AgInt no REsp 1.814.115-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026.
DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS
Responsabilidade civil. Matéria jornalística. Atuação pública e polêmica de empresário. Fatos verídicos ou verossímeis. Interesse público. Liberdade de imprensa, de informação e de crítica. Direitos da personalidade. Redução da esfera de proteção.
A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de publicação de reportagem em jornal de grande circulação, com suposto abuso de direito de informação, por associar a imagem de empresário, ora recorrente, à de personagem do filme "O Poderoso Chefão".
Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).
No caso, os réus não excederam seu direito de informar, noticiando fatos de interesse da sociedade - disputas judiciais de imóveis em área nobre do Rio de Janeiro, apurados por autoridades públicas - com as devidas cautelas a partir de informações colhidas de fontes oficiais e idôneas, inclusive do próprio autor e pessoas que o auxiliam na condução de seus negócios, tratando-se de matéria jornalística de cunho meramente informativo.
Com efeito, apesar do tom crítico e da inegável acidez, não houve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar o recorrente, tratando-se apenas de uma forma de ilustrar sua influência e poder nos mais diversos meios da sociedade.
Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e irônicas, a publicação narrou fato ocorrido, que estava sendo apurado por autoridades públicas, de modo que sua divulgação, ainda que somente sob o ponto de vista de uma das partes, não demonstra, inequivocamente, o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
Portanto, a publicação não constituiu, per se, violação ao direito de preservação da imagem do recorrente ou de sua vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem.












