terça-feira, 15 de novembro de 2016

Encerramento do contrato de arrendamento rural depende de notificação prévia

Devido à inexistência da notificação prévia exigida pelo Estatuto da Terra, a Terceira Turma julgou improcedente pedido de imissão na posse feito por um grupo de herdeiras contra dois arrendatários que, de acordo com elas, permaneciam no imóvel por tempo superior ao estabelecido em contrato. A decisão foi unânime.

Na ação de imissão de posse, as autoras afirmaram que a mãe delas havia firmado contrato de arrendamento rural com os réus pelo prazo de oito anos. Todavia, alegaram que, mesmo após o término do período de arrendamento, os arrendatários permaneceram na posse do imóvel de forma indevida.

O juiz determinou a saída dos arrendatários, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).

Renovação verbal

No recurso especial dirigido ao STJ, os arrendatários alegaram que o contrato fora renovado de forma verbal com a mãe das autoras antes de seu falecimento e que a prorrogação havia sido presenciada por terceiros. No entanto, disseram que as instâncias judiciais alagoanas impediram a produção de prova testemunhal.

Os recorrentes também defenderam que, conforme o Estatuto da Terra, o arrendador deve expedir, em até seis meses antes do vencimento do contrato, notificação com as propostas de novo arrendamento recebidas de terceiros, garantindo-se preferência ao arrendatário no caso de igualdade entre as ofertas. Em caso da falta de notificação, o contrato é considerado automaticamente renovado.

Prorrogação automática

O relator do recurso na turma, ministro Villas Bôas Cueva, confirmou que os procedimentos de renovação em contratos de arrendamento mercantil devem seguir as disposições do parágrafo 3º do artigo 92 do Estatuto da Terra, que exigem que o arrendador notifique o arrendatário, sob pena de prorrogação automática do contrato.

“Nesse contexto, independentemente da existência de ajuste verbal com a falecida arrendante, com a ausência de notificação dos arrendatários no prazo previsto em lei, o contrato foi prorrogado automaticamente, conforme com o disposto no artigo 95, IV e V, do Estatuto da Terra, o que determina a improcedência do pedido de imissão na posse”, apontou o relator ao acolher o recurso dos arrendatários.

Processo: REsp 1277085

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Criador não consegue ser indenizado com base no Estatuto da Terra

O Estatuto da Terra não se aplica a contrato de parceria firmado entre empresa especializada na produção e comercialização de produtos agrícolas e criador que recebe insumos e orientação técnica dessa indústria para criar suínos na sua propriedade rural.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso interposto por um criador que havia assinado contrato com a Sadia em outubro de 1994. No contrato, a Sadia se obrigava a fornecer leitões e a ração. Já o criador oferecia um galpão com capacidade para até 180 animais, equipamentos e mão de obra.

Com a rescisão do contrato, o criador ajuizou ação para reivindicar o direito de partilha previsto no Estatuto da Terra. Alegou que a fórmula de remuneração do contrato era nula porque não o remunerou de acordo com os critérios daquela lei.

Pediu ainda indenização pelas benfeitorias feitas na propriedade para cumprir as exigências da Sadia, com base no Decreto 59.566/66, que regulamentou o Estatuto da Terra, e o pagamento de lucros cessantes pela rescisão “imotivada” do contrato.

O juiz rejeitou o pedido do criador, que recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). No STJ, ele insistiu em reivindicar a partilha dos frutos do acordo, o direito à indenização pelas benfeitorias e os lucros cessantes.

Proteção

A relatoria do recurso coube ao ministro Raul Araújo, da Quarta Turma. No voto, o ministro considerou acertado o entendimento do TJSC, ressaltando que o Estatuto da Terra se refere às relações entre propriedade rural e trabalhadores, visando à proteção destes últimos.

“Por sua vez, o contrato em debate envolve uma sociedade empresária industrial, voltada para a produção e comercialização de produtos agrícolas industrializados, de um lado, e os proprietários de imóvel rural, dedicados à produção de suínos como insumo daquela indústria, de outro lado”, diferenciou o ministro.

