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da demandante e a capacidade econômica de ambas as partes, considero razoável o valor arbitrado na sentença de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não merecendo, portanto, qualquer retificação. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, estes devem ser afastados por falta de comprovação. Como é cediço, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta ilícita, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados danos emergentes (a diminuição do patrimônio - minus) e lucros cessantes (o que efetivamente a parte deixou de obter em função da conduta ilícita praticada). Contudo, para a reparação dos danos materiais, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Evidentemente, a demonstração da extensão do dano material, por sua natureza, deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, o que não se verifica na presente demanda. Com efeito, in casu, verifica-se a ausência de prova objetiva dos prejuízos materiais pelos quais a demandante busca reparação. Precedentes do TJERJ. Por fim, cumpre ressaltar a previsão constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo, previsto no artigo 5.º, V, da CRFB/88. CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DOS APELOS. Ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela. Matéria jornalística publicada em periódico de grande circulação. Folha Universal. Alegação de danos à honra e imagem da Autora. Associação da autora a elementos diabólicos e satânicos. Sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada. Ab initio, deve ser ressaltado que se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva extracontratual, que exige para a sua configuração a presença de dolo ou culpa, do dano e do nexo causal. Constata-se, in casu, o confronto das normas, insculpidas nos incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal, ou seja, entre a inviolabilidade da imagem e da honra do autor e a liberdade de informação, previstas nos incisos IX e XIV do referido artigo. Neste passo, exsurge a seguinte questão: até que ponto pode ser exercida a chamada liberdade de imprensa e quais os limites a serem observados na divulgação de fatos desvinculados da realidade quanto à conduta privada do indivíduo? A resposta deve obrigatoriamente conduzir ao equilíbrio dessas forças, de modo a promover a harmonia social e convivência entre os indivíduos e as instituições num Estado Democrático de Direito que cultua as liberdades de expressão. Trata-se do princípio da unidade constitucional, que estimula o intérprete a buscar o equilíbrio das normas e afastar os aparentes conflitos. Deve-se promover uma coesa interpretação desses princípios, direitos e garantias, contemplados na Carta Magna. No caso dos autos, volta-se a Editora Ré, ora 2.ª Apelante, contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, ao fundamento de que a matéria não possui conteúdo pejorativo, não havendo a suposta violação ao direito de imagem e honra da demandante, descabendo indenização por danos morais e materiais. Entretanto, esta Desembargadora compartilha o entendimento adotado pela ilustre Juíza de primeiro grau no sentido da existência de danos morais plenamente indenizáveis. Ora, não obstante seja o trabalho da imprensa publicar as informações veiculadas à notícia de interesse público, certo é que a reportagem em voga não respeitou os estritos limites da liberdade de expressão e do direito-dever de informar, mas, ao contrário, de forma agressiva e desrespeitosa, insultou e ofendeu a demandante, que é conhecida apresentadora de programa infantil na televisão. Com efeito, basta um breve exame da reportagem, reproduzida à fl. 30 (documento 02) dos autos, para se chegar a conclusão de que o dano moral é evidente: "pacto com o mal?", e com a seguinte legenda: "meu rei Exux". E mais: "nos EUA, pastor acusa a apresentadora Xuxa de ter aliança com o diabo e ela vendeu a alma por US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares)". "Febre na internet: Segundo vídeo, Xuxa gravou música com mensagem satânica cifrada". Incidência dos Artigos 6.º e 12 do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Diante do que consta dos autos e considerando os princípios constitucionais e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, não há como não admitir o dano moral infringido pelo réu à autora. Portanto, o conteúdo da referida reportagem não deixa dúvidas acerca de seu caráter pejorativo e impróprio, em decorrência da publicação de material jornalístico que vincula a autora a elementos satânicos e diabólicos. Precedentes do STJ. Logo, reconhecido o fato gerador do dano, passa-se a questão acerca do quantum arbitrado, sendo certo que no caso vertente, a demandante pugnou pela sua majoração, enquanto a editora ré requereu sua redução. Nesta toada, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável e, tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da demandante e a capacidade econômica de ambas as partes, considero razoável o valor arbitrado na sentença de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não merecendo, portanto, qualquer retificação. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, estes devem ser afastados por falta de comprovação. Como é cediço, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta ilícita, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados danos emergentes (a diminuição do patrimônio - minus) e lucros cessantes (o que efetivamente a parte deixou de obter em função da conduta ilícita praticada). Contudo, para a reparação dos danos materiais, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Evidentemente, a demonstração da extensão do dano material, por sua natureza, deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, o que não se verifica na presente demanda. Com efeito, in casu, verifica-se a ausência de prova objetiva dos prejuízos materiais pelos quais a demandante busca reparação. Precedentes do TJERJ. Por fim, cumpre ressaltar a previsão constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo, previsto no artigo 5.º, V, da CRFB/88. CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA - Julg: 30/07/2014

