sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

“I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a 'Operação Centro Cívico', ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada; II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.” (RE 1.467.145/PR)

 


DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; INDENIZAÇÃO POR DANOS; TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO; EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE; FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROVA; INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; COISA JULGADA

 

Responsabilização estatal por atos praticados por agentes públicos em manifestação popular RE 1.467.145/PR 

 

Teses Fixadas:

            “I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a 'Operação Centro Cívico', ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada; II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.”

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar o princípio da responsabilidade objetiva do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º) e restringir indevidamente o direito fundamental de reunião (CF/1988, art. 5º, XVI) — a tese que condiciona a responsabilização do ente público por danos causados durante manifestações populares à comprovação, pela vítima, de que não estava envolvida na manifestação ou operação policial.

 Conforme jurisprudência desta Corte (1), a responsabilidade civil estatal, em situações de danos decorrentes de atuação policial em manifestações, é objetiva e fundamentada na teoria do risco administrativo, cabendo ao ente público demonstrar, em cada caso concreto, a ocorrência de excludentes, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior.

Nesse contexto, o Estado deve prevenir atos de violência e preservar a integridade física de todas as pessoas presentes, sejam elas manifestantes ou não, ao passo que o descumprimento desse encargo enseja, como regra geral, sua responsabilidade objetiva.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), fixou tese que impunha à vítima o ônus de provar que era terceiro inocente, afastando a responsabilização estatal pelo simples fato de a pessoa estar presente na manifestação. Esse entendimento contraria a orientação firmada pelo STF no Tema 1.055 da repercussão geral, segundo a qual não se presume a culpa exclusiva da vítima pelo mero comparecimento ao evento.

O uso da força estatal é legítimo quando for proporcional, necessário e progressivo (Lei nº 13.675/2018, art. 4º, IX). Além disso, os direitos de reunião, expressão e manifestação do pensamento são garantias constitucionais que não podem ser restringidas por condicionantes não previstas na Constituição, sendo importante destacar, ainda, que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal (CC/2002, art. 935).

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Precedentes citados: RE 1.209.429 (Tema 1.055 RG) e RE 113.587.

 

RE 1.467.145/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 29.10.2025 (quarta-feira)

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

"Os herdeiros não podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários" (REsp 2.214.957-PR)

 


Processo

REsp 2.214.957-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de cobrança de aluguéis. Administração de imóveis por longo prazo. Aquiescência dos proprietários. Princípio da saisineSupressio. Boa-fé objetiva. Proteção da confiança legítima.

Destaque

Os herdeiros não podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição retroativa dos frutos percebidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários.

Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da abertura da sucessão, incluindo as relações fáticas consolidadas, as expectativas legítimas criadas por seu comportamento e, sobretudo, as limitações ao exercício de direitos decorrentes de sua própria conduta.

Essa perspectiva ampliada do princípio da saisine revela que a transmissão hereditária não se opera em abstrato, mas considera a realidade concreta das relações estabelecidas pelo de cujus. Quando alguém, por sua conduta reiterada e duradoura, cria limitações ao exercício pleno de seus direitos - seja pela aquiescência prolongada, pela criação de expectativas legítimas em terceiros, ou mesmo pela própria inércia qualificada -, essas limitações integram o patrimônio jurídico transmissível, vinculando os sucessores.

Já a supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior.

Paralelamente à supressão do direito, opera-se o instituto da surrectio, que representa o aspecto positivo do fenômeno: enquanto a supressio elimina a possibilidade de exercício de direito pela inércia de seu titular, a surrectio representa o nascimento de uma expectativa legítima protegida juridicamente, criada não por ato volitivo expresso, mas pela convergência entre a conduta reiterada de quem exerce determinada situação jurídica e a aquiescência duradoura daqueles que poderiam opor-se a tal exercício.

A conjugação desses institutos com o princípio da saisine oferece solução jurídica adequada: quando o de cujus, por sua conduta omissiva prolongada, opera a supressão de determinado direito e, paralelamente, consolida expectativa legítima em favor de terceiro, essa situação jurídica complexa transmite-se integralmente aos herdeiros. Não podem estes invocar direitos que o próprio antecessor, por sua conduta reiterada, havia tornado juridicamente inadmissível exercer.

