terça-feira, 12 de abril de 2016

Terceira Turma mantém decisão que responsabiliza banco por assalto fora da agência

Em decisão unânime, a Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um banco a indenizar cliente por danos morais e materiais decorrentes de assalto ocorrido após a saída da agência.

Segundo o acórdão do TJPR, “roubos a agências bancárias são fatos perfeitamente previsíveis e se inserem no âmbito do dever de segurança correlato à atividade financeira. Neste passo, a falha deste serviço impõe a responsabilização objetiva da respectiva instituição por eventuais danos decorrentes, não se configurando nesses casos culpa exclusiva dos ladrões ou caso fortuito”.

No STJ, o banco alegou que não houve comprovação de falha na segurança da agência e que foi demonstrada a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Também foi sustentada divergência jurisprudencial, com a citação de precedentes nos quais o STJ reconheceu ser dever do estado garantir a segurança em via pública, quando não houver demonstração de falha na segurança da instituição bancária.

Falha na segurança

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Segundo ele, como o TJPR concluiu pela inexistência de mecanismos suficientes para assegurar a privacidade e proteção dos clientes na agência bancária, seria inviável rever essa conclusão por força da Súmula 7, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

Em relação à divergência jurisprudencial, o ministro entendeu não existir semelhança entre a situação apreciada e os acórdãos citados, pois nas decisões que afastaram a responsabilidade das instituições financeiras ficou comprovada a correta prestação dos serviços de segurança e a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso dos autos.

Processo: AREsp. 764.352

segunda-feira, 11 de abril de 2016

DIREITO CIVIL. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO PARA O PROMITENTE-COMPRADOR.

É válida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público. O recolhimento do laudêmio em favor da União, em se tratando de transferência onerosa, é obrigação legal decorrente de uma relação jurídica, regida por regras do direito administrativo, entre o proprietário do domínio direto (a União) e o proprietário do domínio útil do imóvel (o particular). Ocorre que, quando se trata de transferência onerosa, há outra relação jurídica envolvida (entre o promitente-adquirente e o promitente-vendedor), a qual é de natureza meramente contratual e privada, envolvendo direitos disponíveis. E é dessa relação jurídica que trata o presente caso. A relação jurídica em questão refere-se a um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, em que as partes estabelecem entre si, livremente, as condições do negócio, devendo prevalecer a vontade das partes, desde que não contrarie proibição estabelecida por lei (art. 82 do CC/1916 e art. 104 do CC/2002). Diante das circunstâncias que norteiam o negócio específico da promessa de compra e venda de imóvel, com destaque para o acordo referente ao preço, forma e condições de pagamento, é perfeitamente possível e lícito estipular-se, para validade no negócio, a inversão da obrigação no que diz respeito ao pagamento do laudêmio devido à União, mesmo porque, para esta, o que importa para a efetiva transferência do domínio útil é o recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, o fato de, na relação jurídica de direito público, a lei impor o pagamento do laudêmio a determinada parte envolvida na relação contratual de alienação onerosa de imóvel situado em terreno de marinha (art. 686 do CC/1916) não impede que os particulares, numa relação de direito privado, ajustem entre si a transferência do encargo de cumprir a obrigação legal. Trata-se, inclusive, de fato comum, por exemplo, nas relações jurídicas tributárias, nas quais, frequentemente, têm-se as figuras do contribuinte de direito (obrigado na relação tributária) e do contribuinte de fato (a quem, na prática, é transferido o encargo de suportar o ônus tributário). Aliás, nos contratos de locação, exemplificativamente, normalmente é transferido ao inquilino o encargo de pagar o IPTU incidente sobre o imóvel (além de outros encargos). Esse ajuste, saliente-se, obriga apenas as partes contratantes, não sendo oponível à União, naquela relação jurídica diversa, de cunho legal. REsp 888.666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016.

Terceira Turma mantém indenização a paciente que ficou cega após cirurgia

A Terceira Turma manteve a indenização de R$ 150 mil por danos morais a uma paciente que ficou cega do olho esquerdo após cirurgia de retirada de catarata em um hospital de Pernambuco, em 2012.