Raul Araújo ressaltou que a intenção do legislador, por meio do Estatuto da Terra, foi criar mecanismos de proteção para o trabalhador rural, reconhecendo sua hipossuficiência. No caso em análise, destacou o relator, o contrato previa a junção de esforços dos parceiros (proprietário rural e empresa) com o objetivo de garantir produtividade e qualidade para o abate de suínos.

De acordo com o ministro, o objeto primário da proteção estatal instituída pelo Estatuto da Terra nos contratos agrários, que seria a hipossuficiência do parceiro-outorgado, não está presente na relação discutida no processo, pois os outorgados são os donos da propriedade rural, enquanto “os custos da produção, quase que em sua totalidade, são afetos ao parceiro-outorgante”.

Raul Araújo ressaltou ainda que o próprio legislador afastou a incidência do Estatuto da Terra nos contratos de parceria para criação de aves e suínos ao editar a Lei 11.443,que incluiu o parágrafo 5º em seu artigo 96. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Processo: REsp 865132

sábado, 12 de novembro de 2016

Terceira Turma vê franquia como contrato de adesão e anula cláusula de arbitragem

A Terceira Turma decidiu que é possível declarar a nulidade de cláusula de contrato de franquia nos casos em que é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, independentemente do estado em que se encontra o procedimento arbitral.

No recurso analisado pelo colegiado, uma empresa pretendia anular ou rescindir contrato de franquia, com a devolução dos valores pagos a título de taxas de franquia e de royalties, além do pagamento de multa, em caso de rescisão.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, no contrato de franquia “não há uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado”.

Contrato de adesão

A ministra explicou que “o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão”, e que todos os contratos de adesão, “mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/96” (Lei de Arbitragem).

Segundo a relatora, não há embasamento jurídico para limitar o alcance do disposto na Lei de Arbitragem aos contratos representativos de relações de consumo. Por outro lado, a ministra afirma que entre o disposto no artigo 51, inciso VII, do CDC e no parágrafo 2ºdo artigo 4º da Lei de Arbitragem “há uma grande área de sobreposição, mas é inegável que ambos os dispositivos não se confundem e continuam a proteger bens jurídicos distintos”.

Nancy Andrighi citou o jurista Carlos Alberto Carmona, para quem a função do dispositivo da Lei de Arbitragem é “favorecer o contratante economicamente mais fraco, a fim de evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, ao prever requisitos para a validade do compromisso arbitral em contratos de adesão”.

Exceções

Conforme a ministra, em regra, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral. Porém, “toda regra comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do direito”.

Para Nancy Andrighi, o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, “inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no país”. Entretanto, segundo ela, tal princípio comporta exceções em situações limítrofes, como é o caso das cláusulas compromissórias “patológicas”, dos “compromissos arbitrais vazios” ou que não atendam o requisito legal especificado no dispositivo em questão da Lei de Arbitragem, “cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral”.

Processo: REsp 1602076

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Terceira Turma autoriza quebra de sigilo bancário em ação de divórcio

A Terceira Turma acolheu pedido feito por uma mulher para que fosse autorizada a quebra do sigilo bancário de pessoa jurídica que tem como um dos sócios o seu ex-marido.

O recurso teve origem em ação de divórcio com pedido de alimentos. Como o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, no qual todo o patrimônio é comum ao casal, a ex-esposa alegou que, embora não fosse sócia da empresa, haveria copropriedade das cotas sociais.

O tribunal estadual negou o pedido sob o fundamento de que, como a mulher não ostenta a condição de sócia da empresa, seria “desaconselhável a violação do sigilo bancário de pessoa jurídica”. Além disso, o acórdão destacou que a apuração dos lucros e rendimentos poderia ser obtida por outros meios.

Pedido pertinente

No STJ, a decisão foi reformada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a existência de limitações que impedem o ex-cônjuge de exercer o pleno direito de propriedade em relação a patrimônio constituído por cotas de sociedade limitada, mas destacou a pertinência do pedido.

“Não é desarrazoado o pedido de acesso aos extratos das contas correntes da sociedade empresarial, porquanto ele se caracteriza como comedida e limitada salvaguarda da recorrente quanto ao efetivo patrimônio representado pelas cotas sociais do ex-casal”, disse a ministra.

