quarta-feira, 18 de março de 2026

"Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral."

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar. Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Reparação integral do dano. Direito ao custeio do tratamento e à pensão vitalícia.

Destaque

Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada em razão de infecção hospitalar em UTI neonatal contraída por recém-nascido, que resultou em sequelas irreversíveis, atribuídas à falha na prestação do serviço médico.

Houve a responsabilização exclusiva do hospital, com fundamento na teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato), impondo-lhe a condenação integral. A discussão centra-se na extensão da reparação devida, especialmente quanto ao custeio integral e continuado do tratamento de saúde do menor.

O sistema de reparação civil brasileiro não permite qualquer forma de enriquecimento, razão pela qual os danos sofridos devem ser efetivamente demonstrados no curso da demanda ou na fase de liquidação de sentença e, nessa exata extensão, é que devem ser reparados.

Segundo a doutrina, "O princípio da reparação integral possui por finalidade repor o ofendido ao estado anterior à eclosão do dano injusto, assumindo a árdua tarefa de transferir ao patrimônio do ofensor as consequências do evento lesivo, de forma a conceder à vítima uma situação semelhante àquela que detinha".

No caso, cujos danos decorrem da falha na prestação de serviços médicos, a fim de atender ao princípio da reparação integral, o prejuízo material suportado pela vítima deve ser ressarcido à luz do disposto nos artigos 949 e 950 do Código Civil.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer ao lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso" (REsp n. 1.219.079/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe 14/3/2011).

Nessa linha intelectiva, reconhecida a responsabilidade do hospital, revela-se impositivo o custeio integral do tratamento de saúde do menor, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes da falha de prestação de serviço hospitalar, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, bem como o pagamento da pensão vitalícia de quatro salários mínimos, a partir dos dezoito anos de idade.

segunda-feira, 16 de março de 2026

"1. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização. 2. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Sub-rogação. Direitos do segurado perante o causador do dano. Limite do ressarcimento. Convenção de Montreal. Indenização tarifada. Ausência de declaração especial de valor.

Destaque

1. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização.

2. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.

Informações do Inteiro Teor

As questões em discussão são: i) a possibilidade de transferência à seguradora de mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização; e ii) a aptidão de outros documentos que afirmem o valor da carga transportada - além da declaração especial de valor e do pagamento da quantia suplementar - para afastarem o limite indenizatório previsto no item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal.

No caso, a empresa segurada - que não faz parte do processo - importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, furtado durante o transporte. Paga a indenização securitária, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Em recurso especial anterior - com trânsito em julgado -, foi determinada a aplicação da Convenção de Montreal e novo julgamento da apelação cível. Então, o Tribunal de origem condenou a transportadora a pagar à seguradora indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor a essa adiantado pela transportadora.

Em relação à sub-rogação, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, ela ocorre no momento do pagamento (e não no momento do dano) e transfere o direito que o segurado detinha em relação ao autor do dano - no momento em que ocorreu o pagamento da indenização pela seguradora.

Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização (AgInt no REsp n. 1.865.798/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.613.489/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).

Desse modo, "não pode a seguradora sub-rogada pleitear indenização superior ao valor a que tem direito o segurado e, portanto, é incorreto o afastamento da limitação prevista na legislação específica ao segurado à pretensão de ressarcimento pela sub-rogada" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.668.937/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021).

Assim, competia à seguradora observar o montante a que fazia jus o segurado antes de efetuar o pagamento da indenização. Se pagou valor superior ao cabível, agiu por mera liberalidade, não possuindo direito de regresso contra a transportadora no que se excedeu (AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) e REsp n. 2.052.769/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

No caso dos autos, cabe a mesma conclusão apresentada pela Ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto no AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, no sentido de que "na hipótese de sub-rogação subjetiva, ocorre a alteração da titularidade do crédito, transferindo-se ao novo credor os direitos e ações do credor primitivo, mantido o objeto da obrigação em todos os seus termos. Seguindo-se esse raciocínio, tendo em vista que a relação originária é regida pela Convenção de Montreal, a sub-rogação também deverá observar a referida norma".