A cegueira do olho operado foi causada por infecção hospitalar contraída no dia da cirurgia. Segundo a denúncia apresentada pela vítima à Justiça, no mesmo dia em ela que fez a cirurgia, outras três pessoas apresentaram o mesmo quadro infeccioso.
Condenado ao pagamento de indenização com pedido de pensão pelo juiz de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o hospital, inconformado, recorreu ao STJ.

O ministro relator do caso, João Otávio de Noronha, salientou, no voto aprovado por unanimidade pela Terceira Turma, que a indenização estabelecida a título de danos morais pelas instâncias ordinárias submete-se ao controle do STJ.

“Contudo, também é inconteste que eventual intervenção da superior instância em situações da espécie somente é admitida em caráter de excepcionalidade, a saber, nos casos em que o valor da indenização se mostre irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto”, afirmou.

Para o ministro, consideradas as circunstâncias do caso, no entanto, “percebe-se que o montante da indenização (R$ 150.000) mostra-se coerente com o dano experimentado, não destoando, portanto, dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Processo: REsp. 1526253

sexta-feira, 8 de abril de 2016

DIREITO CIVIL. PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

Na separação judicial, sujeitam-se a partilha as quotas de sociedade de advogados adquiridas por um dos cônjuges, sob o regime da comunhão universal de bens, na constância do casamento. A participação societária distingue-se nitidamente da atividade econômica propriamente desenvolvida pela sociedade. Ainda que o objeto social consista na exploração da atividade profissional intelectual de seus sócios, a participação societária de cada qual, de modo algum, pode ser equiparada a proventos, rendimentos ou honorários, compreendidos estes como a retribuição pecuniária pela prestação de determinado serviço ou trabalho. Para a hipótese, é absolutamente irrelevante saber se a sociedade tem por objeto social a exploração de atividade empresarial, assim compreendida como a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, ou de atividade profissional de seus sócios (sociedades uniprofissionais). A distinção quanto à natureza da sociedade, se empresarial ou simples, somente terá relevância se a pretensão de partilha estiver indevidamente direcionada a bens incorpóreos, como a clientela e seu correlato valor econômico e fundo de comércio, elementos típicos de sociedade empresária, espécie da qual a sociedade de advogados, por expressa vedação legal, não se insere (REsp 1.227.240-SP, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/6/2015; e REsp 958.116-PR, Quarta Turma, DJe 6/3/2013). Ante a inegável expressão econômica das quotas sociais, a compor, por consectário, o patrimônio pessoal de seu titular, estas podem, eventualmente, ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio, bem como de divisão em virtude de separação/divórcio ou falecimento do sócio. Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades, obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com o demais a denominada affectio societatis. Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à meação ou à sucessão, o direito destes terceiros (credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros) são efetivados por meio de mecanismos legais (dissolução da sociedade, participação nos lucros, etc.) a fim de amealhar o valor correspondente à participação societária. O CC, ao tratar das sociedades simples, de modo a tornar evidente o direito dos herdeiros e do cônjuge do sócio em relação à participação societária deste, e com o notável mérito de impedir que promovam de imediato e compulsoriamente a dissolução da sociedade, conferiu-lhes o direito de concorrer à divisão periódica dos lucros, apenas explicitando a repercussão jurídica de tais fatos, que naturalmente já era admitida pela ordem civil anterior. Há que se assentar, por fim, que, compreensão diversa, destinada a excluir da comunhão de bens dos cônjuges a participação societária de sociedade simples, conferindo interpretação demasiadamente extensiva aos bens incomunicáveis mencionados nos incisos V e VI do art. 1.659 do CC ("bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão" e "proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge"), dá margem à indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade, em detrimento do outro cônjuge, a comprometer substancialmente seu direito à meação. REsp 1.531.288-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015.

STJ mantém suspenso direito de visita a pai condenado pelo crime de estupro

A Terceira Turma manteve decisão que suspendeu o regime de visitas entre pai e sua filha menor, com o objetivo de preservar o melhor interesse dela. As visitas foram revogadas a pedido da mãe, que entendeu que as visitas podem ser prejudiciais à menor, já que o pai está preso por crime de estupro.