Nancy Andrighi afirmou que o fato de a ex-esposa obter um retrato das transações econômicas da sociedade empresária em nada prejudicaria o patrimônio dos sócios nem os projetos da organização, mas seria medida necessária ao resguardo do patrimônio partilhado.

“É inarredável o fato de que essa circunstância, não raras vezes, também dá azo à manipulação patrimonial por parte do ex-cônjuge, sócio da sociedade empresarial, que, se valendo dessa situação ímpar, pode fazer minguar o patrimônio pessoal – imediatamente partilhável com a ex-cônjuge –, em favor da empresa, onde ele, a priori, fica indisponibilizado para o casal, mas que, sabe-se, pode ser indiretamente usufruído pelo sócio”, explicou a ministra.

Precedente

Nancy Andrighi também destacou o entendimento da turma, firmado em precedente, que entendeu possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica em caso no qual um ex-cônjuge empresário utilizou a pessoa jurídica por ele controlada para subtrair da mulher direitos decorrentes do casamento.

“Se é possível, em determinadas circunstâncias – e esta turma já confirmou essa possibilidade –, a desconsideração invertida da personalidade jurídica e toda a devassa nas contas, livros e contratos da sociedade que dela decorrem, qual a razão para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio, medida muito menos gravosa para a sociedade empresarial? ”, questionou a ministra.

A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora e deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Empresa terá de indenizar Nike por tentativa de comercialização de meias falsificadas

Não é necessária a exposição ou comercialização de produto falsificado para que seja caracterizado o dano moral em prejuízo do titular da marca reproduzida ilegalmente. O entendimento é da Terceira Turma ao julgar recurso da Nike, empresa de artigos esportivos mundialmente conhecida.

A posição do colegiado ratificou a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de ser cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de falsificação, os quais podem decorrer de ofensa a sua imagem, identidade ou credibilidade.

Apreensão 

A Nike foi notificada de que 3.636 pares de meias, com a reprodução de sua marca, haviam sido retidos na alfândega por suspeita de falsificação. A suspeita foi confirmada posteriormente por laudo técnico. A Nike, então, ajuizou ação pedindo a apreensão e destruição dos produtos falsificados, bem como compensação pelos danos morais sofridos.

A sentença determinou a destruição dos bens e proibiu a empresa responsável de fabricar, vender, expor à venda, distribuir ou simplesmente manter em estoque os produtos com a marca da Nike, sob pena de multa diária. Porém, não reconheceu o dano moral.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também não reconheceu o dano moral. Para a corte paulista, como as meias não foram comercializadas, não houve “violação efetiva” à reputação da marca.

Inconformada, a Nike recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o tribunal reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral e que “a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais”.

Comprovação desnecessária

A ministra ressaltou que a Lei 9.279/96, que regula a propriedade industrial, “não exige comprovação, para fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido expostos no mercado”.

De acordo com a relatora, a doutrina contemporânea tem considerado “dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não –, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”. Segundo ela, “a importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de dano in re ipsa” – dano presumido, que dispensa comprovação de prejuízo.

Para a ministra, a compensação por danos morais reveste-se de um aspecto “pedagógico-preventivo, a servir de desestímulo à atividade ilícita praticada pela recorrida, sobretudo em razão da gravidade das consequências econômicas e sociais que dela advêm”.

Para fixação do valor indenizatório, a relatora considerou o porte da empresa que praticou o ilícito, a credibilidade e o alcance da marca falsificada, a quantidade de material apreendido e ainda a não exposição dos produtos ao mercado consumidor interno. Dessa maneira, o colegiado fixou o montante da indenização por danos morais em R$ 50 mil.

Processo: REsp 1535668

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Ação renovatória não impede despejo após mudança de administração de fundo imobiliário

A troca da administração de um fundo de investimento imobiliário não representa mudança da propriedade dos imóveis que compõem o patrimônio desse fundo. Por isso, segundo entendimento unânime da Terceira Turma, a sentença em ação renovatória, mesmo transitada em julgado, proposta contra quem já não era a administradora do fundo, não tem efeitos contra a administradora atual, que não participou do processo e preserva o direito de pedir o despejo.