Registro em cartório afasta presunção de boa-fé do comprador de imóvel hipotecado

Para caracterizar a boa-fé na compra de uma coisa, a ignorância quanto ao vício que impedia essa aquisição não pode resultar de postura passiva ou inocente. De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o possuidor deve se cercar das cautelas mínimas necessárias para verificar se sua posse não interfere no direito de terceiro.

Esse foi o teor do voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino em recurso que desobrigou uma incorporadora do pagamento de indenizações por benfeitorias em imóvel que estava hipotecado em seu favor. A posição do ministro foi seguida por unanimidade na Turma.

No caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que as benfeitorias no imóvel objeto de execução hipotecária deveriam ser indenizadas, uma vez que não ficou comprovado que a posse do autor da ação indenizatória era de má-fé. Não haveria provas de que, antes de realizar as benfeitorias, o autor tivesse ciência da hipoteca.

Para o tribunal estadual, a posse de boa-fé é presumida, enquanto a de má-fé deve ser comprovada. “Não havendo tal prova nos autos, cabe ao possuidor o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel”, declarou o TJMG.

A empresa recorreu ao STJ. O ministro Sanseverino, ao examinar os fatos tal como reconhecidos pelo tribunal de origem, explicou que não se configura boa-fé quando as circunstâncias indicam que o possuidor, embora não soubesse do vício que impedia a aquisição da coisa, dele poderia ter tido conhecimento se agisse com um mínimo de diligência.

Negligência
O ministro relator destacou que o registro imobiliário é elemento básico para a verificação da boa-fé. Na hipótese do recurso, o imóvel adquirido, por ter sido objeto de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), estava hipotecado, o que poderia ser facilmente verificado junto ao registro imobiliário. A aquisição se deu em 1995, quase dois anos depois do ajuizamento da ação de execução hipotecária.

“Desde que tomou posse do imóvel, o autor sabia – ou deveria saber – que sobre ele recaía hipoteca, a garantir contrato de financiamento que não estava sendo cumprido. Portanto, ainda que não lhe seja exigível o conhecimento, à época da aquisição do bem, da propositura da execução hipotecária, é razoável exigir que soubesse da existência de gravame – porque registrado – e do inadimplemento contratual por parte do cedente”, afirmou o relator.

Para o ministro, o desconhecimento desses fatos é conduta negligente por parte do adquirente, o que afasta a presunção de boa-fé. E, não havendo boa-fé, “não devem ser indenizadas as benfeitorias úteis alegadamente realizadas no imóvel, tampouco podem ser levantadas as voluptuárias [que não ampliam a utilidade do bem nem são realizadas por necessidade], ficando seu direito restrito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias”, conforme estabelece o artigo 1.220 do Código Civil.

Leia o voto do relator.
Processo: REsp 1434491

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

TRANSEXUALISMO CIRURGIA DE REDESIGNACAO SEXUAL DIREITO A SAUDE

Apelação Cível. Direito à saúde. Transexual. Cirurgia de redesignação sexual. Disforia de gênero. "Processo Transexualizador" que integra o rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS). Portarias nos 475/08 e 2.803/13 do Ministério da Saúde. Efetivação do direito constitucional à saúde (arts. 6º e 196 das CRFB), na esteira das Leis nos 8.080/90 e 8.142/90. Ao ente público é vedado se furtar à concretização daquilo que espontaneamente deveria proporcionar, máxime quando se verifica o devido equilíbrio, razoabilidade e observância dos preceitos constitucionais no comando jurisdicional que exige do Poder Executivo a disponibilização ou a melhoria na qualidade dos serviços públicos que lhe cabe prestar. Município que agiu em descompasso com a legislação de regência, esvaziando por completo a política pública de promoção e efetivação do direito à saúde que se materializa no Processo Transexualizador. Jurisprudência do STF e do TJRJ. Provimento do recurso.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 11/02/2015

Bayer indenizará perda de produtividade causada por defeito em fungicida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Bayer a indenizar produtores rurais por perdas na safra após aquisição de fungicida Rhodiauram com defeito de fabricação.