No caso, a administração dos imóveis, exercida de forma transparente e ininterrupta por mais de 20 anos, com percepção integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé objetiva e pela vedação ao comportamento contraditório.

Apenas com a notificação extrajudicial é que se comprovou o término da situação jurídica consolidada, momento em que findou a expectativa de direito gerada pela situação fática duradoura e tornou-se possível aos herdeiros exercerem plenamente a administração dos imóveis e receberem os aluguéis deles provenientes.

Até esse marco temporal, a situação permaneceu legitimamente consolidada, não sendo devida restituição alguma pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

"O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS)

 


Processo

REsp 2.199.164-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025. (Tema 1368).

REsp 2.070.882-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025 (Tema 1368).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Interpretação do art. 406 do Código Civil. Relações civis. Juros moratórios. Taxa legal. Aplicação da SELIC. Tema 1368.

Destaque

O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.

De início, ressalta-se que a taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis n. 8.981/1995, 9.065/1995, 9.250/9195, 9.393/1996, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.

Ainda destaca-se que o art. 161, § 1º, do CTN prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver disposição legal diversa. E como há leis específicas que determinam a aplicação da SELIC para os impostos federais, o dispositivo do CTN não se aplica ao caso.

Dessa forma, não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.

Nesse sentido, fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.

Consigna-se, ademais, que nos Temas 99112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral.

Ressalta-se, por fim, que, a SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.

domingo, 7 de dezembro de 2025

Indicação de livro: "Direito civil e novas tecnologias", coordenada por Guilherme Magalhães Martins e Filipe Medon (Ed. Foco)

 


"Direito Civil e Novas Tecnologias" é uma obra coletiva coordenada por Guilherme Magalhães Martins e Filipe Medon, composta por textos de renomados juristas do Brasil, que propõe a releitura crítica dos institutos clássicos do Direito Civil sob o impacto da revolução tecnológica contemporânea.

            A coletânea está estruturada em cinco partes, distribuídas segundo os grandes eixos do Código Civil brasileiro, para, em cada uma, investigar como temas e problemas atuais, emergentes da sociedade digital, desafiam conceitos, dogmas e práticas do Direito Privado tradicional.

            Logo na Parte Geral, discute-se o quão defasada a disciplina dos direitos da personalidade permanece diante das novas ameaças tecnológicas — dos deepfakes à herança digital —, incluindo a crítica sobre a proteção post mortem, a mutação do conceito de privacidade, as controvérsias atuais sobre autonomia corporal na era da biotecnociência e a necessidade de tutelar a liberdade mental frente às neurotecnologias, tema recente das discussões constitucionais.

            Na seção dedicada ao Direito das Obrigações e Contratos, a obra explora a complexificação das categorias tradicionais, como as obrigações de dar e fazer, diante de bens e serviços digitais; examina os desafios da execução automatizada de obrigações e dos chamados contratos inteligentes; interpreta a crescente importância dos meios alternativos de pagamento digital (milhas, fan tokens, moedas digitais, criptoativos) e investiga as principais transformações trazidas pelas fintechs no mercado de crédito ao consumidor — especialmente relativas à vulnerabilidade e proteção dos consumidores em ambiente digital.

            O terceiro eixo, Responsabilidade Civil, engloba questões urgentes: a função dos seguros e da responsabilidade em eventos mediados por Inteligência Artificial; a tutela dos dados pessoais nas interações de máquinas; o problema da responsabilidade civil em redes sociais e diante de padrões escusos (dark patterns) moldados por algoritmos.

            A Parte de Direitos Reais debate temas como o uso da tecnologia blockchain e a tokenização da propriedade imobiliária no contexto brasileiro, questionando os limites e avanços possíveis; a segurança jurídica nos direitos de propriedade relacionados à IA; os impactos das novas tecnologias no Direito de Vizinhança e a tutela especial dos adquirentes de bens digitais.