O caso julgado na turma começou com uma disputa entre proprietário e locatário de uma loja em um shopping de Porto Alegre, imóvel integrante do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário Pateo Moinhos de Vento.

A administração do fundo era feita pela Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários, responsável pela assinatura de um contrato de locação de loja com a empresa M5 Indústria e Comércio Ltda.
Ao longo da vigência da locação, a Rio Bravo foi substituída pela BR-Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários como administradora do fundo. Essa mudança foi informada à locatária da loja.

Despejo

Por não ter mais interesse na locação, a BR-Capital notificou a locatária para desocupar o imóvel em 30 dias, solicitação que não foi atendida. A administradora ajuizou então ação de despejo.

A locatária, no entanto, alegou ter ajuizado anteriormente uma ação para renovar o contrato com a Rio Bravo, processo já com sentença judicial favorável. Alegou ainda não ter sido notificada da mudança da administração.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação de despejo. Inconformada, a BR-Capital recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença para reconhecer a legalidade do despejo.  

Mera substituição

A locatária recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do recurso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado. Nas alegações, a locatária ressaltou que a sentença favorável à renovação do contrato se estende aos sucessores do fundo de investimento.

Para o ministro, a locatária somente teria razão se fosse “comprovada a absoluta ineficácia da notificação” para informar a troca de administração.

“Desse modo, ainda que reconhecida a legitimidade da locadora originária para figurar no polo passivo da ação renovatória por sentença transitada em julgado, não se pode estender os efeitos do título judicial a quem jamais integrou a relação processual, tampouco impedir a atual administradora do imóvel, proprietária fiduciária, de ajuizar a competente ação de despejo”, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva salientou ainda que não houve a alienação do imóvel alugado, “mas a mera substituição da administradora dos bens que compõem o patrimônio do fundo de investimento imobiliário por decisão da assembleia geral de quotistas, ou seja, houve apenas a sucessão da propriedade fiduciária”.

Decisão mantida

Cueva citou a Lei 8.668/93, que dispõe sobre fundo de investimento imobiliário, para ressaltar que a sucessão na administração “não constituiu transferência de propriedade, de modo que a locatária não poderia nem sequer exercer o direito de preferência pela Lei do Inquilinato”.

Para o relator, a sucessão da propriedade fiduciária, em caso de destituição da anterior administradora pela assembleia de quotistas, será averbada no registro de imóveis.

“Até que isso ocorra, contudo, não há impedimento para que a nova administradora, no exercício dos poderes típicos de proprietária, passe a gerir os imóveis que compõem o patrimônio do fundo de investimento imobiliário”, disse o ministro, ao manter a decisão do TJRS.

Processo: REsp 1521383

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma

Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.

Obrigatoriedade 

Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o termo ‘será’ não deixa margem para debates periféricos, fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

A relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito exacerbado entre os genitores, vislumbram que aquela situação persistirá, podendo gerar grave estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento’”.

Para ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.

Prova cabal

Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Nesse sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.

A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.

A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Rótulos de alimentos terão de informar sobre variação nutricional de até 20%

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá de exigir dos fabricantes de alimentos a inclusão de advertência de que os valores nutricionais informados nos rótulos dos produtos podem variar em até 20%.

A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma ao julgar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Após apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet, o MPF ajuizou ação civil pública para que a Anvisa, utilizando-se de seu poder de normatizar e fiscalizar os produtos alimentícios, exigisse essa advertência nos rótulos.

Nenhum prejuízo

Para o TRF3, a variação de 20%, relacionada com as matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos, “não se caracteriza como informação relevante ou essencial, a justificar a inserção de advertência nos rótulos”.

No entendimento do tribunal regional, não há justificativa para determinar a advertência sobre a variação de 20% nas informações nutricionais dos rótulos de alimentos, “quer por não trazer qualquer prejuízo ao consumidor, quer pela possibilidade de criar dúvida maior do que eventual esclarecimento”.