Os ministros entenderam que, para receber a indenização, não é preciso que o produtor comprove a efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na quantidade alegada.

A Turma seguiu o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, e negou recursos da Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana (Coopermota), autora da ação coletiva de indenização por acidente de consumo, e da Bayer, fabricante do fungicida.

Juros de mora
Em seu recurso especial, a cooperativa sustentou que a responsabilidade por acidente de consumo não depende da existência de contrato, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, e não a partir da citação da Bayer na fase de conhecimento do processo, como ficou decidido nas instâncias ordinárias.

O TJSP determinou que, na fase de liquidação, cada agricultor deveria comprovar a quantidade adquirida do fungicida defeituoso ou a quantidade comprada de sementes já tratadas com o produto. Para isso, teria de ser apresentada nota fiscal de venda ou declaração contábil emitida pela cooperativa.

No recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como seriam estimados os prejuízos de cada agricultor na safra de soja. Aduziu que a nota fiscal de venda e a declaração contábil não poderiam vincular terceiros por se tratar de documentos particulares.

Responsabilidade contratual
Quanto ao recurso da cooperativa, Sanseverino concluiu que, embora a responsabilidade por acidente de consumo não dependa de prévia relação obrigacional, isso não significa que será sempre extracontratual. “No caso dos autos, não há dúvida do caráter contratual da obrigação de indenizar atribuída à Bayer, de quem a cooperativa e os agricultores cooperados adquiriram, por meio de contratos de compra e venda, o fungicida defeituoso”, afirmou.

Assim, segundo o relator, a constituição da mora dependia de interpelação do devedor, e o tribunal de origem agiu corretamente ao estipular a data da citação na fase de conhecimento como termo inicial dos juros de mora.

Ao negar provimento ao recurso da Bayer, o magistrado disse que o TJSP decidiu pela apresentação dos documentos mencionados com base nos artigos 378, 379 e 380 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da força probante dos documentos. “Não há qualquer impedimento à instrução das liquidações de sentença, desde que se assegure à Bayer o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa”, acrescentou o ministro.

Leia o voto do relator
Processo: REsp 1298211

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR EMPREGADO APOSENTADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.

O empregado que, mesmo após a sua aposentadoria, continuou a trabalhar e a contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, para o plano de saúde oferecido pelo empregador, totalizando, durante todo o período de trabalho, mais de dez anos de contribuições, e que, após esse período de contribuições, tenha sido demitido sem justa causa por iniciativa do empregador, tem assegurado o direito de manutenção no plano da empresa, na condição de beneficiário aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. O art. 31 da Lei 9.656/1998 garante ao funcionário aposentado que venha a se desligar da empresa o direito de manutenção (do plano de saúde) “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, sendo que, para o exercício desse direito, se exigem três requisitos: (i) que o funcionário seja aposentado; (ii) que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos para o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício; e (iii) que assuma a integralidade da contribuição. Como se percebe, a norma não exige que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa. Trata-se de verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando ao seu patrimônio para ser utilizado quando lhe aprouver. Em verdade, referida norma foi a forma encontrada pelo legislador para proteger o usuário/consumidor, evitando que, justamente no momento em que ele se desvincula de seu vínculo laboral e, provavelmente, tenha menos recursos à sua disposição, veja em risco a continuidade e qualidade de atendimento à saúde após contribuir anos a fio para a seguradora que o respaldava. Aliás, é um direito reconhecido pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia responsável pelo setor, que, ao regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 por meio da Resolução Normativa 279/2011, estabeleceu no Capítulo II, na Seção VIII, intitulada de “Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa”, que: “Art. 22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução. § 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador”. Portanto, não se faz necessário que o beneficiário rompa sua relação de emprego por causa da aposentadoria, mas sim que tenha as condições legais preenchidas para ver reconhecido o seu direito subjetivo. REsp 1.305.861-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 17/3/2015.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.

terça-feira, 8 de setembro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERMEDIAÇÃO ENTRE CLIENTE E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

