sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

"1. A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão. 2. A responsabilidade solidária da corretora somente se configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação, caracterizando falha específica na corretagem, participação na incorporação ou vínculo societário com a incorporadora." (AgInt no AREsp 2.539.221-RJ)

 


Processo

AgInt no AREsp 2.539.221-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Imóvel. Contrato de compra e venda. Corretora de imóveis. Não integração à cadeia de fornecimento. Ausência de responsabilidade. Ilegitimidade passiva configurada.

Destaque

1. A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão.

2. A responsabilidade solidária da corretora somente se configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação, caracterizando falha específica na corretagem, participação na incorporação ou vínculo societário com a incorporadora.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a saber se a corretora de imóveis integra a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente com a incorporadora pela restituição de valores em caso de rescisão contratual.

De início, destaca-se que a responsabilidade solidária no âmbito do CDC exige que o agente integre a cadeia de fornecimento, atuando diretamente na produção, distribuição ou prestação do serviço objeto da relação de consumo, sendo indispensável que a atividade guarde relação direta com o serviço ou produto final.

A atividade de corretagem, regulada pelo art. 722 do Código Civil, possui natureza de intermediação. Seu papel consiste em aproximar as partes - comprador e vendedor - para a concretização de um negócio jurídico. A corretora não participa da execução da obra, não interfere no cronograma de entrega, nem tem ingerência sobre as atividades de incorporação imobiliária.

Assim, sua atividade-fim se esgota na intermediação bem-sucedida, não se confundindo com o objeto do contrato principal, que é a aquisição da unidade imobiliária. Por não integrar a cadeia de fornecimento do imóvel em si, a corretora não pode, em regra, ser responsabilizada solidariamente pela devolução dos valores pagos pelo bem.

Ressalte-se, todavia, que tal entendimento não é absoluto. A responsabilidade solidária da corretora poderá ser reconhecida em situações excepcionais, nas quais sua conduta ultrapassa a mera intermediação, como falha específica nos serviços de corretagem, participação na incorporação ou integração ao mesmo grupo econômico.

Na ausência de tais circunstâncias, prevalece a tese da ilegitimidade da corretora para responder pela restituição de valores relativos ao contrato de compra e venda rescindido.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

"O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor." (REsp 2.008.542-RJ e REsp 2.008.545-DF)

 


Processo

REsp 2.008.542-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1173).

REsp 2.008.545-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1173).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Empreendimento imobiliário. Descumprimento de obrigações pela construtora ou incorporadora. Responsabilidade do corretor de imóveis. Ausência. Tema 1173.

Destaque

O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

Consoante dispõe o art. 722 do Código Civil, a corretagem é contrato pelo qual uma pessoa, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou subordinação, se compromete a obter negócios para outra, conforme suas instruções.

Já o art. 723 do referido diploma, estabelece que o corretor deve atuar com diligência e prudência, fornecendo ao cliente todas as informações relevantes sobre o andamento do negócio. Além disso, deve esclarecer sobre a segurança, riscos e variações de valores que possam impactar a negociação, sob pena de responder por perdas e danos.

Desse modo, infere-se que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, atua, em regra, apenas como intermediário para efetivação do negócio jurídico de compra e venda entre o consumidor e o incorporador e/ou construtor. Portanto, a relação jurídica contratual firmada diretamente com o corretor, normalmente, envolve apenas a obrigação de resultado de efetivação do negócio jurídico entre as partes.

Ocorre que, embora o papel tradicional do corretor seja intermediar negócios imobiliários, há situações em que ele atua também como incorporador, conforme autorizado pelo art. 31 da Lei n. 4.591/1964, podendo ocorrer quando o corretor: (I) lidera ou participa de um empreendimento imobiliário; (II) integra o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora; (III) assume obrigações típicas do incorporador, como a comercialização de unidades antes da construção e o registro do memorial de incorporação.