Inconformado com essa decisão, o MPF recorreu ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público.

Tolerância

Para o ministro, o consumidor tem o direito de ser informado no rótulo dos produtos alimentícios da existência dessa variação nos valores nutricionais, “principalmente porque existe norma da Anvisa permitindo essa tolerância”.

Por meio de atos normativos, a Anvisa regulamentou a informação nutricional e a rotulagem de alimentos, autorizando a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo.
Herman Benjamin ressaltou que o direito à informação é assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, XIV), só sendo possível “limitar tal direito quando contar com evidente e razoável justa causa, o que, obviamente, não é a hipótese” em julgamento.

Mudança ágil

“Cabe ainda ressaltar que, sobretudo nos alimentos e medicamentos, o rótulo é a via mais fácil, barata, ágil e eficaz de transmissão de informações aos consumidores”, disse o ministro. Segundo ele, os rótulos “são mudados diuturnamente para atender a oportunidades efêmeras de negócios, como eventos desportivos ou culturais”.

O relator afastou ainda o argumento de que a inclusão da advertência sobre variação de 20% dos valores nutricionais das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos cause custo excessivo aos fabricantes.

Processo:  REsp 1537571

sábado, 5 de novembro de 2016

Origem em escola filantrópica privada não dá direito a vaga universitária pelo sistema de cotas

A Segunda Turma impediu uma candidata aprovada pelo sistema de cotas de efetuar matrícula em curso superior da Universidade Federal de Goiás (UFG). O colegiado entendeu que ela não tem direito à matrícula por não haver cursado o ensino fundamental em instituição pública, mas em entidade de natureza filantrópica.

No recurso apresentado pela UFG, o STJ reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que equiparou a escola fundamental onde a candidata estudou a uma instituição pública, por considerar que, embora privada, era filantrópica e se mantinha com verba do município, o que preservaria a natureza pública e o caráter gratuito do ensino.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a regra prevista no artigo 1º da Lei 12.711/2012 é clara ao reservar as cotas das instituições federais de educação superior “para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”.

O relator verificou que a orientação adotada pelo TRF1 divergiu da jurisprudência do STJ, segundo a qual “não é possível interpretação extensiva da norma para admitir a participação de estudante que cursou o ensino fundamental em instituição privada de ensino no processo seletivo para preenchimento de vagas reservadas a estudantes oriundos de escolas públicas”.

Processo: REsp 1616635

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

É incabível revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas

Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ações de prestação de contas. A decisão do colegiado, tomada por maioria de votos, não afasta a possibilidade de ajuizamento de pedido revisional. 

O recurso especial julgado pela seção teve origem em processo de prestação de contas no qual uma dona de casa pedia que uma instituição bancária apresentasse os demonstrativos de movimentação financeira desde a abertura da conta corrente, em 1995.

O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que também determinou que o banco exibisse à cliente os percentuais de juros cobrados e indicasse a existência ou não de capitalização, a origem dos lançamentos em conta e outras informações.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) estabeleceu o prazo de 90 dias para que a correntista interpusesse reclamação por eventual irregularidade na cobrança de serviços bancários. Todavia, o prazo decadencial foi afastado pelo STJ, em análise de recurso ainda na primeira etapa da ação de prestação de contas.

Encargos

Na segunda fase, a dona de casa impugnou as contas apresentadas pela instituição financeira, questionando lançamentos e encargos contratuais como tarifas e juros.

Com base em laudo pericial, a sentença reconheceu saldo credor em favor da autora. O TJPR reformou a sentença para determinar que os juros cobrados fossem limitados à taxa média de mercado e que fosse excluída a capitalização mensal dos juros.

O banco apresentou recurso especial sob a alegação de que o acórdão, de forma equivocada, permitiu a cumulação de ação de prestação de contas com pedido de revisão das cláusulas do contrato bancário. Segundo a instituição financeira, a revisão contratual ocorreu quando o TJPR estabeleceu limitação dos juros remuneratórios e afastou a possibilidade de cobrança de juros capitalizados.