            Finalmente, o volume fecha com a Parte de Família e Sucessões, abordando: o fenômeno da herança digital (como a sucessão de canais e perfis em redes); a reconstrução pós-morte de imagens de pessoas, especialmente à luz da IA e dos deepfakes; o problema do oversharenting (superexposição de crianças nas redes); e as novas formas de exercício da guarda compartilhada e convivência familiar aprofundadas pelo uso de tecnologias de comunicação.

            Ao longo da obra, fica nítido que os desafios impostos pelas tecnologias digitais vão muito além de exigir adaptações pontuais: eles escancaram a cada novo fenômeno a necessidade de releitura constitucional dos institutos civis, de reconstrução dogmática e, acima de tudo, de abertura interpretativa ancorada no valor central da dignidade da pessoa

https://www.editorafoco.com.br/produto/direito-civil-novas-tecnologias-2025?srsltid=AfmBOoo4iBbuHa5alvGi3vjf-yvTyuF4OjZmIjYsSVG73m7VN5gH4dO0

sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

"1. A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão. 2. A responsabilidade solidária da corretora somente se configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação, caracterizando falha específica na corretagem, participação na incorporação ou vínculo societário com a incorporadora." (AgInt no AREsp 2.539.221-RJ)

 


Processo

AgInt no AREsp 2.539.221-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Imóvel. Contrato de compra e venda. Corretora de imóveis. Não integração à cadeia de fornecimento. Ausência de responsabilidade. Ilegitimidade passiva configurada.

Destaque

1. A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão.

2. A responsabilidade solidária da corretora somente se configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação, caracterizando falha específica na corretagem, participação na incorporação ou vínculo societário com a incorporadora.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a saber se a corretora de imóveis integra a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente com a incorporadora pela restituição de valores em caso de rescisão contratual.

De início, destaca-se que a responsabilidade solidária no âmbito do CDC exige que o agente integre a cadeia de fornecimento, atuando diretamente na produção, distribuição ou prestação do serviço objeto da relação de consumo, sendo indispensável que a atividade guarde relação direta com o serviço ou produto final.

A atividade de corretagem, regulada pelo art. 722 do Código Civil, possui natureza de intermediação. Seu papel consiste em aproximar as partes - comprador e vendedor - para a concretização de um negócio jurídico. A corretora não participa da execução da obra, não interfere no cronograma de entrega, nem tem ingerência sobre as atividades de incorporação imobiliária.

Assim, sua atividade-fim se esgota na intermediação bem-sucedida, não se confundindo com o objeto do contrato principal, que é a aquisição da unidade imobiliária. Por não integrar a cadeia de fornecimento do imóvel em si, a corretora não pode, em regra, ser responsabilizada solidariamente pela devolução dos valores pagos pelo bem.

Ressalte-se, todavia, que tal entendimento não é absoluto. A responsabilidade solidária da corretora poderá ser reconhecida em situações excepcionais, nas quais sua conduta ultrapassa a mera intermediação, como falha específica nos serviços de corretagem, participação na incorporação ou integração ao mesmo grupo econômico.

Na ausência de tais circunstâncias, prevalece a tese da ilegitimidade da corretora para responder pela restituição de valores relativos ao contrato de compra e venda rescindido.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

"O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor." (REsp 2.008.542-RJ e REsp 2.008.545-DF)

 


Processo

REsp 2.008.542-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1173).

REsp 2.008.545-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1173).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Empreendimento imobiliário. Descumprimento de obrigações pela construtora ou incorporadora. Responsabilidade do corretor de imóveis. Ausência. Tema 1173.

Destaque

O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

Consoante dispõe o art. 722 do Código Civil, a corretagem é contrato pelo qual uma pessoa, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou subordinação, se compromete a obter negócios para outra, conforme suas instruções.

Já o art. 723 do referido diploma, estabelece que o corretor deve atuar com diligência e prudência, fornecendo ao cliente todas as informações relevantes sobre o andamento do negócio. Além disso, deve esclarecer sobre a segurança, riscos e variações de valores que possam impactar a negociação, sob pena de responder por perdas e danos.

