APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MARIDO E PAI DAS AUTORAS, POLICIAL MILITAR E DIRETOR DO PRESÍDIO BANGU 3, MORTO POR CRIMINOSOS EM EMBOSCADA ARMADA NA AVENIDA BRASIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica. Dever de indenizar surgido a partir de fatídico evento imputável ao Estado por sua omissão em fornecer condições mínimas de segurança para o policial militar que, atuando em um cargo de extrema relevância, recebia constantemente ameaças de criminosos. Função de diretor do presídio Bangu 3 que se presume, sem grande esforço, estar sujeita a toda sorte de ameaças, sobretudo, repita-se, diante da recorrência de atentados contra servidores que atuavam em igual função. Danos morais incontestes, diante da angústia e do sofrimento causados pela morte trágica do marido e pai das autoras, primeiras apelantes. Majoração do quantum a ser pago a cada autora para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os juros moratórios devem ser contados da citação e calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, que incide a partir de cada remuneração paga a menor, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deve ser calculada com base no IPCA. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, INTERPOSTO PELAS AUTORAS, E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO, INTERPOSTO PELO RÉU.
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0251676-49.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 04/02/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 18 de setembro de 2015
EMBOSCADA POLICIAL MILTAR E DIRETOR DE PRESIDIO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO OMISSAO ESPECIFICA DANO MORAL MAJORACAO JUROS MORATORIOS CORRECAO MONETARIA
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