APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS REQUERIDA PELA AVÓ MATERNA. CRIANÇAS QUE CONTAM COM 6 E 7 ANOS DE IDADE. DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR SAUDÁVEL E SEGURO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAM AFASTADOS DA GENITORA, SOB A GUARDA DO GENITOR E CUIDADOS DIÁRIOS DA AVÓ PATERNA. VISITAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA PROGRESSIVA, CONSIDERANDO O LARGO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS. RECURSO PROVIDO - Não se pode nunca deixar de considerar que a finalidade da visitação é a preservação dos fortes vínculos de afeto existentes entre visitante e visitado, através da manutenção da convivência entre eles, fortalecendo a relação, e garantindo, assim, as necessidades biopsíquicas da criança ou adolescente.- O Código Civil de 2002 deixou passar a oportunidade de garantir o direito de visita a outros parentes, devendo para isso ser aplicada uma interpretação extensiva do artigo 1584, desde que atendido o interesse do menor, objetivando sua perfeita integração dentro da comunidade familiar. Nesse sentido cabe aqui também ressaltar o direito de visita dos avós, que se integra através dos laços sanguíneo.- Na hipótese dos autos, sobre a convivência com a família materna, os estudos realizados deixaram transparecer o distanciamento existente em relação à figura da genitora, que na realidade, para as crianças, é exercida pela avó paterna, uma vez que não convivem com a própria mãe, o que revela a formação de uma visão de estrutura familiar é confusa e equivocada.- Desta forma, diante da cautela recomendada em ambos os estudos, social e psicológico, devido também ao grande período de afastamento da avó paterna e em prol do melhor interesse dos Menores, que devem se sentir seguros, entende-se que a visitação deve ocorrer de forma progressiva e acompanhada, inicialmente.
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0022098-64.2011.8.19.0203 - APELAÇÃO
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DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). VALERIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 03/02/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 23 de setembro de 2015
DIREITO DE VISITA DE AVOS AOS NETOS VISITACAO PROGRESSIVA DIREITO DE VISITA ACOMPANHADA
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