O colegiado entendeu que o direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, apesar de sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto.

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o direito de visitação pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como no caso, em que tal direito confronta diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas.

Entretanto, o ministro destacou que a suspensão do direito pode ser revista a qualquer momento se alterados os fatos que levaram à referida suspensão.

Vínculo afetivo

No caso, houve acordo dos pais quando a criança contava com menos de um ano de idade. Nele, convencionou-se que o pai teria o direito de ter a companhia da menina nos finais de semana alternados e na metade das férias escolares.

Após a prisão, a mãe ajuizou ação de modificação de direito a visitas, sustentando que o pai devia ter suspenso tal direito por ser prejudicial ao bem-estar e ao melhor interesse dela, uma vez que ele foi condenado e está preso por crime de estupro.

Em seu voto, Moura Ribeiro destacou que nos autos consta que, até o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o pai raramente exercia o seu direito de receber visitas. Tal fato, somado com a informação da condenação, serviu para subsidiar a decisão que suspendeu cautelarmente as visitas.

Além disso, um estudo psicossocial realizado com a filha revelou que não se formou nenhum vínculo afetivo paterno-filial entre eles, tendo o magistrado de primeiro grau se baseado também nessa prova pericial para acolher o pedido formulado pela mãe da criança e suspender as visitas.

“Nesse cenário, observa-se que apesar de ser garantido o direito do pai de ter convivência com a filha, ele não mostrou interesse em usufruí-lo de modo a formar um vínculo afetivo com ela até o rompimento definitivo do contato, por ocasião de sua pena privativa de liberdade pela prática do crime de estupro”, assinalou o relator.

Moura Ribeiro afirmou ainda que, no momento, o pai não tem condições de contribuir para o desenvolvimento físico, emocional e moral da filha, pois as suas condenações pela prática dos crimes de estupro, lesão corporal, sequestro e cárcere privado são elementos indicativos de que a convivência com ele será mais prejudicial do que benéfica para ela.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. A partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa), devendo-se, para tanto, comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual os pais são legalmente responsáveis. Contudo, nos termos do inciso I do art. 932, são responsáveis pela reparação civil "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". A melhor interpretação da norma se dá nos termos em que foi enunciada, caso contrário, bastaria ao legislador registrar que os pais são responsáveis pelos filhos menores no tocante à reparação civil, não havendo razão para acrescentar a expressão "que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Frise-se que "autoridade" não é sinônimo de "poder familiar". Esse poder é um instrumento para que se desenvolva, no seio familiar, a educação dos filhos, podendo os pais, titulares desse poder, tomar decisões às quais se submetem os filhos nesse desiderato. "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que a mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.

Filha maior de 18 anos deve provar necessidade de pensão alimentícia

A Terceira Turma decidiu, em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor, que cabe à filha postulante do pedido de pensão alimentícia provar a necessidade do benefício.

No caso analisado, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.

Ao longo do trâmite da ação, a filha completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia.

Ônus da prova

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta.

“Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o relator.

O ministro Noronha explica que isso é necessário, pois o inverso é inviável. “Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos”, argumentou.

Ele destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após a maioridade.

A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar pensão. Os demais itens reclamados pelo recorrente foram mantidos sem alteração.

Processo: REsp. 1292537

quarta-feira, 6 de abril de 2016

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE CARÁTER ALIMENTAR.

Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas
despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos.
Realmente, se, na hipótese em análise, houvesse sub-rogação da pessoa que assumiu as despesas de caráter
alimentar, essa pessoa, na qualidade de terceira interessada, substituiria, na condição de credor, o alimentado
com todas as suas características e atributos (art. 349 do CC), e, apesar de propiciar a satisfação do credor
originário, remanesceria o vínculo obrigacional anterior (agora, entre o terceiro adimplente e o devedor). Dessa
maneira, havendo sub-rogação, o prazo prescricional a incidir na espécie seria o previsto no art. 206, § 2º, do
CC: 2 anos para a pretensão de cobrança de prestações alimentares. Contudo, na situação aqui analisada, o
credor não pode ser considerado terceiro interessado, não podendo ser futuramente obrigado na quitação do
débito. Desse modo, não há falar em sub-rogação, porquanto não existe enquadramento a nenhuma das hipóteses previstas no art. 346 do CC e, principalmente, porque o direito a alimentos é pessoal, não podendo
sua titularidade ser transferida a outrem, tampouco os seus atributos. Nessa hipótese, está caracterizada a
gestão de negócios, que ocorre quando uma pessoa, "sem autorização do interessado, intervém na gestão de
negócio alheio", dirigindo-o "segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a
este e às pessoas com que tratar" (art. 861 do CC). Inclusive, no capítulo específico da gestão de negócios, há
previsão especial atinente ao dever legal de alimentos àquele que os presta no lugar daquele que era realmente
obrigado: "Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem,
poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato" (art. 871 do CC). Nesse
contexto, observa-se que a razão de ser do instituto, notadamente por afastar eventual necessidade de
concordância do devedor, é conferir a máxima proteção ao alimentado e, ao mesmo tempo, garantir àqueles que
prestam socorro o direito de reembolso pelas despesas despendidas, evitando o enriquecimento sem causa do
devedor de alimentos. Dessa forma, reconhecida a ocorrência de gestão de negócios, deve-se ter, com relação
ao reembolso de valores, o tratamento conferido ao terceiro não interessado, notadamente por não haver subrogação,
nos termos do art. 305, caput, do CC, segundo o qual o "terceiro não interessado, que paga a dívida
em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor".
Nesse sentido, aliás, a Terceira Turma do STJ (REsp 1.197.778-SP, DJe 1º/4/2014) já afirmou que "equipara-se
à gestão de negócios a prestação de alimentos feita por outrem na ausência do alimentante. Assim, a pretensão
creditícia ao reembolso exercitada por terceiro é de direito comum, e não de direito de família". Em razão disso,
inclusive, é o entendimento do STJ pelo não cabimento da execução de alimentos e de seu rito especialíssimo
por quem prestou alimentos no lugar do verdadeiro devedor (REsp 859.970-SP, Terceira Turma, DJ 26/3/2007).
Apesar disso, não se pode deixar de destacar que há precedente antigo desta Quarta Turma do STJ que,
aparentemente, está em sentido diverso, tendo-se pela ocorrência da sub-rogação: "Solvidas as prestações
alimentícias (mensalidades e transporte escolares dos filhos menores) pela mãe (ex-mulher) e não pelo
originariamente obrigado (o pai), o reconhecimento da sub-rogação em favor da primeira torna impróprio para a
execução o rito do art. 733 do CPC, com o modo de coerção que lhe é inerente, a prisão, em face da
inexistência de atualidade dos alimentos" (REsp 110.241-SP, DJ 19/12/2003). No entanto, no caso de um
terceiro alheio à obrigação alimentar e que vem a pagar o débito, é o próprio legislador que assevera se tratar de
gestão de negócios. Sendo assim, a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no § 2º do art. 206 do CC,
mas a regra geral prevista no art. 205 do CC, segundo o qual a "prescrição ocorre em dez anos, quando a lei
não lhe haja fixado prazo menor". REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015,
DJe 7/12/2015.

Herdeiro não tem direito de preferência na venda quando imóvel estiver dividido

O herdeiro de uma parte de um imóvel não tem direito de preferência quando outro herdeiro decidir vender sua parcela da mesma gleba e o imóvel já estiver dividido entre eles, ainda que informalmente.

A decisão foi adotada pela Quarta Turma ao julgar um caso de uma fazenda no município de Beapiru, no interior do estado do Paraná.

O caso envolve fazenda de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove herdeiros.

Cada qual ficou com uma gleba no imóvel recebido por herança, sem que a matrícula da propriedade fosse desmembrada.
Sete herdeiros venderam posteriormente suas glebas para estranhos sem o conhecimento dos outros dois herdeiros, que tinham interesse em adquirir a totalidade da fazenda.

Anulação pedida

Inconformados com a venda para estranhos, os dois herdeiros ingressaram na Justiça pedindo a anulação do negócio e atribuição da propriedade das demais glebas pelo mesmo valor vendido.

