quarta-feira, 6 de maio de 2026

"As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal" (REsp 2.250.674-MG)

 


Processo

REsp 2.250.674-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 7/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade.

Destaque

As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

As normas de proteção ao direito do consumidor incidem nas transações realizadas pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, por expressa dicção do art. 13 da Lei n. 14.478/2022 ("Marco Legal dos Criptoativos"): "Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)."

Além disso, toda a compreensão que já se firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, a exemplo da parte ré, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei n. 12.865/2013.

Na hipótese, a própria ré admite estar autorizada pelo Banco Central do Brasil "[...] a funcionar como instituição de pagamento regulada, nas modalidades de emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago", não havendo dúvida, portanto, por qualquer ângulo que se examine, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, a despeito da incidência das normas consumeristas na espécie, razão não assiste ao autor quanto à pretendida responsabilização da parte ré pela reparação dos prejuízos que alega ter sofrido.

Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário apresentar algumas peculiaridades atinentes às operações envolvendo criptoativos, tarefa que ficou menos complexa para o operador do Direito a partir da edição da Lei n. 14.478/2022 e seus respectivos regulamentos. Com o avanço do uso da tecnologia digital nas mais diversas áreas de conhecimento, surgiram as denominadas "criptomoedas", idealizadas a partir de 2008 para servir como meio de pagamento descentralizado, ou seja, sem a intervenção de uma autoridade central, valendo ressaltar que essa nova modalidade de representação digital de valores destoa, em inúmeros aspectos, dos métodos até então utilizados globalmente.

De início, impõe-se registrar a atecnia do uso da expressão "criptomoedas", tendo em vista que tais ativos não possuem todas as características de uma moeda - entendida como o ativo financeiro emitido por uma instituição financeira oficial, de aceitação geral e curso forçado garantido por lei, utilizado na troca de bens e serviços, com poder liberatório (capacidade de pagamento) instantâneo - e tampouco se confundem com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei n. 12.865/2013, sendo mais adequado, portanto, o uso da expressão "criptoativos".

Anota-se, a propósito, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que "[...] a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976" (CC 161.123/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018).

Em linguagem simples, criptoativos são ativos digitais de emissão não governamental, protegidos por criptografia e transacionados eletronicamente, podendo ser utilizados como investimento, meio de pagamento ou transferência de valores.

A Lei n. 14.478/2022, ao estabelecer as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de criptoativos, dispôs que se considera ativo virtual "[...] a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento" (art. 3º, caput).

Diferentemente do modelo centralizado atualmente adotado pelas instituições bancárias, as transações envolvendo criptoativos utilizam a tecnologia de registros distribuídos (Distributed Ledger Technology DLT), que funciona sem a presença de uma instituição intermediadora para validá-las, sendo o blockchain a mais comum delas.

Há consenso de que o uso da tecnologia blockchain, por exigir a validação de toda a rede e de seus usuários, traz inúmeras vantagens no que diz respeito à segurança das transações oficialmente realizadas. No entanto, por se tratar de inovação tecnológica ainda em desenvolvimento, com riscos desconhecidos e imprevisíveis, e que ainda não foi completamente introduzida no dia a dia da maioria das pessoas, acaba sendo terreno fértil para fraudes perpetradas por terceiros.

As transações de criptoativos, não obstante a possibilidade da negociação direta entre pessoas (Peer-to-Peer), são normalmente realizadas por intermédio das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), popularmente conhecidas como exchanges.

As exchanges exercem papel fundamental nesse tipo de operação, permitindo aos usuários a compra, venda e troca de criptoativos com maior segurança, sendo que muitas delas também oferecem serviço de custódia, armazenando os criptoativos de seus clientes em carteiras digitais (wallets).

As carteiras virtuais (wallets) não armazenam os criptoativos em si, mas sim as chaves públicas e privadas que permitem ao usuário movimentá-los na blockchain. A chave pública gera o endereço que pode ser compartilhado para receber valores, semelhante ao número de uma conta bancária, enquanto a chave privada funciona como uma assinatura digital (senha) que autoriza transações.