Impossibilidade

Após a admissão do recurso pelo STJ como representativo de controvérsia (o tema foi cadastrado com o número 908 no sistema dos repetitivos), o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, propôs a fixação de duas teses: a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e a limitação ao magistrado, para análise, apenas da existência e da eficácia das cláusulas contratuais.

Todavia, prevaleceu na Segunda Seção o entendimento da ministra Isabel Gallotti.

Em seu voto, a ministra acompanhou a posição do relator em relação à impossibilidade de alteração das bases contratuais em processo de prestação de contas, que tem rito especial e limitações em relação ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Entretanto, a magistrada sugeriu ao colegiado a adoção apenas da primeira tese apresentada. Em relação à segunda proposição, Gallotti explicou que a relação contratual que deve nortear a prestação de contas não está restrita ao formulário assinado no início do relacionamento – que normalmente não apresenta eventuais taxas de juros cobradas –, mas abarca o conjunto de documentos e práticas que construíram a relação bancária entre as partes ao longo dos anos. Por isso, para a ministra, não é possível que o magistrado substitua a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou os outros encargos aplicados durante a relação contratual.

“Dessa forma, penso que, após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual”, concluiu a ministra. Ela ressalvou, entretanto, a possibilidade de ingresso com ação revisional de contrato cumulada com repetição de eventual indébito.
No caso julgado, com base na tese firmada, a seção decidiu dar parcial provimento ao recurso do banco para manter os juros remuneratórios e a capitalização praticadas ao longo da relação contratual.

Processo: REsp 1497831

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Light vai indenizar casal americano por explosão de bueiro

Em deliberação unânime, a Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Light, concessionária de energia elétrica, a indenizar um casal de americanos feridos após a explosão em um bueiro.

A Light requereu a denunciação da lide à Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG), que, segundo a concessionária de energia, seria a única responsável pelo acidente, mas o pedido foi negado em primeira e segunda instância.

CDC

As decisões fundamentaram-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A norma admite a proteção de indivíduo ou pessoa jurídica que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou do serviço, venha a sofrer prejuízos em razão de acidente de consumo. São os chamados consumidores por equiparação (bystander).

Por aplicação do artigo 88 do CDC, que veda a denunciação à lide nas relações de consumo, foi indeferido o chamamento da CEG para responder à ação.

Súmula 83

No STJ, a Light alegou que a vedação à denunciação da lide decorrente das relações de consumo restringe-se às hipóteses previstas no artigo 13 do CDC. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ já adotou esse entendimento, mas que o tribunal “evoluiu o pensamento para ampliar a vedação aos casos previstos no artigo 12 e no artigo 14”.

O ministro negou seguimento ao recurso por aplicação da súmula 83 do STJ, que estabelece que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Processo: AREsp 589798

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Lacta não precisará indenizar acionistas pela compra de ações com pendência judicial

As Indústrias de Chocolate Lacta S.A. não terão de indenizar acionistas pela compra de mais de 8 milhões de ações com pendência judicial negociadas na bolsa de valores. Esse foi o entendimento da Terceira Turma, que discutiu ainda honorários advocatícios e dividendos pagos.

A demanda indenizatória foi proposta por investidores que se sentiram lesados quando compraram mais de 8 milhões de ações preferenciais da Lacta. Alegaram desconhecer a pendência judicial que questionava o próprio desdobramento das ações e a consequente negociação na bolsa de valores.

Conforme os autos, após uma assembleia, a Lacta desdobrou suas ações preferenciais e passou a negociá-las livremente na bolsa de valores. Entretanto, a deliberação da assembleia foi questionada judicialmente.

Afirmando não saber da pendência judicial, os investidores compraram as ações. Posteriormente, a negociação foi considerada nula pela Justiça. Com isso, os investidores alegaram que foram “praticamente obrigados” a aceitar a oferta dos novos controladores da Lacta, que se prontificaram a comprar suas ações por preço inferior ao valor real – R$ 2,02 por ação –, acarretando-lhes prejuízo.

Ampla divulgação

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os autores embasaram sua pretensão na ausência de informações precisas a respeito da existência de uma disputa judicial. Entretanto, segundo o ministro, as instâncias ordinárias registraram que o embate judicial das ações da Lacta foi “amplamente noticiado, tanto na imprensa especializada quanto nos órgãos que atuam diretamente na fiscalização e na operacionalização do mercado de capitais”.