Na ação, os herdeiros alegam que foi desrespeitado o direito de preferência, assegurado pelo artigo 1.139 do Código Civil, segundo o qual “não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser”.

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitaram o pedido alegando que, embora a matrícula do imóvel não tenha sido desmembrada, já havia uma divisão do imóvel entre os herdeiros. 

Sentença

“Se o bem já foi dividido, não existe condomínio. Se não existe condomínio, o alienante poderá livremente deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em preferência ou preempção, e mostrando-se a pretensão, portanto, como improcedente”, lê-se na sentença do juiz de primeiro grau.

Inconformados, os herdeiros recorreram para o STJ. Na votação na Quarta Turma, foi aprovado o voto do ministro Raul Araújo, relator do caso, que negou o recurso, confirmando as decisões judiciais anteriores.

Processo: REsp. 1535968

terça-feira, 5 de abril de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE CONSUMIDOR POR PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.

Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação
de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. A cobrança, em favor do credor,
de honorários advocatícios extrajudiciais é prática muito comum e, em nada, mostra-se abusiva. Isso porque,
além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso e representar importante segmento no mercado
de trabalho dos advogados, ela tem apoio nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do CC, as quais atribuem ao
devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento,
neles incluindo expressamente os honorários advocatícios. Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade
do devedor inadimplente pelos honorários advocatícios do profissional contratado pelo credor para a cobrança
extrajudicial de débito em atraso, obrigação essa que decorre da lei, e independe, pois, de previsão contratual.
Estabelecido isso, tem-se que, no caso de existir cláusula expressa em contrato de adesão acerca da incidência
de honorários advocatícios extrajudiciais na hipótese de cobrança de consumidor em mora, é necessário
compatibilizar as referidas disposições da legislação civil com o disposto no art. 51, XII, do CDC ("Art. 51. São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que: [...] XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito
lhe seja conferido contra o fornecedor"), de modo a assegurar ao consumidor, independentemente de previsão
contratual, o mesmo direito a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais conferido ao credor. De fato, o
efeito direto do descumprimento da obrigação, que no caso se caracteriza pela mora, é o dever de reparar
integralmente o prejuízo injustamente causado ao credor. Ademais, afasta-se o argumento de que os honorários
decorrentes de cobrança extrajudicial, embora integrando as verbas indenizáveis ope legis, só podem ser
reavidos pelo credor mediante procedimento judicial próprio, porquanto essa exigência iria na contramão do
contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário. Por fim, havendo expressa previsão contratual,
não se pode afirmar que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou
inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015, DJe 14/12/2015.

Terceira Turma mantém condenação em caso de morte de bebê por soro contaminado

A Terceira Turma manteve indenização de R$ 200 mil, garantida aos pais de criança recém-nascida que morreu em uma UTI neonatal do Rio de Janeiro após aplicação de soro contaminado por bactéria.

O caso aconteceu em 2004. A criança, que nasceu com um problema no aparelho digestivo, precisou ser submetida a uma cirurgia, com recomendação de dieta zero, na qual é ministrado soro parenteral.  O soro, entretanto, estava contaminado, e isso acabou contribuindo para a morte do bebê.

Responsabilidade solidária

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou, solidariamente, o hospital, a fabricante do soro e a empresa responsável pela UTI Neonatal pela morte da criança. As três instituições recorreram ao STJ, mas a Terceira Turma manteve a decisão do tribunal estadual.

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a solidariedade entre fornecedores integrantes da mesma cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Além disso, acrescentou, no caso, afastar a responsabilidade de qualquer uma das empresas exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do tribunal.

Moura Ribeiro também entendeu razoável a fixação em R$ 200 mil de indenização pelo dano moral causado aos pais. Ele levou em consideração as circunstâncias da morte da criança e as condições econômicas das partes solidariamente consideradas.

Processo: REsp. 1353056

segunda-feira, 4 de abril de 2016

DIREITO CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA E DANO MORAL.