Quanto ao valor da indenização, a Corte local considerou, para fins do item 3 do artigo 22 da Convenção de Montreal, que as faturas comerciais ("Commercial Invoices") e o conhecimento aéreo ("Air Waybill") demonstrariam o valor da mercadoria transportada e que tal ciência seria suficiente para a caracterização da responsabilidade do transportador pelo pagamento do valor integral da carga furtada.

Ocorre que o art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê que: "No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino".

Assim, a Declaração Especial de Valor não se confunde com faturas comerciais ("Commercial Invoices") nem com conhecimento aéreo ("Air Waybill"). Ela é um documento formal e específico, que revela ter sido facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar uma quantia suplementar, com base no valor declarado.

Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, ao proferir voto no REsp n. 2.034.746/SP (Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023), destacou que "A alegação de que, em virtude do que disciplina o art. 944 do Código Civil, seria desnecessária a apresentação da Declaração Especial de Valor caso houvesse outro documento que permitisse mensurar o real dano sofrido em decorrência da destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de carga, é, em verdade, uma afronta ao que disciplina o próprio tratado internacional. [...] a Convenção de Montreal menciona somente a Declaração Especial de Valor para afastar a limitação de responsabilidade prevista no seu art. 22, III, não fazendo referência a nenhum outro documento. [...] Portanto, a Declaração Especial de Valor é mais que um mero documento contendo informações a respeito da carga transportada. Somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar com base no valor declarado para a eventual contratação de seguro adicional".

A Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento de situação análoga, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.273.173/SP (Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018), concluiu em seu voto que, "Como o 'conhecimento de transporte' não equivale a 'declaração especial', nem o documento de fl. 52, que é mera nota fiscal, aquela substitui, inviável o ressarcimento integral pleiteado".

Portanto, somente a Declaração Especial de Valor e o pagamento, quando exigido, da quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.

Na hipótese em julgamento, não foi demonstrada a existência de Declaração Especial de Valor da mercadoria transportada nem foi comprovado o pagamento da quantia suplementar (condição legal para afastamento da limitação tarifada), de modo que a responsabilidade da transportadora foi limitada a 17 (dezessete) Direitos Especiais de Saque por quilograma, abatido o valor anteriormente pago pela transportadora à importadora.

domingo, 15 de março de 2026

Indicação de livro: "Coisa julgada e representatividade adequada: nas ações litisconsorciais do mercado de capitais", de Felipe Neves Monteiro (ed. Thoth)


A extensão da coisa julgada a terceiros colegitimados é um problema clássico do processo civil que é até hoje discutido em linhas previsíveis, sem um resultado bem definido. Em “Coisa Julgada e Representatividade Adequada”, porém, o leitor pode esperar de tudo, menos o previsível. Felipe Neves Monteiro traz um novo olhar para a questão, com recorte específico para o campo das companhias abertas no mercado de capitais. O escopo é motivado pelas mudanças regulatórias trazidas pelo Anexo I da Resolução nº 80 de 2022, da CVM

https://editorathoth.com.br/produto/coisa-julgada-e-representatividade-adequada-nas-acoes-litisconsorciais-do-mercado-de-capitais/1776

sexta-feira, 13 de março de 2026

"A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Direitos da seguradora. Transação sem anuência. Ineficácia.

Destaque

A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de transação realizado diretamente entre a transportadora e a importadora segurada, no qual foram transacionados (dados por quitados) os direitos da seguradora - sem que esta tenha participado - impede a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária.

No caso, a empresa segurada importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, que foi furtado durante o transporte. Quando a indenização securitária foi paga, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O Tribunal local, então, condenou a transportadora a pagar à seguradora, indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor adiantado pela transportadora.

A transportadora, por sua vez, declarou que houve transação realizada sem a participação da seguradora com outorga de ampla quitação pela segurada, em seu nome e em nome da seguradora.

Nesse contexto, em consonância com o disposto no art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC, a presunção de boa-fé da transportadora foi afastada quando confessou que, apesar da seguradora não ter participado da transação realizada com a importadora segurada, incluiu cláusula de quitação dos direitos da seguradora no referido acordo.