O relator constatou no processo que os autores eram “investidores experientes” e “adquiriram as ações cientes da existência de uma demanda judicial em curso que poderia afetar não apenas o seu valor, mas a sua própria existência”. 

Para Villas Bôas Cueva, não houve falha no dever de prestar informações sobre a existência de pendência judicial, nem ficou comprovado prejuízo ou dano, “sobretudo porque as novas controladoras da sociedade (Kraft e Kibon) comprometeram-se a adquirir, cancelar ou resgatar todas as ações preferenciais da companhia, inclusive aquelas decorrentes do desdobramento anulado”.

O ministro lembrou que as instâncias ordinárias negaram a existência de prejuízos, tendo em vista que o preço pago pelas ações “foi superior ao praticado no mercado”. Dentro desse contexto, o relator afirmou que os aspectos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias não poderiam ser modificados em virtude da Súmula 7 do STJ.

Processo: REsp 1619869

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Rio de Janeiro deverá custear tratamento com fertilização in vitro

A Segunda Turma manteve decisão de segunda instância que condenou o Estado do Rio de Janeiro a custear, em rede pública ou privada, tratamento com fertilização in vitro a mulher que apresenta dificuldades para engravidar e não tem condições financeiras de arcar com o procedimento. A decisão foi unânime.

No pedido inicial, a mulher de 35 anos, moradora de Mesquita (RJ), narrou que possuía endometriose profunda, além de obstrução das trompas, motivos pelos quais não conseguia ter filhos de forma natural. Em 2011, ela realizou cirurgia bem-sucedida para controle das enfermidades e, após o procedimento, recebeu a indicação de tratamento por meio de fertilização in vitro.

Sem condições financeiras para custear o tratamento, estimado em R$ 12 mil, buscou o Sistema Único de Saúde (SUS) para fazer a fertilização, mas foi informada de que apenas um hospital, localizado em Campos dos Goytacazes (RJ), realizava o procedimento recomendado.

Durante consulta no hospital indicado, ela recebeu a notícia de que o tratamento gratuito era restrito a moradores de Campos dos Goytacazes, em razão de convênio estabelecido entre a prefeitura e o centro médico.

Público ou privado

Em primeira instância, o magistrado determinou que o Estado do Rio de Janeiro arcasse com o tratamento em local indicado pelo poder público em 30 dias, contados da intimação. Em caso de descumprimento da medida, a sentença determinou que o Estado custeasse as despesas com o tratamento em hospital particular. O pagamento deveria ser feito dez dias após a apresentação do orçamento.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao ressaltar os preceitos estabelecidos por normas como a Lei 9.263/96 (legislação sobre planejamento familiar), os desembargadores fluminenses entenderam que a negativa ao direito de utilizar todas as técnicas de fertilização disponíveis significaria criar uma linha divisória entre quem possui condições econômicas para realizar o tratamento e as pessoas que não dispõem dessa possibilidade, violando o princípio da isonomia.

Valores

No recurso especial dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro questionou a condenação ao custeio de tratamento em rede privada de saúde. Para o recorrente, a efetivação do direito à saúde poderia ser realizada nos hospitais que o próprio SUS dispõe para a realização do tratamento de fertilização.

Além disso, apontando violação a dispositivos da Lei 8.080/90, o Estado alegou que a condenação a tratamento médico particular deixaria o poder público sujeito a valores estabelecidos de forma unilateral pela instituição privada.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, lembrou que o TJRJ condenou o Estado ao custeio do tratamento em local que deve ser indicado pelo próprio ente público. Somente no caso do descumprimento da decisão judicial é que houve a previsão de pagamento das despesas da autora pela utilização de hospital privado. 

“Portanto, não tem pertinência a alegação de que deve pagar o tratamento de fertilização in vitro em hospital particular, pois essa hipótese somente se concretizará com a sua recusa em obedecer à determinação judicial”, concluiu o ministro ao negar o recurso do Estado.

Processo: REsp 1617970