Contudo, essa atuação exige responsabilidade técnica e jurídica, pois, nesse caso, o incorporador deverá responder por vícios construtivos, inadimplemento contratual e outras obrigações perante os adquirentes. Nessas hipóteses, em que o corretor, pessoa física ou jurídica, atua também como incorporador e/ou construtor, ele poderá ser responsabilizado por vícios construtivos, atrasos na entrega do imóvel e outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do parágrafo único do art. 7° do CDC, todos aqueles que integrarem a cadeia de fornecimento devem responder, solidariamente, pelos prejuízos causados ao consumidor. Tal dispositivo há de ser interpretado em harmonia com o citado art. 265 do Código Civil, na medida em que a imposição de responsabilidade solidária, sem previsão legal ou contratual, contraria o ordenamento jurídico.

Nesse diapasão, a responsabilidade da construtora e/ou incorporadora pelas obrigações do empreendimento imobiliário é amplamente reconhecida pela legislação brasileira e pela jurisprudência, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 4.591/1964. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou teses nos temas 5779389391099.

No tocante à responsabilidade do corretor, pessoa física ou jurídica, é possível inferir, interpretando-se as normas jurídicas mencionadas (Código de Defesa do Consumidor, Lei 4.591/64 e Código Civil), que, se o corretor limita-se à intermediação do negócio jurídico, somente poderá responder pela eventual não entrega do imóvel ao adquirente, se ele, de alguma forma, contribuir para o descumprimento contratual.

Com efeito, a sociedade corretora ou o corretor de imóveis, que age apenas intermediando a realização do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, facilitando a negociação e promovendo a aproximação das partes, fará jus à comissão de corretagem, nos termos do art. 725 do Código Civil, sempre que sua mediação for bem-sucedida. A partir daí, extingue-se sua obrigação contratual de intermediação perante o contratante.

Nessa hipótese de simples intermediação do negócio jurídico, o corretor, pessoa física ou jurídica, não estará vinculado à efetiva concretização e conclusão da obra e à entrega do imóvel, não assumindo, portanto, a responsabilidade pelo descumprimento contratual por parte do incorporador/construtor. Nessa linha de raciocínio, não integrando a corretora a cadeia de fornecimento do imóvel, tampouco fazendo parte do grupo econômico da incorporadora, não se justifica sua condenação à reparação do autor, por eventual descumprimento do contrato pelo incorporador/construtor.

Por outro lado, poderá haver casos nos quais o corretor, pessoa física ou jurídica, envolva-se na própria atividade de incorporação ou construção, e, nesse caso, deverá responder pelos prejuízos causados ao comprador, mas tal responsabilidade não decorrerá da corretagem, e sim da própria participação no negócio principal.

Desse modo, somente se justifica a responsabilização da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação do negócio, no caso de se demonstrar liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.

Destarte, conclui-se que, em caso de descumprimento de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, a empresa de incorporação imobiliária e/ou construtora não se desvinculam das transações relacionadas à incorporação imobiliária, tampouco transmitem ao corretor sua responsabilidade, de maneira que, nos termos do disposto no CDC e da Lei n. 4.591/1964 (LCI), reconhecida a responsabilidade das construtoras e/ou incorporadoras, pelo defeito, atraso ou não entrega do imóvel objeto da contratação, deverão estas devolverem ao consumidor integralmente o valor pago, inclusive o SATI e a comissão de corretagem, anteriormente paga em favor do corretor.

O corretor de imóvel ou a sociedade intermediadora, por sua vez, somente deverá responder pela devolução da comissão de corretagem em hipóteses excepcionais, quais sejam: (I) quando houver envolvimento da intermediadora nas atividades de incorporação e construção do imóvel; (II) a corretora integrar o mesmo grupo econômico da incorporadora e da construtora; (III) quando houver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício da corretora.

Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1173/STJ: O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

"O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões" (REsp 2.212.357-RS)

 


Processo

REsp 2.212.357-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação de cobrança. Arranjo de pagamentos com cartões. Relações entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Contratos interempresariais. Solidariedade não presumida.