No caso, em que não reconhecida a boa-fé, não há que se falar em justa expectativa da transportadora de não ser demandada pela seguradora. Logo, afastada a presunção de boa-fé pela declaração da própria parte que dela se aproveitaria, a transação realizada não gerou efeitos em relação aos direitos sub-rogados pela seguradora, nos termos do § 2º do art. 786 do Código Civil - CC.

quarta-feira, 11 de março de 2026

"No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Danos morais. Homicídio de adolescente em excursão escolar. Violação do dever contratual de guarda e tutela. Valor da indenização. Extensão do dano. Gravidade da culpa. Capacidade econômica. Parâmetro jurisprudencial meramente orientador. Necessidade de consideração das circunstâncias concretas do caso.

Destaque

No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia gira em torno da adequação do valor da indenização por danos morais à gravidade do caso e à capacidade econômica da demandada.

Encontra-se em debate a adequação do valor fixado pelo Tribunal de origem a título de reparação por dano moral, quando se trata da perda de filho em circunstâncias que envolvem morte violenta durante atividade escolar sob responsabilidade da instituição educacional. No caso, a Corte local reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.

Por sua vez, o STJ estabeleceu que a reparação por dano moral decorrente da morte de familiar possui como parâmetro o valor de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários-mínimos, servindo tal faixa como referência para quantificar essa espécie de indenização (AgRg no AREsp n. 44.611/AP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016; e AgRg no REsp n. 1.370.919/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015).

Tal parâmetro surgiu como resposta à necessidade de racionalidade e coerência nas decisões, evitando arbitrariedades e disparidades injustificadas na valoração do sofrimento humano. Impende consignar, contudo, que o referido intervalo não constitui regra rígida e intransponível. Ao contrário, traduz-se em mero orientador, suscetível de modulação conforme as particularidades do caso concreto. Existem circunstâncias que, por sua singularidade e gravidade extraordinária, justificam a fixação aquém ou além desse espectro. Isso porque a morte de familiar comporta infinitas nuances: há mortes por acidente, outras por negligência e há as decorrentes de crime violento, ato de absoluta crueldade que extrapola a compreensão humana e demanda tutela jurídica diferenciada.

No caso, trata-se de tragédia de elevadíssima magnitude. Uma adolescente de 17 (dezessete) anos foi assassinada durante excursão escolar sob a responsabilidade direta da instituição educacional. Não se tratava de atividade de risco intrínseco, de natureza perigosa, que justificasse presunção de consequências trágicas. Era mera atividade pedagógica - medição topográfica em uma fazenda -, que se presumiria segura, organizada, adequadamente supervisionada. O genitor acreditou na necessidade da atividade, em seu caráter formativo, e permitiu que sua filha dela participasse, contando com a vigilância e a segurança que a instituição de ensino deveria prestar. Tratou-se não de morte acidental ou natural, mas de homicídio consumado mediante asfixia mecânica - sufocação direta -, ato de extrema violência e crueldade.

A entrega de um filho aos cuidados de instituição educacional não é mera contratação de serviços. É ato que supera a dimensão comercial, de extrema confiança. Os pais depositam em mãos alheias o que de mais precioso possuem, aquilo em que repousa toda a sua esperança de futuro. Acreditam estar proporcionando ao filho experiência formativa, crescimento pessoal, segurança. O vínculo contratual que se estabelece não é meramente comercial, é vocação de tutela, de guarda, de responsabilidade que se equipara àquela que os próprios pais exercem. Ademais, analisa-se a presente causa não apenas sob a dimensão do dano sofrido pelo pai, mas também sob a gravidade extraordinária das circunstâncias que ensejaram essa morte e, sobretudo, a negligência flagrante da instituição educacional responsável. A gravidade do fato decorreu da conduta negligente da escola ré, cujo grau de culpa foi bastante elevado, conforme constou na sentença.

Ao fixar o valor em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o Juízo de primeira instância considerou ainda as condições econômicas da instituição de ensino, registrando que, em 2019, a escola estava "dentre as instituições de ensino mais renomadas do país em qualidade de ensino, cujo valor das mensalidades atinge patamares próximos a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais".

A indenização fixada, nesse contexto, revela-se não apenas proporcional, mas moderada. O valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) representa aproximadamente 13,9% do limite de cobertura de seguro que a instituição mantinha. Não se trata, portanto, de quantia que confiscaria ou impediria o funcionamento da instituição; representa somente ajuste adequado de responsabilidade perante a gravidade dos fatos. A consideração das condições econômicas das partes é princípio consagrado no direito da responsabilidade civil. Serve precisamente para calibrar a resposta jurídica, de modo que não seja irrisória frente à capacidade do responsável.