Desse modo, infere-se que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, atua, em regra, apenas como intermediário para efetivação do negócio jurídico de compra e venda entre o consumidor e o incorporador e/ou construtor. Portanto, a relação jurídica contratual firmada diretamente com o corretor, normalmente, envolve apenas a obrigação de resultado de efetivação do negócio jurídico entre as partes.

Ocorre que, embora o papel tradicional do corretor seja intermediar negócios imobiliários, há situações em que ele atua também como incorporador, conforme autorizado pelo art. 31 da Lei n. 4.591/1964, podendo ocorrer quando o corretor: (I) lidera ou participa de um empreendimento imobiliário; (II) integra o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora; (III) assume obrigações típicas do incorporador, como a comercialização de unidades antes da construção e o registro do memorial de incorporação.

Contudo, essa atuação exige responsabilidade técnica e jurídica, pois, nesse caso, o incorporador deverá responder por vícios construtivos, inadimplemento contratual e outras obrigações perante os adquirentes. Nessas hipóteses, em que o corretor, pessoa física ou jurídica, atua também como incorporador e/ou construtor, ele poderá ser responsabilizado por vícios construtivos, atrasos na entrega do imóvel e outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do parágrafo único do art. 7° do CDC, todos aqueles que integrarem a cadeia de fornecimento devem responder, solidariamente, pelos prejuízos causados ao consumidor. Tal dispositivo há de ser interpretado em harmonia com o citado art. 265 do Código Civil, na medida em que a imposição de responsabilidade solidária, sem previsão legal ou contratual, contraria o ordenamento jurídico.

Nesse diapasão, a responsabilidade da construtora e/ou incorporadora pelas obrigações do empreendimento imobiliário é amplamente reconhecida pela legislação brasileira e pela jurisprudência, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 4.591/1964. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou teses nos temas 5779389391099.

No tocante à responsabilidade do corretor, pessoa física ou jurídica, é possível inferir, interpretando-se as normas jurídicas mencionadas (Código de Defesa do Consumidor, Lei 4.591/64 e Código Civil), que, se o corretor limita-se à intermediação do negócio jurídico, somente poderá responder pela eventual não entrega do imóvel ao adquirente, se ele, de alguma forma, contribuir para o descumprimento contratual.

Com efeito, a sociedade corretora ou o corretor de imóveis, que age apenas intermediando a realização do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, facilitando a negociação e promovendo a aproximação das partes, fará jus à comissão de corretagem, nos termos do art. 725 do Código Civil, sempre que sua mediação for bem-sucedida. A partir daí, extingue-se sua obrigação contratual de intermediação perante o contratante.

Nessa hipótese de simples intermediação do negócio jurídico, o corretor, pessoa física ou jurídica, não estará vinculado à efetiva concretização e conclusão da obra e à entrega do imóvel, não assumindo, portanto, a responsabilidade pelo descumprimento contratual por parte do incorporador/construtor. Nessa linha de raciocínio, não integrando a corretora a cadeia de fornecimento do imóvel, tampouco fazendo parte do grupo econômico da incorporadora, não se justifica sua condenação à reparação do autor, por eventual descumprimento do contrato pelo incorporador/construtor.

Por outro lado, poderá haver casos nos quais o corretor, pessoa física ou jurídica, envolva-se na própria atividade de incorporação ou construção, e, nesse caso, deverá responder pelos prejuízos causados ao comprador, mas tal responsabilidade não decorrerá da corretagem, e sim da própria participação no negócio principal.

Desse modo, somente se justifica a responsabilização da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação do negócio, no caso de se demonstrar liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.

Destarte, conclui-se que, em caso de descumprimento de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, a empresa de incorporação imobiliária e/ou construtora não se desvinculam das transações relacionadas à incorporação imobiliária, tampouco transmitem ao corretor sua responsabilidade, de maneira que, nos termos do disposto no CDC e da Lei n. 4.591/1964 (LCI), reconhecida a responsabilidade das construtoras e/ou incorporadoras, pelo defeito, atraso ou não entrega do imóvel objeto da contratação, deverão estas devolverem ao consumidor integralmente o valor pago, inclusive o SATI e a comissão de corretagem, anteriormente paga em favor do corretor.