Assim, quem controla a chave privada controla os ativos vinculados àquele endereço. Por isso, a segurança de uma carteira está diretamente relacionada com a proteção dessas chaves, que podem ser armazenadas em dispositivos físicos, mídias digitais, aplicativos ou até mesmo em formato impresso.

Na aferição da responsabilidade das exchanges por eventuais fraudes, é sempre importante definir qual o tipo de carteira digital utilizado, seja para confirmar ou não a existência de nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, seja para constatar a existência ou não de vício no serviço prestado. Para os fins que aqui interessam, importa registrar, por último, que as operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas.

Não se trata de exceção à regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, no mais das vezes, há absoluta independência entre os serviços prestados.

No caso em apreço, o próprio autor afirma que a fraude ocorreu no momento em que ele transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira digital (wallet), tendo, para tanto, informado ao réu uma chave de acesso pública, na forma de endereço eletrônico, fornecida pela própria carteira digital.

Na narrativa apresentada na petição inicial, portanto, é possível identificar a existência das seguintes operações: 1) transferência de valores efetuada pelo autor, em moeda corrente (reais), para a plataforma ré; 2) compra de ativos virtuais específicos (USDT - Tether) dentro da plataforma ré, e 3) transferência dos ativos virtuais para uma carteira digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela custódia desses ativos.

Em tese, eventuais defeitos na prestação de serviço poderão ser identificados em qualquer uma dessas fases, a atrair a responsabilidade daquela instituição que agiu em contrariedade às normas de regência.

No caso, todavia, encerrou-se a atuação da ré no momento em que ela, a pedido do autor e com a identificação do recebedor por ele fornecida, efetuou a transferência dos criptoativos para uma carteira externa custodiada por outra plataforma, a qual ele próprio afirma ter-lhe fornecido a chave de acesso (endereço de destino) e que não mantém nenhuma relação com a demandada.

Vale dizer, o serviço de custódia de ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo sofrido.

Aliás, entre as atribuições dos custodiantes de ativos virtuais está "[...] a adoção de medidas que mitiguem o risco de violação à integridade e a qualquer outra característica dos ativos virtuais custodiados cuja violação provoque ou possa provocar prejuízo do exercício justo dos direitos pelo titular dos ativos virtuais" (art. 9, § 1º, da Resolução BCB n. 520/2025).

E diante de tal conclusão, de nada adiantaria determinar a inversão do ônus da prova, porquanto devidamente comprovado que não houve vício no serviço prestado pela plataforma ré.

Em tais circunstâncias, restaria ao autor a opção de voltar a sua pretensão contra a instituição mantenedora da carteira digital falsa para a qual foram transferidos os seus criptoativos, por, supostamente, permitir a abertura e manter aberta carteira utilizada para a prática de golpes, conforme já decidido, com as adequações necessárias, no seguinte julgado (REsp 2.222.137/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025).

segunda-feira, 4 de maio de 2026

"A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração" (REsp 2.189.140-SP)

 


Processo

REsp 2.189.140-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de cobrança. Contrato de seguro multirrisco. Dever de cobertura. Sinistro anterior à emissão da apólice. Declaração expressa da seguradora atestando a cobertura securitária. Boa-fé objetiva.

Destaque

A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de ação de cobrança promovida contra seguradora visando ao pagamento de indenização securitária por perda total de colheitadeira em incêndio ocorrido em 24/9/2016.

Em primeiro grau, reconheceu-se a cobertura do sinistro com fundamento na declaração expressa da seguradora, emitida em 30/9/2016, na qual ela afirmava que o bem se encontrava coberto desde 16/9/2016, apesar de a apólice ainda estar em processo de emissão. O Tribunal estadual, contudo, afastou esse entendimento ao considerar que a apólice, formalizada apenas em 29/9/2016, não abrangia o evento ocorrido anteriormente, atribuindo à referida declaração caráter insuficiente para comprovar a cobertura.

Nesse contexto, a controvérsia gira em torno de saber se deve ser reconhecida a cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora.

Isso posto, diante da dicção categórica do art. 112 do Código Civil - CC/02 (Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem), a vontade real, indubitavelmente, é a de que a máquina agrícola estava assegurada desde 16/9/2016, porque a respectiva apólice estava "em processo de emissão".