Destaque

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos celebrados entre as empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade das normas consumeristas aos contratos interempresariais entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, notadamente porque tais negócios jurídicos são celebrados com a finalidade de fomentar a atividade mercantil e entre agentes não vulneráveis (REsp 1.990.962/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/6/2024).

Não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.

Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretamente, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões.

Assim, o lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

Portanto, no caso, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas, uma vez que não incide o regramento consumerista nessas interações e não há relação contratual direta entre as partes litigantes.

domingo, 30 de novembro de 2025

Indicação de livro: "Garantias autônomas: qualificação funcional, contornos e limites" de Danielle Tavares Peçanha (Ed. Forum)

 


"O presente livro objetiva a qualificação funcional e o exame dos principais contornos e limites das garantias autônomas no Direito brasileiro. A garantia, que tem como traço marcante a autonomia que apresenta em relação à obrigação garantida, visto que invulnerável aos meios de defesa relativos à obrigação principal, ganha cada vez mais destaque em dimensão global, em meio à complexidade das relações comerciais, bancárias e empresariais. Com base na liberdade contratual e na autonomia privada no campo obrigacional, que permite às partes ajustarem arranjos atípicos para regulamentar seus interesses, entende-se plausível a criação de modalidade de garantia completamente nova, condicionada à compatibilidade de sua função com os valores do ordenamento. Assim, diante da insuficiência das modalidades tradicionais de garantia, cuida-se a garantia autônoma de promissora e notável ferramenta disponível às partes, devendo ser examinada funcionalmente, o que possibilitará a sua segura aplicabilidade in concreto, à luz da constitucionalização do sistema jurídico."

https://digital.editoraforum.com.br/livro/garantias-autonomas-5815/1

sábado, 29 de novembro de 2025

L. 15.252/2025 - Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros

 


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros.

Art. 2º São direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros:

I - direito à portabilidade salarial automática;

II - direito ao débito automático entre instituições;

III - direito à informação; e

IV - direito à contratação de crédito em modalidade especial com juros reduzidos.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - beneficiário: pessoa natural que possui o direito de exercer a portabilidade salarial;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - instituição depositária: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora da conta a ser debitada para execução de débito automático entre instituições;

V - instituição destinatária: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes à portabilidade salarial automática e detentora da conta a ser creditada para execução de débito automático entre instituições; e

VI - tomador de crédito: pessoa natural contratante de operação de crédito perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II

DA PORTABILIDADE SALARIAL AUTOMÁTICA

Art. 4º É assegurado a toda pessoa natural o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.

§ 1º A portabilidade salarial automática de que trata o caput deste artigo consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário.

§ 2º É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre escolha.

§ 3º A portabilidade salarial automática poderá ser realizada por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º O compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias para fins de execução da portabilidade salarial automática deverá ocorrer por meio de canal eletrônico provido pelas instituições, mediante troca de informações essenciais à sua operacionalização, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.

§ 1º O compartilhamento das informações previstas no caput deste artigo deverá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do beneficiário, vedada a solicitação de informações adicionais além daquelas previstas na regulamentação.

§ 2º A instituição contratada não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser comunicada ao beneficiário no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O canal eletrônico referido no caput deste artigo deverá, para fins de execução da modalidade de portabilidade salarial automática, possibilitar o compartilhamento de dados e de serviços entre as instituições contratadas e as destinatárias, de forma a permitir o acesso às informações necessárias à execução da portabilidade, em especial:

I - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade contratante;

II - o valor depositado na conta-salário;

III - as eventuais deduções de descontos executadas pela instituição contratada ou por outras instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - os valores líquidos efetivamente depositados em contas-salário nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 6º (VETADO).

CAPÍTULO III

DO DÉBITO AUTOMÁTICO ENTRE INSTITUIÇÕES

Art. 7º Será assegurado ao tomador de crédito o direito de solicitar o débito automático de valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de sua titularidade para liquidação de parcelas de operações de crédito contratadas perante instituições destinatárias.

