quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Lacta não precisará indenizar acionistas pela compra de ações com pendência judicial

As Indústrias de Chocolate Lacta S.A. não terão de indenizar acionistas pela compra de mais de 8 milhões de ações com pendência judicial negociadas na bolsa de valores. Esse foi o entendimento da Terceira Turma, que discutiu ainda honorários advocatícios e dividendos pagos.

A demanda indenizatória foi proposta por investidores que se sentiram lesados quando compraram mais de 8 milhões de ações preferenciais da Lacta. Alegaram desconhecer a pendência judicial que questionava o próprio desdobramento das ações e a consequente negociação na bolsa de valores.

Conforme os autos, após uma assembleia, a Lacta desdobrou suas ações preferenciais e passou a negociá-las livremente na bolsa de valores. Entretanto, a deliberação da assembleia foi questionada judicialmente.

Afirmando não saber da pendência judicial, os investidores compraram as ações. Posteriormente, a negociação foi considerada nula pela Justiça. Com isso, os investidores alegaram que foram “praticamente obrigados” a aceitar a oferta dos novos controladores da Lacta, que se prontificaram a comprar suas ações por preço inferior ao valor real – R$ 2,02 por ação –, acarretando-lhes prejuízo.

Ampla divulgação

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os autores embasaram sua pretensão na ausência de informações precisas a respeito da existência de uma disputa judicial. Entretanto, segundo o ministro, as instâncias ordinárias registraram que o embate judicial das ações da Lacta foi “amplamente noticiado, tanto na imprensa especializada quanto nos órgãos que atuam diretamente na fiscalização e na operacionalização do mercado de capitais”.

O relator constatou no processo que os autores eram “investidores experientes” e “adquiriram as ações cientes da existência de uma demanda judicial em curso que poderia afetar não apenas o seu valor, mas a sua própria existência”. 

Para Villas Bôas Cueva, não houve falha no dever de prestar informações sobre a existência de pendência judicial, nem ficou comprovado prejuízo ou dano, “sobretudo porque as novas controladoras da sociedade (Kraft e Kibon) comprometeram-se a adquirir, cancelar ou resgatar todas as ações preferenciais da companhia, inclusive aquelas decorrentes do desdobramento anulado”.

O ministro lembrou que as instâncias ordinárias negaram a existência de prejuízos, tendo em vista que o preço pago pelas ações “foi superior ao praticado no mercado”. Dentro desse contexto, o relator afirmou que os aspectos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias não poderiam ser modificados em virtude da Súmula 7 do STJ.

Processo: REsp 1619869

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