Assim, embora seja incontroverso que a obrigação securitária delimite-se pelos riscos, coberturas e vigência constantes da apólice, há elementos que demonstram que a seguradora já havia assumido o compromisso de garantir a cobertura antes mesmo da formalização documental. A seguradora, em manifestação expressa, declarou que a máquina objeto da lide já estava segurada e que a apólice encontrava-se em fase de emissão.

Conforme bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a pretensão autoral, aquela declaração não pode ser considerada mero ato administrativo interno, mas sim manifestação inequívoca de vontade, apta a produzir efeitos jurídicos.

Nos termos do art. 422 do CC/02, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. A declaração da seguradora, portanto, vincula sua conduta futura, integrando o contrato de seguro posteriormente formalizado.

O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos, como lealdade, transparência e proteção da confiança legítima. Ao declarar que o referido maquinário já estava segurado, a seguradora gerou expectativa legítima de cobertura desde 16/9/2016.

Ainda que a apólice seja o instrumento formal que delimita riscos e vigência, a obrigação securitária nasce do consenso entre as partes. A emissão da apólice é ato de formalização, não de constituição da obrigação.

Nesse sentido, abalizada doutrina confirma a natureza consensual do contrato de seguro, conforme se vê do art. 757 do CC/02.

Assim, qualquer documento que comprove o pagamento do prêmio ou evidencie o consenso - como a proposta escrita ou correspondência do segurador indicando aceitação - é suficiente para confirmar a existência do contrato.

Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, já exarou a orientação de que, embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária; ou seja, a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova (REsp n. 1.130.704/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 17/4/2013).

Portanto, a declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada no aludido documento. Além do mais, negar eficácia a manifestação expressa da seguradora equivaleria a frustrar a confiança depositada pelo segurado, configurando violação da boa-fé contratual e do princípio da função social do contrato (art. 421 do CC/02).

Em aparte, acrescenta-se que a Lei n. 15.040/2024, conhecida como o novo Marco Legal dos Seguros e em vigor desde 11 de dezembro de 2025, atualizou as normas de seguros privados no Brasil.

Nesse contexto, vem a calhar a introdução no Direito brasileiro de regras específicas sobre a interpretação do contrato de seguro (arts. 56 e 57).

Daí porque, ainda que não aplicáveis ao caso, tais diretrizes apontam para o acerto da sentença de primeiro grau, que reconheceu a cobertura do sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em 30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes mesmo da emissão formal da apólice.

domingo, 3 de maio de 2026

Indicação de livro: "Reparação dos danos causados pelos prestadores de serviços essenciais de fundos de investimentos", de Victor de Miranda Valverde Terra (

 


''A obra se dedica aos fundos de investimento, notadamente à reparação dos danos causados pelos prestadores de serviços essenciais, tema de notável relevância prática. Nada obstante a atualidade das discussões enfrentadas, Victor Terra, com rigor técnico, desenvolve a sua análise mantendo-se fiel às categorias fundantes do Direito, retomando conceitos como personalidade, capacidade de direito, universalidade, representação, obrigação de meios e de resultado, dentre tantos outros necessários à adequada compreensão da matéria. Trata-se de estudo que demonstra que a resposta para os complexos desafios contemporâneos não prescinde dos elementos basilares do Direito, tampouco de um sólido arcabouço dogmático."

Aline de Miranda Valverde Terra

''O texto que ora tenho a honra de apresentar "Reparação dos danos causados pelos prestadores de serviços essenciais de fundos de investimento" enfrenta uma pergunta direta e, justamente por isso, difícil: quando há dano ligado à atuação de prestadores essenciais, quem é o sujeito passivo do prejuízo e qual patrimônio deve ser recomposto"

Caio Machado Filho

https://www.catalivros.com.br/comprar/reparacao-dos-danos-causados-pelos-prestadores-de-servicos-essenciais-de-fundos-de-investimentos/direto/7680

sexta-feira, 1 de maio de 2026

"A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo cabível a indenização por danos morais quando os defeitos do imóvel comprometem sua habitabilidade e ultrapassam o mero dissabor" (REsp 2.153.450-RJ)

 


Processo

REsp 2.153.450-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Sistema financeiro da habitação (SFH). Programa Minha Casa, Minha Vida. Vícios construtivos graves. Responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF). Interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Dano moral configurado.