Sem ignorar a dificuldade extrema de expressar materialmente a dor do pai que perde a filha jovem assassinada em ambiente de excursão organizada pela escola - dor que nenhuma cifra consegue verdadeiramente compensar -, impõe-se que a indenização por dano moral seja fixada em patamar que reconheça plenamente essa dimensão extraordinária de sofrimento, que compense adequadamente a irremediável perda. Assim, o valor da indenização do dano moral fixado pelo Juízo de primeira instância, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), coaduna-se com as particularidades e a gravidade extrema do caso.

segunda-feira, 9 de março de 2026

"A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor." (REsp 1.876.423-SP)

 


Processo

REsp 1.876.423-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Venda de produtos a prazo e à vista pelo mesmo valor, sem encargos financeiros adicionais. Dever de informação observado. Liberdade de iniciativa. Autonomia privada. Ausência de prática abusiva.

Destaque

A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a prática comercial de vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 6º, III; art. 31; art. 37, § 1º; e art. 52), de modo a configurar abusividade na conduta.

No ponto, a liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura, ao fornecedor, a autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados os limites legais e contratuais.

Por sua vez, a Lei n. 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor final.

Assim, a fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser preservada, portanto, a liberdade de precificação.

A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer acréscimo no custo final da operação.

Portanto, a definição da política de precificação de bens e serviços permite ao vendedor estabelecer o preço a ser cobrado pelo produto/serviço oferecido ao consumidor, conforme critérios próprios do fornecedor.

Nesse sentido, o reconhecimento da liberdade de precificação como expressão legítima da autonomia privada, sobretudo a possibilidade de escolher o valor atribuído aos bens e serviços ofertados, representa manifestação concreta da liberdade econômica e da livre iniciativa, devendo ser preservada quando não se evidenciar lesão à boa-fé ou omissão quanto ao dever de informação.

domingo, 8 de março de 2026

"“1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.”" (RE 662.055/SP,)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; CAMPANHA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL; CRUELDADE CONTRA ANIMAIS; FATOS CONTROVERSOS

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

 

Campanhas de mobilização social: liberdade de expressão e definição dos limites RE 662.055/SP (Tema 837 RG

 

ODS: 16

 

Teses fixadas:

“1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.”

 

Resumo:

A liberdade de expressão viabiliza, em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil que, embasadas em pautas de direitos fundamentais, buscam desestimular o financiamento ou o apoio institucional a determinados eventos ou organizações (CF/1988, art. 5º, IV, IX e art. 220, §§ 1º e 2º).

A proteção à liberdade de expressão deve ser analisada considerando a vedação à censura prévia e o binômio constitucional liberdade com responsabilidade, sendo que, no âmbito da legalidade, somente quando comprovada a má-fé será possível haver a responsabilização civil.

Na espécie, trata-se de recurso de uma entidade da sociedade civil de proteção aos animais interposto contra acórdão que: (i) manteve restrições impostas a publicações em sítio eletrônico, que vinculavam a Festa do Peão de Boiadeiros, em Barretos/SP, e os rodeios em geral, a maus-tratos aos animais, assim como estimulavam a mobilização social; (ii) fixou indenização por danos morais à associação responsável pela organização daquela festa.

Na situação dos autos, há dúvidas sobre se a participação dos animais e a utilização do sedém (cinto amarrado na virilha deles) durante os rodeios representam, ou não, crueldade animal. Portanto, a manifestação contrária a esses eventos está amparada pela liberdade de expressão.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 837 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para o fim de reformar as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando improcedente a ação, e fixou a tese anteriormente mencionada.

 

RE 662.055/SP, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.02.2026

sexta-feira, 6 de março de 2026

"No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária" (REsp 2.130.908-SP)

 


Processo

REsp 2.130.908-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 14/1/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Seguro de vida. Morte do segurado. Agravamento intencional do risco. Suicídio. Inocorrência. Exclusão de cobertura. Impossibilidade.

Destaque

No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a um ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida.

No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos (ou seguro de coisas), não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado.

A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado (Súmula n. 620/STJ) e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente à possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798 do Código Civil).

Mais recentemente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR, reafirmou e ampliou esse entendimento ao estabelecer que, no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura em caso de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe 2/12/2022).