O corretor de imóvel ou a sociedade intermediadora, por sua vez, somente deverá responder pela devolução da comissão de corretagem em hipóteses excepcionais, quais sejam: (I) quando houver envolvimento da intermediadora nas atividades de incorporação e construção do imóvel; (II) a corretora integrar o mesmo grupo econômico da incorporadora e da construtora; (III) quando houver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício da corretora.

Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1173/STJ: O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

"O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões" (REsp 2.212.357-RS)

 


Processo

REsp 2.212.357-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação de cobrança. Arranjo de pagamentos com cartões. Relações entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Contratos interempresariais. Solidariedade não presumida.

Destaque

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos celebrados entre as empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade das normas consumeristas aos contratos interempresariais entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, notadamente porque tais negócios jurídicos são celebrados com a finalidade de fomentar a atividade mercantil e entre agentes não vulneráveis (REsp 1.990.962/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/6/2024).

Não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.

Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretamente, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões.

Assim, o lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

Portanto, no caso, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas, uma vez que não incide o regramento consumerista nessas interações e não há relação contratual direta entre as partes litigantes.

domingo, 30 de novembro de 2025

Indicação de livro: "Garantias autônomas: qualificação funcional, contornos e limites" de Danielle Tavares Peçanha (Ed. Forum)

 


"O presente livro objetiva a qualificação funcional e o exame dos principais contornos e limites das garantias autônomas no Direito brasileiro. A garantia, que tem como traço marcante a autonomia que apresenta em relação à obrigação garantida, visto que invulnerável aos meios de defesa relativos à obrigação principal, ganha cada vez mais destaque em dimensão global, em meio à complexidade das relações comerciais, bancárias e empresariais. Com base na liberdade contratual e na autonomia privada no campo obrigacional, que permite às partes ajustarem arranjos atípicos para regulamentar seus interesses, entende-se plausível a criação de modalidade de garantia completamente nova, condicionada à compatibilidade de sua função com os valores do ordenamento. Assim, diante da insuficiência das modalidades tradicionais de garantia, cuida-se a garantia autônoma de promissora e notável ferramenta disponível às partes, devendo ser examinada funcionalmente, o que possibilitará a sua segura aplicabilidade in concreto, à luz da constitucionalização do sistema jurídico."

https://digital.editoraforum.com.br/livro/garantias-autonomas-5815/1

sábado, 29 de novembro de 2025

L. 15.252/2025 - Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros

 


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros.

Art. 2º São direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros:

I - direito à portabilidade salarial automática;

II - direito ao débito automático entre instituições;

III - direito à informação; e

IV - direito à contratação de crédito em modalidade especial com juros reduzidos.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - beneficiário: pessoa natural que possui o direito de exercer a portabilidade salarial;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - instituição depositária: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora da conta a ser debitada para execução de débito automático entre instituições;

V - instituição destinatária: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes à portabilidade salarial automática e detentora da conta a ser creditada para execução de débito automático entre instituições; e

VI - tomador de crédito: pessoa natural contratante de operação de crédito perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II

DA PORTABILIDADE SALARIAL AUTOMÁTICA

Art. 4º É assegurado a toda pessoa natural o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.

§ 1º A portabilidade salarial automática de que trata o caput deste artigo consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário.

§ 2º É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre escolha.

§ 3º A portabilidade salarial automática poderá ser realizada por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º O compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias para fins de execução da portabilidade salarial automática deverá ocorrer por meio de canal eletrônico provido pelas instituições, mediante troca de informações essenciais à sua operacionalização, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.

§ 1º O compartilhamento das informações previstas no caput deste artigo deverá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do beneficiário, vedada a solicitação de informações adicionais além daquelas previstas na regulamentação.

