terça-feira, 29 de novembro de 2016

ACIDENTE EM PARQUE FALTA DE CONSERVAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO DANO MORAL DANO ESTÉTICO

APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. JOELHO DIREITO DA AUTORA CORTADO AO MERGULHAR EM PISCINA NO PARQUE DAS VIZINHANÇAS DIAS GOMES, POPULARMENTE CONHECIDO COMO "PISCINÃO DE DEODORO", ADMINISTRADO POR MOVIMENTO CULTURAL SOCIAL MCS POR MEIO DE CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FERIMENTO QUE RESULTOU NUMA CICATRIZ DE 3,00 CM X 1,6 CM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ORA SEGUNDO APELANTE, AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SENDO CERTO QUE TANTO AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUANTO AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDEM PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS, ASSEGURANDO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. O COTEJO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO NA 33ª DP, DO BOLETIM DE EMERGÊNCIA DO HOSPITAL ESTADUAL CARLOS CHAGAS REFERENTE AO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À AUTORA, ORA APELADA, DO RELATÓRIO DA GESTORA DO PARQUE ONDE OS FATOS OCORRERAM E DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEIXA DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS NOS MOLDES NARRADOS NA EXORDIAL. DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO CONSTATADO EM PROVA PERICIAL. FATO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRA MÍNIMA DE SEGURANÇA, SOBRETUDO, CONSIDERANDO QUE O LOCAL DOS FATOS É UMA PISCINA QUE DEMANDA CUIDADOS E MANUTENÇÃO A FIM DE QUE ESTEJA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, O QUE A TODA EVIDÊNCIA, NÃO OCORREU. DANO MORAL IN RE IPSA, REDUZIDO DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANO ESTÉTICO CONSTATADO E MINORADO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO E. STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, DADA PELA LEI 11.960/09. ADEQUAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DO E. STF DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO NÃO FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELA CORTE, CONTINUANDO EM VIGOR O ART. 1°-F LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 31/08/2016

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