O art. 768 do Código Civil dispõe que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Ocorre que a aplicação desse dispositivo ao seguro de vida deve ser extremamente cautelosa e excepcional, sob pena de esvaziar por completo a função social e a própria essência dessa modalidade securitária.

A expressão "agravar intencionalmente" exige dois elementos cumulativos: (a) elemento volitivo: a intenção deliberada de aumentar o risco coberto pelo seguro; e (b) elemento objetivo: efetivo nexo causal direto entre a conduta intencional e a materialização do risco segurado. A interpretação do art. 768 do Código Civil, em conjunto com o art. 798 e com a regulamentação setorial, leva à conclusão de que, no seguro de vida, o agravamento intencional do risco só pode justificar a exclusão de cobertura quando equivaler ao próprio suicídio. Fora dessa hipótese extrema, a cobertura deve ser mantida.

Dessa forma, ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário.

No caso, ainda que o segurado tenha se dirigido a local perigoso, não há nenhuma evidência de que sua intenção era morrer. A morte decorreu de ação de terceiros (traficantes), e não de ato volitivo do segurado direcionado a acabar com a própria vida. Mesmo admitindo-se a hipótese de que o segurado buscava adquirir substância entorpecente, essa conduta - por mais reprovável que seja do ponto de vista moral ou legal - não se confunde com o agravamento intencional previsto no art. 768 do Código Civil.

quarta-feira, 4 de março de 2026

"A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade" (REsp 2.215.427-SP)

 


Processo

REsp 2.215.427-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação indenizatória. Simples redução do limite de cartão de crédito sem comunicação. Ausência de dano moral presumido (in re ipsa). Necessidade de comprovação do prejuízo.

Destaque

A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa).

Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por seu turno, a Resolução n. 96/2021 do BACEN, alterada pela Resolução BCB n. 365/2023, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento, estabelece que o consumidor deve ser informado acerca da redução dos limites de crédito em conta de pagamento pós-paga.

Destarte, a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação do serviço bancário, passível de fiscalização e sanção pelos órgãos administrativos competentes, como o BACEN, e pelo Judiciário, quando cabível.

Apesar da inobservância da normativa, como regra, o reconhecimento do dano moral indenizável pressupõe a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade.

Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de indenização por dano moral sem a necessidade de comprovação dos prejuízos (in re ipsa), mormente nas hipóteses em que o fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura evidente violação a direitos da personalidade.

Nesse contexto, não se presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor. Embora haja a falha na prestação do serviço, o fato não configura violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco.

Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável.

segunda-feira, 2 de março de 2026

"Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de alimentos. Abandono de causa por representante legal de incapaz. Conflito de interesses. Configuração. Curador especial nomeado. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Destaque

Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se a conduta da representante legal do infante, ao abandonar ação de alimentos em favor do filho, enseja a atuação da Defensoria Pública como curadora especial.

Tem-se que, sempre que a criança ou o adolescente encontrar-se sem representante ou assistente legal - isto é, se não estiver sob a autoridade parental dos pais e não possuir tutor ou curador, ainda que por razão eventual - ser-lhe-á nomeado curador especial. O mesmo ocorrerá diante da existência de conflito de interesses de crianças e adolescentes com os de seu representante legal, conforme orientam os arts. 72, I, do Código de Processo Civil - CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Trata-se, pois, de norma protetiva aos interesses de crianças e adolescentes, a fim de resguardar seus direitos fundamentais. Quando considerados os interesses de crianças e adolescentes, todo o arcabouço legal que orienta a prática do Poder Judiciário submete-se ao princípio do seu melhor interesse.

Porém, a nomeação de curador especial não será automática. A análise da situação em concreto deverá determinar a necessidade de nomeação de curador especial, a fim de zelar pelo melhor interesse de crianças e adolescentes.

É dever dos pais e mães primar pela preservação dos direitos de seus filhos, representando-os judicialmente na hipótese de ação que busca o implemento de obrigação alimentar. Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Com efeito, em recente julgamento da Terceira Turma do STJ, concluiu-se que "o abandono da causa em que postula a declaração de paternidade e a condenação a alimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre os da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de curador especial" (REsp 2040310/MT, Terceira Turma, DJe 15/8/2024).