O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que,
mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra
a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de
resolver extrajudicialmente a questão. Não se desconhece que, em princípio, o saque de numerário atinge
apenas o patrimônio do sujeito, sobressaindo a violação a um direito de propriedade e, por conseguinte, um
dano eminentemente patrimonial. Nessa esteira, vale citar precedente do STJ (REsp 540.681-RJ, Terceira Turma, DJ 10/10/2005) que firmou entendimento no sentido de que "O saque fraudulento feito em conta bancária
pode autorizar a condenação do banco por omissão de vigilância. Todavia, por maior que seja o incômodo
causado ao correntista ou poupador, o fato, por si só, não justifica reparação por dano moral". Necessário frisar
que a adoção desse entendimento não impede, diante de situações peculiares aferíveis mediante o exame de
cada caso concreto, o reconhecimento de danos extrapatrimoniais passíveis de compensação. Assim, é
prudente destacar que a retirada indevida de quantia depositada em conta poupança ou corrente nem sempre
gera, automaticamente, dano moral passível de indenização, isto é, prejuízo in re ipsa, pois dependerá do exame
das circunstâncias que envolveram cada hipótese submetida à apreciação judicial. Na situação em análise,
embora grave a falha na prestação do serviço, a instituição financeira não adotou quaisquer providências hábeis
a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação
judicial, em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial, consistente nos valores sacados
indevidamente da conta bancária. Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porquanto
não podem ser concebidos como meros dissabores, inerentes à vida social. Efetivamente, ante as circunstâncias
acima ressaltadas, houve, na espécie, inegável violação à segurança legitimamente esperada pelo consumidor,
que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução extrajudicial
da questão. Ora, o consumidor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua
conta bancária, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os
depósitos. Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento
corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda
judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir o banco a proceder à reparação, seja
acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo. Ademais, há que salientar que, além do
caráter compensatório, a possibilidade de indenização do dano extrapatrimonial também detém funções
sancionatórias e preventivas, vale afirmar, visam ao desestímulo na prática de novas faltas/falhas na prestação
do serviço, notadamente em demandas submetidas aos ditames do CDC. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015.

Terceira Turma nega pedido de danos morais e materiais por abandono afetivo

Em decisão unânime, os ministros da Terceira Turma negaram recurso especial de servidora pública que buscava indenização do seu pai devido à falta de assistência afetiva e material em sua criação. Ao analisar o recurso, os ministros da turma não identificaram o ilícito civil e a culpa na conduta do genitor da autora, que só teve a paternidade confirmada 38 anos após o nascimento da filha.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, a autora, nascida em 1968, afirmou que obteve reconhecimento judicial da paternidade em 2006, mas que nunca recebeu assistência material ou afetiva de seu pai. Além disso, após o registro de paternidade, a requerente narrou que o genitor adquiriu vários imóveis para os demais filhos, inclusive com a utilização de terceiros nas transações comerciais.

O pedido de indenização da autora, no valor de cinco mil salários mínimos, baseou-se na falta de amparo paterno durante toda a sua vida e no tratamento diferenciado demonstrado pelo pai entre ela e os demais filhos.

Prestação afetiva

A sentença de primeira instância negou o pedido da autora, com a fundamentação de que a decretação tardia de paternidade e a ausência de prestação afetiva não geravam obrigação indenizatória ao pai. Pelos mesmos fundamentos, o julgamento primário foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Inconformada com as decisões das instâncias paulistas, por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a servidora pública defendeu que havia demonstrado nos autos as boas condições econômicas de seu pai, mas que, apesar disso, apenas seus irmãos desfrutavam do patrimônio paterno. A autora também insistiu na tese do abandono afetivo desde o nascimento.

Desamor

De acordo com o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a ausência de afetividade no ambiente familiar, via de regra, não configura dano a ser reparado por meio de indenização pecuniária. O ministro também registrou que a demora de quase quatro décadas para que a autora ingressasse com ação de paternidade contribuiu para o agravamento do caso.

“O ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade de sentimentos que normalmente vinculam um pai a seu filho. Isso porque não há lei que gere tal dever, tendo em vista que afeto é sentimento imensurável materialmente. Tal circunstância, inclusive, refoge do âmbito jurídico, não desafiando dano moral indenizável à suposta vítima de desamor”, registrou o ministro no voto. Villas Bôas Cueva ressaltou que o dever de sustentar financeiramente o filho pode ser proposto por meio de ação de alimentos, desde que concreta a necessidade do auxílio material.