§ 2º A instituição contratada não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser comunicada ao beneficiário no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O canal eletrônico referido no caput deste artigo deverá, para fins de execução da modalidade de portabilidade salarial automática, possibilitar o compartilhamento de dados e de serviços entre as instituições contratadas e as destinatárias, de forma a permitir o acesso às informações necessárias à execução da portabilidade, em especial:

I - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade contratante;

II - o valor depositado na conta-salário;

III - as eventuais deduções de descontos executadas pela instituição contratada ou por outras instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - os valores líquidos efetivamente depositados em contas-salário nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 6º (VETADO).

CAPÍTULO III

DO DÉBITO AUTOMÁTICO ENTRE INSTITUIÇÕES

Art. 7º Será assegurado ao tomador de crédito o direito de solicitar o débito automático de valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de sua titularidade para liquidação de parcelas de operações de crédito contratadas perante instituições destinatárias.

§ 1º No débito automático de que trata o caput deste artigo, a instituição destinatária fica autorizada a determinar débito, em nome de tomador de crédito, em uma ou mais contas, previamente indicadas ou não, em instituições depositárias, dos valores correspondentes a parcelas de operações de crédito contratadas.

§ 2º O débito automático entre instituições poderá ser realizado por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º O débito automático entre instituições deverá ser realizado mediante prévia e expressa autorização do tomador de crédito.

§ 1º A autorização do tomador de crédito de que trata o caput deste artigo deverá:

I - ser individualizada e vinculada a cada instrumento de crédito;

II - constar de termo específico; e

III - estipular o respectivo prazo.

§ 2º O débito automático será determinado pela instituição destinatária com o objetivo exclusivo de liquidação da parcela de crédito, podendo ser adicionados encargos, atualização monetária, multas e juros de mora, conforme previsão contratual.

§ 3º O débito automático será executado diretamente, a partir de solicitação eletrônica da instituição destinatária, em conta de titularidade do tomador de crédito, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.

§ 4º Caso o tomador de crédito indique mais de uma conta para a efetivação do débito automático, a prioridade do débito será realizada de acordo com a ordem de preferência por ele definida.

§ 5º A instituição destinatária e a instituição depositária deverão informar ao tomador de crédito a efetivação do débito automático, por meio de comunicado que deverá conter, no mínimo:

I - as informações que permitam a identificação do contrato de concessão de crédito; e

II - o montante debitado automaticamente para liquidação das parcelas, incluídos o valor do principal, as eventuais multas, os juros e a atualização monetária.

Art. 9º A instituição depositária não poderá recusar a solicitação de débito automático sem justificativa fundamentada, clara e objetiva.

Parágrafo único. A eventual recusa e a respectiva justificativa deverão ser comunicadas à instituição destinatária.

Art. 10. O tomador de crédito poderá revogar a autorização para o débito automático, nos prazos e nos termos a serem definidos em regulamentação do Banco Central do Brasil.

Art. 11. O Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, regulamentará:

I - os procedimentos para interligação entre as instituições depositárias e destinatárias para a execução do débito automático de que trata este Capítulo;

II - os modelos e os prazos para repasses financeiros dos débitos automáticos entre instituições;

III - os limites para ressarcimento de custos entre instituições; e

IV - as demais regras necessárias para o funcionamento da modalidade de débito automático de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 12. Nos termos de diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e de regulamentação do Banco Central do Brasil, serão assegurados aos tomadores de crédito os direitos a:

I - divulgação, com destaque, nos contratos de crédito e nos canais digitais de relacionamento da instituição com o cliente, do custo efetivo total da operação e das taxas de juros cobradas na concessão de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos;

II - em caso de utilização de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos:

a) recebimento de avisos mensais sobre o débito, com destaque para os juros e os demais encargos incidentes;

b) recebimento de informações sobre a disponibilidade de operações de crédito menos onerosas;

c) alertas com destaque para o débito nos canais digitais de relacionamento da instituição com o cliente;

III - não ocorrência de aumentos não solicitados ou sem expressa e prévia anuência nos limites de crédito em modalidades de cheque especial, cartão de crédito e outros instrumentos pós-pagos;

IV - recebimento de informações e de assessoramento em caso de saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente.