O comerciante não tem o dever de receber e de encaminhar produto viciado à assistência técnica, a não ser que esta não esteja localizada no mesmo município do estabelecimento comercial. De acordo com o caput do art. 18 do CDC, todos os que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos produtos defeituosos. Dessa forma, se o comerciante opta por ofertar a seus clientes produtos fabricados por terceiros, não pode eximir-se da responsabilização pelos produtos defeituosos inseridos no mercado por ele próprio. Nesse contexto, não se olvida a infindável busca do legislador em proteger o consumidor da inserção irresponsável de produtos viciados no mercado. Todavia, o mesmo legislador obtempera a proteção da boa-fé do consumidor com a impossibilidade fática de se garantir de forma absoluta e apriorística a qualidade dos produtos comercializados. Reconhecendo, portanto, que falhas acontecem, insere-se o direito subjetivo dos fornecedores de corrigir os vícios, como uma demonstração inclusive de sua própria boa-fé objetiva. Envolvida nessa atmosfera ética, exige-se de ambos os contratantes a atuação leal e cooperada, atuação estendida, no âmbito do CDC, a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Nessa ordem de ideias, a disponibilização pelo produtor de um serviço especializado, a fim de dar o necessário suporte aos consumidores na hipótese de os produtos comercializados apresentarem vícios, em princípio, não representa qualquer prejuízo ou desvantagem ao consumidor. Ao contrário, representa o cumprimento de um dever de lealdade e cooperação que subsiste para além da conclusão do contrato, concretizando o ideal ético do CDC, devendo, por essa mesma razão, ser observada pelos consumidores. Claro que essa observância apenas poderá ser exigida na medida em que o serviço seja disponibilizado de forma efetiva, eficaz e eficiente. Do contrário, acabaria por representar uma dificuldade excessiva, caracterizando o exercício abusivo de um direito do produtor. Ora, disponibilizado serviço de assistência técnica de forma eficaz, efetiva e eficiente na mesma localidade do estabelecimento do comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo de custos. Desse modo, existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado, visto que essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício. REsp 1.411.136-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/2/2015, DJe 10/3/2015.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

DIREITO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE DE SUBSOLO.

No caso em que o subsolo de imóvel tenha sido invadido por tirantes (pinos de concreto) provenientes de obra de sustentação do imóvel vizinho, o proprietário do imóvel invadido não terá legítimo interesse para requerer, com base no art. 1.229 do CC, a remoção dos tirantes nem indenização por perdas e danos, desde que fique constatado que a invasão não acarretou prejuízos comprovados a ele, tampouco impossibilitou o perfeito uso, gozo e fruição do seu imóvel. Dispõe o art. 1.229 do CC que a “propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. Ou seja, o normativo legal, ao regular o direito de propriedade, ampara-se especificamente no critério de utilidade da coisa por seu titular. Por essa razão, o direito à extensão das faculdades do proprietário é exercido contra terceiro tão somente em face de ocorrência de conduta invasora e lesiva que lhe traga dano ou incômodo ou que lhe proíba de utilizar normalmente o bem imóvel, considerando suas características físicas normais. Como se verifica, a pretensão de retirada dos tirantes não está amparada em possíveis prejuízos devidamente comprovados ou mesmo no fato de os tirantes terem impossibilitado, ou estarem impossibilitando, o perfeito uso, gozo ou fruição do imóvel. Também inexistem possíveis obstáculos a futuras obras que venham a ser idealizadas no local, até porque, caso e quando se queira, referidos tirantes podem ser removidos sem nenhum prejuízo para quaisquer dos imóveis vizinhos. De fato, ao proprietário compete a titularidade do imóvel, abrangendo solo, subsolo e o espaço aéreo correspondentes. Entretanto, referida titularidade não é plena, estando satisfeita e completa apenas em relação ao espaço físico sobre o qual emprega efetivo exercício sobre a coisa. Dessa forma, não tem o proprietário do imóvel o legítimo interesse em impedir a utilização do subsolo onde estão localizados os tirantes que se pretende remover, pois sobre o referido espaço não exerce ou demonstra quaisquer utilidades. Precedente citado: REsp 1.233.852-RS, Terceira Turma, DJe de 1º/2/2012. REsp 1.256.825-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/3/2015, DJe 16/3/2015.

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA, ENTRE ADVOGADOS, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Prescreve em dez anos a pretensão do advogado autônomo de cobrar de outro advogado o valor correspondente à divisão de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência referentes a ação judicial na qual ambos trabalharam em parceria. De fato, o art. 25, V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) afirma que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo da renúncia ou revogação do mandato. No mesmo sentido, o art. 206, § 5º, II, do CC estabelece que prescreve em cinco anos “a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato”. Todavia, pela simples leitura dos dispositivos invocados, em conjunto com demais artigos circundantes, verifica-se que se referem à relação advogado-cliente no âmbito do contrato de mandato judicial, já que, por várias vezes, mencionam-se os termos “advogado”, “cliente”, “constituinte”, “acordo feito pelo cliente do advogado”, “renúncia” e “revogação do mandato” (REsp 448.116-SP, Terceira Turma, DJ 14/4/2003). Assim, afastada a aplicação dos arts. 25, V, do Estatuto da OAB e 206, § 5º, II, do CC, incide, na hipótese em análise, o prazo decenal disposto no art. 205 do CC, ante a ausência de disposição legal específica. Precedente citado: EDcl no REsp 448.116-SP, Terceira Turma, DJ 18/8/2003. REsp 1.504.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015.