§ 1º No débito automático de que trata o caput deste artigo, a instituição destinatária fica autorizada a determinar débito, em nome de tomador de crédito, em uma ou mais contas, previamente indicadas ou não, em instituições depositárias, dos valores correspondentes a parcelas de operações de crédito contratadas.

§ 2º O débito automático entre instituições poderá ser realizado por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º O débito automático entre instituições deverá ser realizado mediante prévia e expressa autorização do tomador de crédito.

§ 1º A autorização do tomador de crédito de que trata o caput deste artigo deverá:

I - ser individualizada e vinculada a cada instrumento de crédito;

II - constar de termo específico; e

III - estipular o respectivo prazo.

§ 2º O débito automático será determinado pela instituição destinatária com o objetivo exclusivo de liquidação da parcela de crédito, podendo ser adicionados encargos, atualização monetária, multas e juros de mora, conforme previsão contratual.

§ 3º O débito automático será executado diretamente, a partir de solicitação eletrônica da instituição destinatária, em conta de titularidade do tomador de crédito, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.

§ 4º Caso o tomador de crédito indique mais de uma conta para a efetivação do débito automático, a prioridade do débito será realizada de acordo com a ordem de preferência por ele definida.

§ 5º A instituição destinatária e a instituição depositária deverão informar ao tomador de crédito a efetivação do débito automático, por meio de comunicado que deverá conter, no mínimo:

I - as informações que permitam a identificação do contrato de concessão de crédito; e

II - o montante debitado automaticamente para liquidação das parcelas, incluídos o valor do principal, as eventuais multas, os juros e a atualização monetária.

Art. 9º A instituição depositária não poderá recusar a solicitação de débito automático sem justificativa fundamentada, clara e objetiva.

Parágrafo único. A eventual recusa e a respectiva justificativa deverão ser comunicadas à instituição destinatária.

Art. 10. O tomador de crédito poderá revogar a autorização para o débito automático, nos prazos e nos termos a serem definidos em regulamentação do Banco Central do Brasil.

Art. 11. O Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, regulamentará:

I - os procedimentos para interligação entre as instituições depositárias e destinatárias para a execução do débito automático de que trata este Capítulo;

II - os modelos e os prazos para repasses financeiros dos débitos automáticos entre instituições;

III - os limites para ressarcimento de custos entre instituições; e

IV - as demais regras necessárias para o funcionamento da modalidade de débito automático de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 12. Nos termos de diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e de regulamentação do Banco Central do Brasil, serão assegurados aos tomadores de crédito os direitos a:

I - divulgação, com destaque, nos contratos de crédito e nos canais digitais de relacionamento da instituição com o cliente, do custo efetivo total da operação e das taxas de juros cobradas na concessão de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos;

II - em caso de utilização de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos:

a) recebimento de avisos mensais sobre o débito, com destaque para os juros e os demais encargos incidentes;

b) recebimento de informações sobre a disponibilidade de operações de crédito menos onerosas;

c) alertas com destaque para o débito nos canais digitais de relacionamento da instituição com o cliente;

III - não ocorrência de aumentos não solicitados ou sem expressa e prévia anuência nos limites de crédito em modalidades de cheque especial, cartão de crédito e outros instrumentos pós-pagos;

IV - recebimento de informações e de assessoramento em caso de saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente.

Parágrafo único. É vedada a inclusão de limites de modalidades de crédito pré-aprovadas ou rotativas como saldo disponível de contas de depósito ou de pagamento.

Art. 13. As instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão realizar comunicação prévia a seus clientes sobre alterações nas taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor de operações de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos, observados os seguintes requisitos:

I - antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II - uso de linguagem acessível; e

III - uso dos meios de comunicação regularmente utilizados para contato com os clientes, incluídos os canais digitais.

§ 1º Deverá ser facultado ao cliente, simultaneamente ao envio da comunicação de aumento de juros, o cancelamento do contrato, de forma simplificada, inclusive por meio de canais digitais.

