A controvérsia cinge-se em decidir se a agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque.
Conforme disposto no inciso III do art. 6º do Código de Direito do Consumidor (CDC), constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Assim, na aferição da expectativa do consumidor quanto ao que se poderia esperar do serviço contratado, é preciso investigar, inicialmente, quais foram as informações que lhe foram prestadas, perquirindo-se, a partir disso, se elas foram claras, adequadas, precisas e, sobretudo, se continham as advertências necessárias para alertar o consumidor a respeito dos riscos que eventualmente poderiam frustrar a almejada utilização do serviço.
A correta prestação de informações, que para além de constituir direito básico do consumidor, revela-se, ainda, consectário da lealdade inerente à boa-fé objetiva, constitui o ponto de partida a partir do qual será possível determinar a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. Portanto, a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, na medida em que alcança o negócio em sua essência.
Trata-se, portanto, de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas durante toda a sua execução. Assim, o dever de informar adequadamente o consumidor se impõe a todos os fornecedores.
Por conseguinte, o fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar o serviço que elas ofertam.
Nesse sentido, o CDC prevê, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança (REsp n. 1.358.513/RS, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020; REsp n. 1.077.911/SP, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011).
Outrossim, se a ofensa ao dever de informar tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, conforme o que o preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Não se descura do fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas (REsp n. 1.994.563/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022; REsp n. 758.184/RR, Quarta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 6/11/2006).
Contudo, tal entendimento não é absoluto, porquanto as agências de turismo exercem diversos papéis na cadeia de fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua responsabilidade por um eventual acidente de consumo, devendo as particularidades de cada relação ser analisadas à luz do CDC.
Assim, diferentemente das hipóteses em que realmente a agência de turismo não possui qualquer possibilidade de ingerência ou responsabilidade na prestação de serviço que causou danos ao consumidor, como no cancelamento de voo ou extravio de bagagens, aqui o dever de informar lhe é inerente, não podendo se eximir de seus deveres sob o argumento de que apenas vendeu as passagens.
Existe, portanto, relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelo consumidor e o fato do serviço causado pela agência de turismo. Isto é, a agência de turismo não assume a responsabilidade solidária somente porque participa da cadeia de fornecimento, mas porque também é autora da ofensa sofrida pelo consumidor.
Dessarte, na qualidade de fornecedora de serviços, a agência de turismo deve responder solidariamente com a empresa de transporte quando ambas integraram a cadeia de fornecimento e falharam em informar adequadamente o consumidor sobre informações essenciais para a utilização do serviço contratado.
No caso concreto, a agência de turismo e a empresa falharam com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque. Por essa razão, nos termos do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária entre elas em razão do fato do serviço.