Destaque

A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo cabível a indenização por danos morais quando os defeitos do imóvel comprometem sua habitabilidade e ultrapassam o mero dissabor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a examinar a responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida pelos vícios construtivos surgidos em imóvel, bem como da necessidade de prévio acionamento do programa "De Olho na Qualidade" como condição para o ajuizamento da ação. Discute-se, ainda, a possibilidade de condenação por danos morais diante da existência de vícios graves no imóvel.

No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Assim, não prospera o argumento de falta de interesse de agir, fundamentado na ausência de acionamento prévio do programa "De Olho na Qualidade".

Superada essa questão, verifica-se que, em casos que envolvem o Programa Minha Casa, Minha Vida, a construtora é solidariamente responsável pelos vícios da obra, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), a qual atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

Destarte, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ admite a condenação em casos de vícios construtivos que ultrapassam o mero dissabor, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador. No caso, a precária condição de habitabilidade  do imóvel, com vícios graves, como comprometimento total do revestimento e infiltrações, evidencia a lesão a interesse existencial e a angústia que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

segunda-feira, 27 de abril de 2026

"É constitucional — por não ampliar indevidamente o conceito de deficiência, não gerar tratamento desigual, nem acarretar impactos orçamentários — lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (CF/1988, art. 24, XIV)." (ADI 6.850/DF)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS; PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; PESSOAS COM VISÃO MONOCULAR; AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL

 

Constitucionalidade da lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual, condicionada à avaliação biopsicossocial individualizada ADI 6.850/DF 

 

ODS: 10

 

Resumo:

É constitucional — por não ampliar indevidamente o conceito de deficiência, não gerar tratamento desigual, nem acarretar impactos orçamentários — lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (CF/1988, art. 24, XIV).

A Lei nº 14.126/2021, ao classificar a visão monocular como deficiência para todos os fins legais, harmoniza-se com o modelo de caracterização adotado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que consagram um conceito amplo e evolutivo, fundado não apenas em limitações biológicas, mas também na interação com barreiras sociais.

A norma impugnada não promove enquadramento automático, uma vez que a concessão de benefícios permanece condicionada à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a proteção constitucional autoriza a adoção de políticas públicas inclusivas e de medidas compensatórias, aptas a mitigar as desvantagens decorrentes da interação da condição fisiológica com as barreiras impostas pelo ambiente.

Trata-se do exercício regular da competência normativa conferida à União para a proteção e integração social, em consonância com o princípio da solidariedade e igualdade material a um grupo vulnerável cujo reconhecimento como pessoa com deficiência já se encontrava sedimentado na jurisprudência e na prática administrativa.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 14.126/2021.

(1) Precedentes citados: ADI 5.452ADI 5.583ADI 5.357 MC-Ref ARE 760.015 AgR.

 

ADI 6.850/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

domingo, 26 de abril de 2026

Indicação de livro: "Onerosidade excessiva nos contratos aleatórios", de Carolina Maia Miguez (Ed. Processo)

 


"Com efeito, como em todo negócio, também no contrato aleatório há uma valoração do risco, de modo a precificar a extensão da incerteza envolvida nos resultados econômicos, colocando-se na balança as chances de ganhar lado a lado com as chances de perder. Portanto, embora tradicionalmente rejeitada a possibilidades de contratos aleatórios sofrerem resolução ou revisão por onerosidade excessiva (bem como rescisão por lesão), sob o fundamento de seu desequilíbrio prestacional, a releitura funcional desses contratos levanta novas perspectivas para o debate. O equilíbrio - que não exige equivalência entre prestações - se adapta, portanto, à dinâmica contratual em jogo, levando em conta sua "função aleatória". Por maior que seja o risco internalizado no contrato, não sendo ele ilimitado, não seria possível que um fato superveniente, que ultrapasse até mesmo essa álea, justificasse a intervenção nos termos do negócio"

(...)