§ 2º Fica garantido ao devedor que as alterações nas taxas de juros aplicadas aos produtos de crédito referidos no caput deste artigo incidirão somente sobre o saldo devedor futuro e na hipótese de renovação da operação de crédito após 30 (trinta) dias.

Art. 14. Nas propagandas comerciais relativas ao oferecimento de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago e na comunicação acerca desses produtos nos canais digitais de relacionamento com cliente, deverá ser observado o seguinte:

I - utilização de linguagem clara, que não induza o tomador de crédito a erro;

II - não indução ao uso exagerado ou irresponsável de crédito;

III - inclusão de alerta sobre os riscos associados à utilização da modalidade de crédito ou instrumento ofertado.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil regulamentará a aplicação deste artigo, observadas as diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO V

DO CRÉDITO COM JUROS REDUZIDOS

Art. 15. Os tomadores de crédito que optarem pela modalidade especial de crédito prevista neste Capítulo terão direito a um desconto percentual em relação às taxas praticadas em modalidades semelhantes de crédito, nos termos de regulamentação do Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Art. 16. O instrumento de crédito referente à modalidade de que trata o art. 15 desta Lei poderá prever que:

I - a mora do tomador de crédito possa ser comprovada por mensagem com confirmação de entrega encaminhada para o endereço eletrônico indicado pelo tomador no instrumento contratual e, concomitantemente, por mensagem enviada por sistema de mensagens móveis;

II - a citação e a intimação pessoal do tomador de crédito, quando assim exigidas por lei, ocorram por envio de mensagem eletrônica ao endereço indicado pelo tomador no instrumento contratual por meio do qual foi concedido o crédito ou a outro endereço eletrônico comunicado posteriormente ao credor;

III - os valores referidos no inciso X do caput do art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), de titularidade do tomador de crédito ou do seu garantidor que superem o montante de 20 (vinte) salários mínimos sejam penhoráveis em sua integralidade; e

IV - a solicitação de débito automático de valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do tomador de crédito, para liquidação das parcelas da operação de crédito, seja irretratável e irrevogável até a quitação da obrigação.

§ 1º O tomador de crédito deverá consentir com as regras previstas no caput deste artigo mediante assinatura de termo específico, redigido em linguagem clara e objetiva, do qual deverão constar:

I - a descrição das prerrogativas concedidas ao credor e a taxa de juros do crédito decorrente da concessão dessas prerrogativas;

II - as regras e a taxa de juros aplicáveis em caso de não concessão das prerrogativas previstas no caput deste artigo; e

III - a declaração expressa do tomador de crédito de concordância com a concessão das prerrogativas previstas no caput deste artigo e de preferência pelo uso da modalidade de crédito com juros reduzidos.

§ 2º O instrumento de crédito deverá conter o endereço eletrônico do credor para comunicação do tomador de crédito sobre eventual alteração do endereço eletrônico para intimação pessoal e do número de telefone móvel indicados no instrumento contratual.

§ 3º O prazo máximo para o credor efetivar a alteração do endereço eletrônico e do número de telefone móvel indicados pelo tomador de crédito será de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação do tomador.

§ 4º Desde que comprovada a mora, na forma do inciso I do caput deste artigo, o credor poderá requerer ao Poder Judiciário, em desfavor do devedor, a penhora liminar de bens móveis e dos valores estabelecidos no inciso III do caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as diretrizes relacionadas a esta Lei, e o Banco Central do Brasil a regulamentará, ambos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

"Nos transportes rodoviários de carga, o embarcador deve pagar vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sob pena de ser obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado, sendo inaplicável o instituto da supressio em seu favor" (AgInt no REsp 2.202.257-SP)

 


Processo

AgInt no REsp 2.202.257-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 22/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de cobrança. Transporte de carga. Vale pedágio. Lei n. 10.209/2001. Norma cogente. "Dobra do frete". Penalidade que não admite a convenção das partes. Inaplicabilidade do instituto da supressio.