Parágrafo único. É vedada a inclusão de limites de modalidades de crédito pré-aprovadas ou rotativas como saldo disponível de contas de depósito ou de pagamento.

Art. 13. As instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão realizar comunicação prévia a seus clientes sobre alterações nas taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor de operações de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos, observados os seguintes requisitos:

I - antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II - uso de linguagem acessível; e

III - uso dos meios de comunicação regularmente utilizados para contato com os clientes, incluídos os canais digitais.

§ 1º Deverá ser facultado ao cliente, simultaneamente ao envio da comunicação de aumento de juros, o cancelamento do contrato, de forma simplificada, inclusive por meio de canais digitais.

§ 2º Fica garantido ao devedor que as alterações nas taxas de juros aplicadas aos produtos de crédito referidos no caput deste artigo incidirão somente sobre o saldo devedor futuro e na hipótese de renovação da operação de crédito após 30 (trinta) dias.

Art. 14. Nas propagandas comerciais relativas ao oferecimento de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago e na comunicação acerca desses produtos nos canais digitais de relacionamento com cliente, deverá ser observado o seguinte:

I - utilização de linguagem clara, que não induza o tomador de crédito a erro;

II - não indução ao uso exagerado ou irresponsável de crédito;

III - inclusão de alerta sobre os riscos associados à utilização da modalidade de crédito ou instrumento ofertado.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil regulamentará a aplicação deste artigo, observadas as diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO V

DO CRÉDITO COM JUROS REDUZIDOS

Art. 15. Os tomadores de crédito que optarem pela modalidade especial de crédito prevista neste Capítulo terão direito a um desconto percentual em relação às taxas praticadas em modalidades semelhantes de crédito, nos termos de regulamentação do Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Art. 16. O instrumento de crédito referente à modalidade de que trata o art. 15 desta Lei poderá prever que:

I - a mora do tomador de crédito possa ser comprovada por mensagem com confirmação de entrega encaminhada para o endereço eletrônico indicado pelo tomador no instrumento contratual e, concomitantemente, por mensagem enviada por sistema de mensagens móveis;

II - a citação e a intimação pessoal do tomador de crédito, quando assim exigidas por lei, ocorram por envio de mensagem eletrônica ao endereço indicado pelo tomador no instrumento contratual por meio do qual foi concedido o crédito ou a outro endereço eletrônico comunicado posteriormente ao credor;

III - os valores referidos no inciso X do caput do art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), de titularidade do tomador de crédito ou do seu garantidor que superem o montante de 20 (vinte) salários mínimos sejam penhoráveis em sua integralidade; e

IV - a solicitação de débito automático de valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do tomador de crédito, para liquidação das parcelas da operação de crédito, seja irretratável e irrevogável até a quitação da obrigação.

§ 1º O tomador de crédito deverá consentir com as regras previstas no caput deste artigo mediante assinatura de termo específico, redigido em linguagem clara e objetiva, do qual deverão constar:

I - a descrição das prerrogativas concedidas ao credor e a taxa de juros do crédito decorrente da concessão dessas prerrogativas;

II - as regras e a taxa de juros aplicáveis em caso de não concessão das prerrogativas previstas no caput deste artigo; e

III - a declaração expressa do tomador de crédito de concordância com a concessão das prerrogativas previstas no caput deste artigo e de preferência pelo uso da modalidade de crédito com juros reduzidos.

§ 2º O instrumento de crédito deverá conter o endereço eletrônico do credor para comunicação do tomador de crédito sobre eventual alteração do endereço eletrônico para intimação pessoal e do número de telefone móvel indicados no instrumento contratual.

§ 3º O prazo máximo para o credor efetivar a alteração do endereço eletrônico e do número de telefone móvel indicados pelo tomador de crédito será de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação do tomador.

§ 4º Desde que comprovada a mora, na forma do inciso I do caput deste artigo, o credor poderá requerer ao Poder Judiciário, em desfavor do devedor, a penhora liminar de bens móveis e dos valores estabelecidos no inciso III do caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as diretrizes relacionadas a esta Lei, e o Banco Central do Brasil a regulamentará, ambos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.