Em síntese, a obra de Carolina Maia Miguez trata, com grande clareza e organização, de tema de enorme relevância prática. Condizente com a trajetória acadêmica da autora - que tenho a satisfação de acompanhar desde a graduação -, o trabalho demonstra a dedicação de uma jovem pesquisadora ao tratar com enorme seriedade do direito contratual. Acima de tudo, traz subsídios efetivos para os operadores do direito que, premidos pelas urgências da vida contenciosa, buscam soluções idôneas a abordar a infinita riqueza da realidade concreta por meio de reflexões teóricas palatáveis e coerentes. Nesse mister, 'Onerosidade excessiva nos contratos aleatórios' é obra particularmente bem-sucedida."

(Trecho da Apresentação do Professor Carlos Nelson Konder)

https://www.catalivros.com.br/comprar/onerosidade-excessiva-nos-contratos-aleatorios/direto/7688

sexta-feira, 24 de abril de 2026

"É legítima a remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, no exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito" (AREsp 2.294.622-SP)

 


Processo

AREsp 2.294.622-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DIGITAL

Tema

Proteção de direitos autorais. Remoção de canais e conteúdos do YouTube. Violação aos termos de serviços da plataforma. Iniciativa própria. Possibilidade. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Marco Civil da Internet.

Destaque

É legítima a remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, no exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, os autores alegaram, que o YouTube teria removido integralmente dois canais por "presunção de violação autoral", de forma automatizada, sem ordem judicial, sem oportunidade de defesa e sem identificação do denunciante, o que afrontaria a Lei n. 12.965/2014. Propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência para restabelecimento dos canais (ou, ao menos, para copiar os vídeos excluídos).

Na sentença, deferiu-se a tutela de urgência para determinar o restabelecimento dos dois canais, com exceção dos três vídeos indicados como ofensivos. Fixou-se multa por descumprimento e deixou-se de designar audiência de conciliação, à luz das regras de duração razoável do processo e efetividade.

O acórdão objurgado manteve a condenação da Google Brasil Internet LTDA ao restabelecimento de determinados canais ou links de transmissão criados pelo usuário, mesmo tendo havido o reconhecimento de que a respectiva permanência da retransmissão teria gerado violação aos termos de serviços da plataforma.

No caso concreto, foi reconhecido, pelo Tribunal de origem, que "[...] (iv) a Google somente poderia remover conteúdos ou canais sem ordem judicial que contenham 'peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais'; e (v) como os canais do autor não veiculariam esse tipo de material, o restabelecimento seria a providência adequada, com exceção dos vídeos violadores".

Ocorre que, ao assim decidir, o acórdão dissentiu da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a norma contida no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não impede a remoção voluntária de determinadas espécies de conteúdo, inclusive de ofício. Referido procedimento constitui, na verdade, autêntica atividade de compliance interno, não podendo ser tipificado nem caracterizado como abuso ou violação a direito.

Reitere-se que, no caso tratado, as medidas adotadas pela plataforma Google Brasil Internet foram perfeitamente justificadas em decorrência de que os conteúdos removidos geravam violação direta de direitos autorais, ilícito previsto em legislação especial, no caso, a Lei n. 9.610/1998.

Nesse contexto, o acórdão recorrido dissentiu, a um só tempo, da jurisprudência consolidada no STJ, bem como incidiu em violação aos arts. 28 e 29, I e V, da Lei n. 9.610/1998 e ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

quarta-feira, 22 de abril de 2026

"O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária" (REsp 2.215.421-SE)

 


Processo

REsp 2.215.421-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de usucapião. Modalidade ordinária. Artigo 1.242 do Código Civil. Justo título. Demonstração. Recibo de compra e venda do imóvel. Reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Destaque

O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se o recibo de compra e venda do imóvel constitui justo título apto a ensejar a aquisição originária do imóvel na modalidade de usucapião prevista no art. 1.242 do Código Civil.

Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei para a respectiva modalidade de usucapião.

Uma dessas modalidades encontra-se prevista no art. 1.242, caput e parágrafo único do CC. Trata-se da chamada "usucapião ordinária", espécie de aquisição originária do direito de propriedade de bem imóvel, cujo reconhecimento exige a presença dos seguintes requisitos: o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo de mais de dez anos, a existência de justo título e de boa-fé, nos termos do art. 1.242, caput, do CC. O prazo é reduzido para cinco anos se, cumulativamente, houver o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do mencionado artigo.

