A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. Em relação ao prazo de prescrição da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), cabe ressaltar que a Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.071.861-SP (DJe 21/8/2009), firmou o entendimento de que o seguro DPVAT não perdeu a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de modo que o prazo de prescrição, na vigência do CC/2002, é de três anos. Posteriormente, esse entendimento foi cristalizado na Súmula 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferença de valor pago a menor a título de seguro DPVAT, o STJ consagrou o entendimento de que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação deve ser o mesmo prazo utilizado para o recebimento da totalidade da indenização securitária, pois o complemento está contido na totalidade (REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012). Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três anos, incidindo também nesta hipótese a Súmula 405 do STJ. No tocante ao termo inicial do aludido prazo prescricional, cabe assinalar que, nos termos do art. 202, VI, do CC/2002 (art. 172, V, do CC/1916), qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor é considerado causa interruptiva da prescrição, a exemplo do pagamento parcial. Por isso, em caso de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento complementar da verba indenizatória, tendo em vista o ato inequívoco da seguradora de reconhecer a condição do postulante como beneficiário do seguro obrigatório. Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.
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