No mesmo voto, o ministro Villas Bôas Cueva também afirmou que o fato de o pai da autora adquirir bens em nomes de outros filhos não caracteriza abandono afetivo e material, “ressalvando-se a possibilidade da recorrente buscar a proteção de seus direitos sucessórios quando da morte do seu genitor”.

Processo: REsp. 1493125

sexta-feira, 1 de abril de 2016

DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO PREVISTO NO ART. 63, § 1º, DA LEI DE INCORPORAÇÕES.

Nas execuções disciplinadas pela lei que regula as incorporações imobiliárias (Lei n. 4.591/1964), não há
necessidade de notificação da parte inadimplente da data e hora do leilão extrajudicial (art. 63, § 1º),
quando existir autorização contratual para sua utilização e prévia interpelação do devedor com intuito de
possibilitar a purgação da mora. A revogação parcial da Lei n. 4.591/1964 (Lei de Incorporações) pelo Código
Civil de 2002 não atingiu a previsão constante do art. 63 daquela, consistente na execução extrajudicial do
contratante faltoso em sua obrigação de pagamento das prestações do preço da construção. Dessarte, a Lei n.
4.591/1964, diante da inexecução culposa do adquirente, além da rescisão do contrato, permite ao incorporador
fazer com que os direitos à respectiva fração ideal do terreno e à parte construída adicionada respondam pelo
débito, sempre conforme contratualmente previsto e mediante prévia notificação do inadimplente, para que em
10 dias purgue a mora. Assim, o compromissário comprador, já no momento de assinatura do contrato com o
incorporador, toma ciência da possibilidade de ocorrência do leilão extrajudicial. Portanto, passado o prazo sem
a purgação da mora, os editais para publicidade do leilão serão providenciados, e, assim como quaisquer outros
terceiros, o devedor poderá tomar ciência da data e hora de sua ocorrência. Dessa forma, diante da necessidade
de previsão contratual da medida expropriatória extrajudicial somada à prévia interpelação do devedor para que
seja constituído em mora, parte respeitável da doutrina e da jurisprudência consideram que essa espécie de
execução possui elementos de contraditório satisfatórios, uma vez que a interpelação será absolutamente capaz
de informar o devedor da inauguração do procedimento, possibilitando, concomitantemente, sua reação. A
jurisprudência do STF (AI 678.256 AGR, Segunda Turma, DJe 25/3/2010; AI 663.578 AGR, Segunda Turma,
DJe 27/8/2009; AI 709.499 AGR, Primeira Turma, DJe 20/8/2009; RE 223.075, Primeira Turma, DJ 6/11/1998; e
RE 408.224 AGR, Primeira Turma, DJe 30/8/2007) se posiciona, hoje, pela constitucionalidade das execuções
extrajudiciais, comum aos procedimentos especiais previstos na Lei n. 4.591/1964, no DL n. 70/1966 e na Lei n.
9.514/1997, e, na linha desse entendimento, outrora o STF se manifestou especificamente acerca do art. 63 da
Lei de Incorporações, decidindo por sua regularidade (RE 83.382, Segunda Turma, DJ 6/10/1976). Muito além
do respeito aos princípios constitucionais, o STF reconhece o valor social dessa forma especial, célere e efetiva
de expropriação, e entende que as execuções extrajudiciais imobiliárias têm por fundamento a pronta
recuperação dos créditos com garantia imobiliária, havendo sido instituídas como um instrumento indispensável
a um funcionamento razoável do sistema imobiliário. REsp 1.399.024-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 3/11/2015, DJe 11/12/2015.

Segunda Seção aprova nova súmula sobre tarifa de cadastro de cliente em banco

A Segunda Seção aprovou a Súmula 566, que trata da tarifa de cadastro em banco. A sessão em que o tema foi apreciado ocorreu no dia 24 de fevereiro último.

Segundo o enunciado aprovado, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.