Por "justo título", entende-se o instrumento que, em tese, mostra-se formalmente apto à transferência da propriedade, ainda que, em verdade, ostente algum defeito grave que o torne inoperante.

O título tendente a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva não é documento em si mesmo considerado, mas, isto sim, o fundamento do direito. Do contrário, exigindo-se que o justo título fosse o documento idôneo para transmitir a propriedade imóvel, a usucapião ordinária seria um instituto absolutamente supérfluo, uma vez que implicaria a aquisição de propriedade já anteriormente adquirida pelo mesmo interessado.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que por "[...] justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico [...]", sendo que tal "[...] ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ('cum animo domini') [...]" (REsp 652.449/SP, Terceira Turma, DJe 23/3/2010).

De qualquer modo, é necessário que a previsão legal atinente ao requisito do justo título para a usucapião ordinária seja objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger os elementos que, embora ausente a regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade. Isso está em consonância com a própria finalidade do instituto, voltado a concretizar a função social da propriedade e o direito fundamental social à moradia.

Destarte, o recibo de compra e venda é, sim, apto a instruir a ação de usucapião embasada na modalidade prevista no art. 1.242 do Código Civil.

segunda-feira, 20 de abril de 2026

"1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação para fins de reparação integral do dano." (REsp 2.078.628-PE)

 


Processo

REsp 2.078.628-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema
 

Oferta irregular de curso superior. Danos morais coletivos. Configuração. Publicação de sentença condenatória. Possibilidade, em tese.

Destaque

1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos.

2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.

3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação para fins de reparação integral do dano.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber: (i) se a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram danos morais coletivos; e (ii) se é cabível a condenação das rés à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação.

Sobre a primeira questão, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constatação do dano moral coletivo se dá in re ipsa, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).

Entretanto, oportuno ressaltar que sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social.

No caso, a situação examinada transcende o interesse estritamente individual, pois não se cuida aqui de mera publicidade enganosa vinculada a produtos com defeitos ou inadequações técnicas, sendo que o ponto central reside na oferta irregular de ensino superior, serviço de alta relevância pública, cuja prestação depende de delegação estatal e se submete a um complexo regime regulatório, que inclui credenciamento e autorização específicos por parte do MEC.

Com efeito, a conduta das instituições que atuaram à margem do devido credenciamento não levou apenas os seus alunos a acreditar, equivocadamente, na legitimidade dos cursos ofertados, mas também abalou a confiança coletiva depositada na integridade do sistema de educação superior, comprometendo a segurança que se espera na busca por formação acadêmica, fomentando incertezas quanto à ética e à regularidade de atuação das demais instituições educacionais, bem como quanto à própria efetividade do aparato regulatório estatal no setor.

Dessa forma, a condenação das rés, no caso, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é adequada, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas ilícitas que afetam a confiança no sistema educacional.

No tocante à condenação de publicar a sentença condenatória em dois jornais de grande circulação, o art. 927 do Código Civil impõe àquele que, cometendo ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo, ao passo que o art. 944 do mesmo diploma legal determina que a indenização seja medida pela extensão do dano. Isso significa que a principal função da indenização é promover a reparação da vítima, anulando, ao máximo, os efeitos do dano.

Dessa maneira, descumprido o dever jurídico geral de abstenção de violar direitos extrapatrimoniais da coletividade por parte das ora recorridas ao criar um sentimento de desconfiança e incerteza sobre o sistema de ensino superior, é possível, ao menos tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em outros meios de comunicação social, a fim de que, assim, se possa restabelecer o status quo ante de seriedade e confiabilidade do sistema educacional.

Assim, o objetivo principal dessa obrigação é difundir as condenações das rés na presente ação, sobretudo quanto à ilegalidade dos cursos oferecidos sem a devida autorização e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos individuais, tanto materiais (devolução dos valores pagos às instituições) quanto morais, possibilitando que aqueles alunos lesados busquem a reparação já reconhecida nesta ação coletiva.