Destarte, a desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de seu representante. Assim, configurado o conflito de interesses do representante legal em razão de sua inércia, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a fim de dar prosseguimento à demanda.

domingo, 1 de março de 2026

L.15.352/2026 (Conversão da Medida Provisória nº 1.317, de 2025 ) Transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal

 


Art.1º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  .......................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

.................................................................................................................................................................

XIX - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.” (NR)

“‘CAPÍTULO IX

DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’

‘Seção I

Da Agência Nacional de Proteção de Dados’

.................................................................................................................................................................

‘Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos da Lei  13.848, de 25 de junho de 2019.’ (NR)

.................................................................................................................................................................

‘Art. 55-C. ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

V-A - Procuradoria;

V-B - Auditoria; e

VI - unidades administrativas e unidades especializadas.’ (NR)

........................................................................................................................................................................................”

Art.   A Lei  10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, os cargos que compõem as carreiras de:

.................................................................................................................................................................

XXI -  Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Proteção de Dados, com atribuições direcionadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle de proteção dos dados pessoais, à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.” (NR)

“Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei:

...............................................................................................................................................................................” (NR)

“Art.  São atribuições comuns dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º desta Lei:

.................................................................................................................................................................

Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos e a apreensão de bens ou produtos e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.” (NR)

“Art. 14. ......................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório.”(NR)

Art.3º O Anexo III da Lei  10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art.4º O caput do art.  da Lei  9.008, de 21 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art.  .......................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados.” (NR)

Art.5º O caput do art. 154 da Lei  11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLI:

“Art. 154. ....................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

XLI - Especialista em Regulação de Proteção de Dados, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.

...............................................................................................................................................................................” (NR)

Art.6º A Lei  13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ......................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

XXIV - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.” (NR)

“Art. 14. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes espécies remuneratórias:

.............................................................................................................................................................................. ”.(NR)

“Art. 15. Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.” (NR)

“Art. 16. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

............................................................................................................................................................................... ”(NR)

Art.7º O Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art.8º O caput do art. 2º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

“Art.  .......................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

XII - a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

...............................................................................................................................................................................” (NR)

Art.9º Ficam transformados, na forma do Anexo III desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, 797 (setecentos e noventa e sete) cargos efetivos vagos em:

I - 200 (duzentos) cargos efetivos vagos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados; e

II - 18 (dezoito) cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único. A transformação de cargos a que se refere o caput deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

Art.10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para alocação na ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE):

I - 4 (quatro) CCE-17;

II - 6 (seis) CCE-13;

III - 10 (dez) CCE-10; e

IV - 6 (seis) FCE-10.

Art.11. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança de que tratam os arts.  e 10 desta Lei serão realizados nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.

Art.12. Os mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD em curso na data de entrada em vigor desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original, e as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos deverão observar o disposto nas Leis nºs 9.986, de 18 de julho de 200013.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.848, de 25 de junho de 2019.

Art.13. Os agentes públicos em atividade na ANPD na data de entrada em vigor desta Lei poderão permanecer em exercício na Agência, independentemente de nova autorização do seu órgão de origem, nos termos da legislação aplicável.

Art.14. Ato do Presidente da República definirá a nova Estrutura Regimental da ANPD e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, em razão das novas competências e atribuições assumidas.

Parágrafo único. Ficam mantidos a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança estabelecidos pelo Decreto  10.474, de 26 de agosto de 2020, enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo.

Art.15. Ficam transferidos para a ANPD os acervos técnico, documental e patrimonial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único. A ANPD será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à data de entrada em vigor desta Lei, afastada a legitimidade passiva da União.

Art.16. A ANPD deverá divulgar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 14 desta Lei, o planejamento de adequação de sua regulamentação aos preceitos contidos nesta Lei.

Art.17. Tendo em vista a regra da não coincidência dos mandatos disposta no art. 4º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a duração dos mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD nomeados a partir da data de entrada em vigor desta Lei observará a regra de transição prevista no art. 50 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Art.18. O inciso II do caput do art. 56 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. ......................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

II -  até 31 de dezembro de 2028, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

.......................................................................................................................................................” (NR)

Art.19. Lei  15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:

“Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor em 17 de março de 2026.”

Art. 20. Fica revogada a Medida Provisória  1.319, de 17 de setembro de 2025.

Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.