Ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela. Matéria jornalística publicada em periódico de grande circulação. Folha Universal. Alegação de danos à honra e imagem da Autora. Associação da autora a elementos diabólicos e satânicos. Sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada. Ab initio, deve ser ressaltado que se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva extracontratual, que exige para a sua configuração a presença de dolo ou culpa, do dano e do nexo causal. Constata-se, in casu, o confronto das normas, insculpidas nos incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal, ou seja, entre a inviolabilidade da imagem e da honra do autor e a liberdade de informação, previstas nos incisos IX e XIV do referido artigo. Neste passo, exsurge a seguinte questão: até que ponto pode ser exercida a chamada liberdade de imprensa e quais os limites a serem observados na divulgação de fatos desvinculados da realidade quanto à conduta privada do indivíduo? A resposta deve obrigatoriamente conduzir ao equilíbrio dessas forças, de modo a promover a harmonia social e convivência entre os indivíduos e as instituições num Estado Democrático de Direito que cultua as liberdades de expressão. Trata-se do princípio da unidade constitucional, que estimula o intérprete a buscar o equilíbrio das normas e afastar os aparentes conflitos. Deve-se promover uma coesa interpretação desses princípios, direitos e garantias, contemplados na Carta Magna. No caso dos autos, volta-se a Editora Ré, ora 2.ª Apelante, contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, ao fundamento de que a matéria não possui conteúdo pejorativo, não havendo a suposta violação ao direito de imagem e honra da demandante, descabendo indenização por danos morais e materiais. Entretanto, esta Desembargadora compartilha o entendimento adotado pela ilustre Juíza de primeiro grau no sentido da existência de danos morais plenamente indenizáveis. Ora, não obstante seja o trabalho da imprensa publicar as informações veiculadas à notícia de interesse público, certo é que a reportagem em voga não respeitou os estritos limites da liberdade de expressão e do direito-dever de informar, mas, ao contrário, de forma agressiva e desrespeitosa, insultou e ofendeu a demandante, que é conhecida apresentadora de programa infantil na televisão. Com efeito, basta um breve exame da reportagem, reproduzida à fl. 30 (documento 02) dos autos, para se chegar a conclusão de que o dano moral é evidente: "pacto com o mal?", e com a seguinte legenda: "meu rei Exux". E mais: "nos EUA, pastor acusa a apresentadora Xuxa de ter aliança com o diabo e ela vendeu a alma por US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares)". "Febre na internet: Segundo vídeo, Xuxa gravou música com mensagem satânica cifrada". Incidência dos Artigos 6.º e 12 do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Diante do que consta dos autos e considerando os princípios constitucionais e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, não há como não admitir o dano moral infringido pelo réu à autora. Portanto, o conteúdo da referida reportagem não deixa dúvidas acerca de seu caráter pejorativo e impróprio, em decorrência da publicação de material jornalístico que vincula a autora a elementos satânicos e diabólicos. Precedentes do STJ. Logo, reconhecido o fato gerador do dano, passa-se a questão acerca do quantum arbitrado, sendo certo que no caso vertente, a demandante pugnou pela sua majoração, enquanto a editora ré requereu sua redução. Nesta toada, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável e, tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da demandante e a capacidade econômica de ambas as partes, considero razoável o valor arbitrado na sentença de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não merecendo, portanto, qualquer retificação. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, estes devem ser afastados por falta de comprovação. Como é cediço, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta ilícita, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados danos emergentes (a diminuição do patrimônio - minus) e lucros cessantes (o que efetivamente a parte deixou de obter em função da conduta ilícita praticada). Contudo, para a reparação dos danos materiais, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Evidentemente, a demonstração da extensão do dano material, por sua natureza, deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, o que não se verifica na presente demanda. Com efeito, in casu, verifica-se a ausência de prova objetiva dos prejuízos materiais pelos quais a demandante busca reparação. Precedentes do TJERJ. Por fim, cumpre ressaltar a previsão constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo, previsto no artigo 5.º, V, da CRFB/88. CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DOS APELOS. Ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela. Matéria jornalística publicada em periódico de grande circulação. Folha Universal. Alegação de danos à honra e imagem da Autora. Associação da autora a elementos diabólicos e satânicos. Sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada. Ab initio, deve ser ressaltado que se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva extracontratual, que exige para a sua configuração a presença de dolo ou culpa, do dano e do nexo causal. Constata-se, in casu, o confronto das normas, insculpidas nos incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal, ou seja, entre a inviolabilidade da imagem e da honra do autor e a liberdade de informação, previstas nos incisos IX e XIV do referido artigo. Neste passo, exsurge a seguinte questão: até que ponto pode ser exercida a chamada liberdade de imprensa e quais os limites a serem observados na divulgação de fatos desvinculados da realidade quanto à conduta privada do indivíduo? A resposta deve obrigatoriamente conduzir ao equilíbrio dessas forças, de modo a promover a harmonia social e convivência entre os indivíduos e as instituições num Estado Democrático de Direito que cultua as liberdades de expressão. Trata-se do princípio da unidade constitucional, que estimula o intérprete a buscar o equilíbrio das normas e afastar os aparentes conflitos. Deve-se promover uma coesa interpretação desses princípios, direitos e garantias, contemplados na Carta Magna. No caso dos autos, volta-se a Editora Ré, ora 2.ª Apelante, contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, ao fundamento de que a matéria não possui conteúdo pejorativo, não havendo a suposta violação ao direito de imagem e honra da demandante, descabendo indenização por danos morais e materiais. Entretanto, esta Desembargadora compartilha o entendimento adotado pela ilustre Juíza de primeiro grau no sentido da existência de danos morais plenamente indenizáveis. Ora, não obstante seja o trabalho da imprensa publicar as informações veiculadas à notícia de interesse público, certo é que a reportagem em voga não respeitou os estritos limites da liberdade de expressão e do direito-dever de informar, mas, ao contrário, de forma agressiva e desrespeitosa, insultou e ofendeu a demandante, que é conhecida apresentadora de programa infantil na televisão. Com efeito, basta um breve exame da reportagem, reproduzida à fl. 30 (documento 02) dos autos, para se chegar a conclusão de que o dano moral é evidente: "pacto com o mal?", e com a seguinte legenda: "meu rei Exux". E mais: "nos EUA, pastor acusa a apresentadora Xuxa de ter aliança com o diabo e ela vendeu a alma por US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares)". "Febre na internet: Segundo vídeo, Xuxa gravou música com mensagem satânica cifrada". Incidência dos Artigos 6.º e 12 do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Diante do que consta dos autos e considerando os princípios constitucionais e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, não há como não admitir o dano moral infringido pelo réu à autora. Portanto, o conteúdo da referida reportagem não deixa dúvidas acerca de seu caráter pejorativo e impróprio, em decorrência da publicação de material jornalístico que vincula a autora a elementos satânicos e diabólicos. Precedentes do STJ. Logo, reconhecido o fato gerador do dano, passa-se a questão acerca do quantum arbitrado, sendo certo que no caso vertente, a demandante pugnou pela sua majoração, enquanto a editora ré requereu sua redução. Nesta toada, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável e, tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da demandante e a capacidade econômica de ambas as partes, considero razoável o valor arbitrado na sentença de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não merecendo, portanto, qualquer retificação. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, estes devem ser afastados por falta de comprovação. Como é cediço, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta ilícita, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados danos emergentes (a diminuição do patrimônio - minus) e lucros cessantes (o que efetivamente a parte deixou de obter em função da conduta ilícita praticada). Contudo, para a reparação dos danos materiais, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Evidentemente, a demonstração da extensão do dano material, por sua natureza, deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, o que não se verifica na presente demanda. Com efeito, in casu, verifica-se a ausência de prova objetiva dos prejuízos materiais pelos quais a demandante busca reparação. Precedentes do TJERJ. Por fim, cumpre ressaltar a previsão constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo, previsto no artigo 5.º, V, da CRFB/88. CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
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0026049-53.2008.8.19.0209 - APELAÇÃO
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VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA - Julg: 30/07/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 15 de setembro de 2015
MATERIA JORNALISTICA OFENSA A HONRA E A IMAGEM PESSOA PUBLICA LIBERDADE DE IMPRENSA LIMITES DANO MORAL
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