Havendo duplo registro da marca, domínio na internet é de quem chegou primeiro

Quando duas empresas têm direito à utilização de um termo, com os devidos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o seu uso no domínio de página da internet é garantido àquela que primeiro satisfez as exigências de registro do domínio virtual. Trata-se da aplicação do princípio first come, first served, conforme explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, relator de um recurso sobre o assunto julgado na Terceira Turma.

No caso, uma empresa de São Paulo ajuizou ação para impedir que outra empresa, de Santa Catarina, continuasse a utilizar uma expressão. Apesar de ser detentora da marca no INPI, a empresa paulista tomou conhecimento de que a outra empresa, no mesmo ramo comercial, utilizava a expressão para nominar sua página na internet.

A empresa catarinense afirmou no processo que utiliza a expressão desde sua constituição, em 1996, com registro na junta comercial. Disse ter depositado pedido de registro de marca no INPI, porém não na mesma classe da empresa paulista. A empresa paulista, apesar de mais recente (constituída em 2001), foi a primeira a depositar o requerimento para utilização da marca.

Em primeiro e segundo graus, a ação da firma paulista foi julgada improcedente. No recurso ao STJ, ela afirmou que, “diante do contexto global e da utilização do mercado eletrônico por meio da internet, a teoria da distância não poderia mais ser aplicada”. Disse ter ajuizado a ação principalmente por não poder usar sua marca como domínio na rede mundial de computadores.

Regramento diverso
De acordo com Bellizze, o atual sistema de proteção desse patrimônio imaterial ainda não tem regramento unificado, e cada instituto, quando regulado, recebe tratamento diverso, seja quanto à forma de obtenção ou quanto ao alcance da proteção.

No caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial – e compete às juntas comerciais –, mas pode ser ampliado para âmbito nacional (artigo 1.166, parágrafo único, do Código Civil de 2002), desde que arquivado pedido em cada uma das juntas comerciais do país.

Já a marca é um sinal distintivo, e seu registro perante o INPI dá ao titular o direito de usá-la com exclusividade. O título do estabelecimento empresarial, por sua vez, designa o local do empreendimento. No entanto, o ministro Bellizze observou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Registros Empresariais não abrangem essa proteção. No caso julgado, a expressão discutida é o título do estabelecimento catarinense.

O ministro esclareceu que, diante do vácuo legislativo, protege-se a utilização do título do estabelecimento a partir da regra geral do artigo 186 do CC/02 e da aplicação dos preceitos penais repressivos da concorrência desleal da LPI, em especial a conduta parasitária.

Anterioridade
Marco Aurélio Bellizze constatou que ambas as partes têm direito legítimo à utilização do termo. O relator destacou que, como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro.

O relator advertiu, contudo, que a análise de eventual conflito não pode ser feita exclusivamente com base no critério da anterioridade, mas deve levar em consideração o princípio da territorialidade (ligada ao âmbito geográfico) e da especificidade (ligada ao tipo de produto ou serviço).

Processo: REsp 1238041

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

DIREITO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A EX-CÔNJUGE E FIXAÇÃO, OU NÃO, DE TERMO FINAL.

Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado, sendo cabível o pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes citados: REsp  1.290.313-AL, Quarta Turma, DJe 7/11/2014; REsp 1.396.957-PR, Terceira Turma, DJe 20/6/2014; e REsp 1.205.408-RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2011. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015.

Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias

Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.
A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.

Controle
A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil.

Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização.

Bystander
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens.

Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.

O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.

De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander.

Leia o voto do relator.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

DIREITO CIVIL. VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIDADE FAMILIAR PELO ALIMENTANTE.

A constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo familiar. Precedentes citados: REsp 703.318-PR, Quarta Turma, DJ 1°/8/2005; e REsp 1.027.930-RJ, Terceira Turma, DJe 16/3/2009. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015.

Reformada decisão que considerou abusivo aumento de plano de saúde em razão da idade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional S/A para reformar decisão que havia considerado abusivo o reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da idade.

“Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados”, definiu o colegiado.

A discussão teve origem em ação civil pública na qual o Ministério Público alegava abuso nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção do acórdão estadual, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha.

Demanda
Noronha afirmou que a discriminação, fomentada pelo preconceito, é ato coibido pelo ordenamento jurídico, mas no caso dos reajustes de planos de saúde não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, e sim por demandar mais do serviço ofertado.

“Os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso. Isso se faz por previsões. Daí o critério de faixa etária”, disse Noronha.

O ministro chamou a atenção, entretanto, para os critérios de verificação da razoabilidade desses aumentos e para a necessidade de se coibirem reajustes abusivos e discriminatórios, no caso de empresas que se aproveitam da idade do segurado para ampliar lucros ou mesmo dificultar a permanência do idoso no plano.

Leia o voto vencedor.
Processo: REsp 1315668

terça-feira, 1 de setembro de 2015

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.

Prescreve em um ano a pretensão de cobrar despesas de sobre-estadia de contêiner (demurrage), quer se trate de transporte multimodal, quer se trate de transporte unimodal. Embora existam dispositivos legais em vigor que tratam de prescrição no âmbito do transporte marítimo, nenhum deles versa especificamente acerca da sobre-estadia de contêiner. Assim, a solução da controvérsia deve ser buscada no regramento do art. 22 da Lei 9.611/1998, que estabelece prazo prescricional de um ano para as ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal. Observe-se que esse dispositivo legal não se limita às ações entre o contratante e o operador do transporte multimodal. A sua redação foi abrangente, incluindo todas as ações judiciais oriundas do transporte multimodal. A propósito, esclareça-se que no transporte multimodal, uma pessoa jurídica, denominada operador de transporte multimodal (OTM), assume a responsabilidade de transportar a carga da origem até o destino, utilizando-se de duas ou mais modalidades de transporte, podendo subcontratar terceiros. Nesse passo, a Lei 9.611/1998, além de tratar da responsabilidade do OTM, dispõe também acerca da responsabilidade dos subcontratados, conforme se verifica, dentre outros dispositivos, dos arts. 12 e 16. Desse modo, a redação abrangente do art. 22 da referida lei, regulando a prescrição ânua, teve como objetivo abarcar não somente a relação jurídica do contratante com o operador, mas também as que envolvem estes e os subcontratados. Nessa medida, a pretensão de cobrança da demurrage, deduzida pelo armador (subcontratado) contra o operador de transporte multimodal, também deve estar sujeita ao mesmo prazo prescricional de um ano previsto no art. 22 da referida lei, tendo em vista a inexistência de prazo diverso em legislação específica. Assim, se a demurrage, no transporte multimodal, está sujeita ao prazo prescricional de um ano,  e considerando a necessidade de coerência entre as normas de um mesmo sistema jurídico, é recomendável que a prescrição no transporte unimodal também deva ocorrer no mesmo prazo. Isso porque, do ponto de vista do armador, titular da pretensão, a demurrage é sempre o mesmo fato, seja o transporte marítimo o único meio de transporte (unimodal), seja ele apenas uma parte do transporte multimodal. Dessa maneira, é possível, inclusive, que em um mesmo contêiner existam mercadorias sujeitas a um contrato de transporte multimodal e outras a um unimodal. Além disso, nada obsta que um operador de transporte multimodal celebre também contratos de transporte unimodal. Nessas circunstâncias, caso haja atraso na devolução do contêiner, haveria um conflito entre a prescrição anual, prevista no art. 22 da Lei 9.611/1998, e a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A melhor solução, portanto, é entender que a prescrição do art. 22 da Lei 9.611/1998 aplica-se também ao contrato unimodal, pois o transporte multimodal, no plano dos fatos, nada mais é do que a integração de dois ou mais transportes unimodais. Em verdade, as normas referentes à prescrição devem ser interpretadas restritivamente, entretanto, há de se lembrar, também, que a interpretação não pode conduzir a resultados contraditórios, como ocorreria na hipótese de se estabelecer prazos prescricionais diversos para a demurrage em transporte multimodal e unimodal. Além do mais, concluir-se pela prescrição anual também tem a vantagem de tratar de maneira uniforme a pretensão deduzida pelo armador quanto à demurrage e a pretensão deduzida contra o armador, quanto aos danos à carga transportada (art. 8º do Decreto-Lei 116/1967). REsp 1.355.095-SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 9/12/2014, DJe 12/3/2015.