Sendo assim, é possível a condenação de publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso, levando-se em consideração a finalidade da presente ação coletiva e de suas peculiaridades, essa obrigação não se mostra necessária, sendo suficiente a divulgação na primeira página dos sites oficiais das rés, sem necessidade de links adicionais considerando a predominância da internet como meio de acesso à informação.

domingo, 19 de abril de 2026

Indicação de livro: "Fundamentos do direito civil, vol. 3: Contratos" (sétima edição), de Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder e Paula Greco Bandeira (Grupogen - Ed. Forense)

"Este volume da coleção Fundamentos do Direito Civil abrange a teoria geral dos contratos. Contém os princípios de direito contratual e os contratos em espécie, a legislação aplicável e a jurisprudência correlata. Cada tipo contratual é analisado em referida perspectiva funcional, a partir da finalidade a que se destina. Consagra-se, enfim, a autonomia privada no exercício da atividade econômica à luz dos princípios e valores constitucionais, que orientam e unificam o ordenamento jurídico.

Fruto de longos anos de pesquisa e de experiência didática de seus autores, os Fundamentos se contrapõem a dois vetores que ameaçam, constantemente, o mercado editorial. O primeiro deles é a repetição acrítica da dogmática tradicional, haurida dos postulados históricos do direito romano, com cosméticas adaptações, em suas sucessivas edições, à evolução legislativa. O segundo é a aderência casuística a soluções jurisprudenciais de ocasião, que aparentemente asseguram feição prática e abrangente aos manuais, sem aprofundar, contudo, a justificativa doutrinária dos problemas jurídicos e a forma de solucioná-los.

A coleção ora trazida a público, em sentido oposto, encontra-se inteiramente construída a partir do sistema instaurado pela Constituição da República de 1988, que redefiniu os modelos jurídicos com os princípios e valores que se incorporam às normas do Código Civil e à legislação infraconstitucional, estabelecendo, assim, novas bases dogmáticas que, unificadas pelo Texto Constitucional, alcançam coerência sistemática apta à compreensão dos problemas jurídicos e de seus alicerces doutrinários.

No sentido de facilitar a leitura, as ideias-chave de cada capítulo encontram-se destacadas na margem das páginas. Ao iniciar cada capítulo, o leitor terá acesso a um QR Code que o conduzirá ao vídeo de apresentação do capítulo. Adicionalmente, também foram incluídos, ao final de cada capítulo, problemas práticos relacionados aos temas estudados, acompanhados por um QR Code para acesso a vídeos com comentários dos autores sobre alguns dos temas mais emblemáticos, bem como o acesso a material jurisprudencial e bibliográfico de apoio ao debate e aprofundamento teórico."





 


sexta-feira, 17 de abril de 2026

"É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA" (REsp 2.167.050-SP e REsp 2.153.672-SP)

 


Processo

REsp 2.167.050-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1295).

REsp 2.153.672-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1295).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Transtorno do Espectro Autista - TEA. Limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar. Abusividade. Tema 1295.

Destaque

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento".

A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por contrariar o disposto no art. 1º, I, Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.

A partir da entrada em vigor da MP n. 2.177-44/2001, que incluiu no art. 1º, I, Lei n. 9.656/1998 a vedação à imposição de "limite financeiro" às coberturas, é possível inferir que também estaria vedada a limitação do número de sessões de terapia. Por conseguinte, seriam ilegais os limites de sessões previstos no rol da ANS, a partir do ano de 2001. A partir de 1º de agosto de 2022, a limitação do número de sessões foi expressamente excluída das diretrizes do rol da ANS, por meio da RN ANS n. 541/2022.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota fundamentos distintos conforme se trate de plano de saúde adaptado ou não à Lei n. 9.656/1998. Em relação aos planos de saúde novos ou adaptados, a Segunda Seção do STJ enfrentou a questão da limitação de sessões de terapia multidisciplinar no julgamento que firmou a tese do rol taxativo mitigado, oportunidade em que concluiu que é "ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo". (EREsp 1.889.704/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).

Em sede de embargos de declaração opostos contra o referido julgado, foi esclarecido que a obrigatoriedade de cobertura de número ilimitado de sessões aplica-se mesmo antes da superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e n. 469 de 2021.

Nessa direção, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ "é firme no sentido de considerar abusiva a recusa de cobertura ou a imposição de limitações quantitativas às terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA. (AgInt no AREsp 2.630.469/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em DJEN 8/5/2025)

Por conseguinte, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1295/STJ: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.