RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ACONSELHAMENTO CABÍVEL AO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - Ação indenizatória. Autora sofreu fratura de clavícula e foi atendia pelo segundo réu, nas dependências do primeiro réu. Médico que não lhe informou sobre a fratura, perceptível à imagem de raio-x. Descumprimento do dever de informação e aconselhamento, que é fonte de responsabilidade civil. Hospital em que a autora foi atendida é especializado em ortopedia e traumatologia, sendo injustificável, por sua característica especial e distintiva de outros estabelecimentos médicos, o descumprimento do dever de informação sobre uma lesão rotineira e diagnosticável ao exame de imagem. Demandante que veio a sofrer fortes dores, agravamento da lesão e se submeter a cirurgia, indicada somente em casos raros. Danos morais configurados. Provimento do recurso.
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0226137-13.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO
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DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 21/09/2016
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 28 de novembro de 2016
RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO DEVER DE INFORMAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL DANO MORAL
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