Destaque

Nos transportes rodoviários de carga, o embarcador deve pagar vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sob pena de ser obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado, sendo inaplicável o instituto da supressio em seu favor.

Informações do Inteiro Teor

No caso, o Tribunal de origem, deu provimento ao recurso de apelação interposto por transportadora para afastar a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, reconhecendo que as partes haviam ajustado previamente a inclusão dos valores do pedágio no montante do frete. Essa prática foi corroborada por e-mails trocados entre as partes, nos quais o representante da autora indicou que o valor do frete incluía demais despesas.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "a Lei n. 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada 'dobra do frete', pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp 1.865.155/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

No mesmo sentido: "A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o vale-pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/2002" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).

Ainda, a jurisprudência do STJ também é assente no sentido de que não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete".

quarta-feira, 26 de novembro de 2025

"A glotoplastia para feminilização de voz, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS, ensejando indenização por danos morais a sua negativa"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS, DIREITO DA SAÚDE, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema
 

Procedimento cirúrgico. Glotoplastia de Wendler. Feminilização de voz. Procedimento prescrito à mulher transexual com diagnóstico de disforia vocal severa. Obrigatoriedade de cobertura. Lei n. 14.454/2022. Rol da ANS não taxativo. Dano moral configurado.

Destaque

A glotoplastia para feminilização de voz, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS, ensejando indenização por danos morais a sua negativa.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se a glotoplastia, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS e determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 para admitir a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que respaldados por evidências científicas, indicados por médico assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade do rol de procedimentos.

A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou estético.

A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a eficácia terapêutica do tratamento.

Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e compromete sua saúde psicossocial.

A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução CNJ n. 492/2023, é indispensável à adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde.

segunda-feira, 24 de novembro de 2025

"Ao cônjuge não sócio é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, devendo, na omissão do contrato social, ser utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na apuração de haveres, em ação de dissolução parcial da sociedade" (REsp 2.223.719-SP)

 


Processo

REsp 2.223.719-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 8/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Comunhão parcial de bens. Cotas sociais adquiridas no curso do casamento. Partilha de lucros e dividendos. Distribuição ao cônjuge sócio após a separação de fato. Possibilidade. Método de avaliação das participações societárias. Omissão do contrato social. Fluxo de caixa descontado. Impossibilidade de cumulação com balanço de determinação. Art. 606 do CPC. Necessidade de observação.

    Destaque

    Ao cônjuge não sócio é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, devendo, na omissão do contrato social, ser utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na apuração de haveres, em ação de dissolução parcial da sociedade.

    Informações do Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia em decidir se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união; e se é viável a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade.

    A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens.

    Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original.

    As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.

    Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada, para fins de apuração de haveres, em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC.

    É entendimento consolidado do STJ que "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1.877.331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021).

    domingo, 23 de novembro de 2025

    Indicação de livro: "Contratos bilaterais", de Laís Cavalcanti (Ed. Fórum)



    "O objetivo desta obra é delimitar o sinalagma, vínculo de correspectividade dos contratos bilaterais, para identificar as situações nas quais a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, pode ser invocada. A partir da análise crítica dos aspectos atribuídos ao sinalagma, são propostos os seus elementos constitutivos de modo a possibilitar a identificação das obrigações sinalagmáticas no âmbito dos contratos bilaterais. Estabelecidos os requisitos para sua configuração, é possível justificar a aplicação da exceção de contrato não cumprido, remédio que incide em situações nas quais o sinalagma resta vulnerado. Assim, constatada a violação de obrigação sinalagmática, por meio de inadimplemento de prestação exigível, pode-se concluir quais situações, tecnicamente, permitem o exercício da exceção de contrato não cumprido

    https://loja.editoraforum.com.br/contratos-bilaterais

    sábado, 22 de novembro de 2025

    L. 15.240/2025 - Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.

     


    Art. 1º Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 4º ......................................................................................................................................

    § 1º ...........................................................................................................................................

    § 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:

    I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;

    II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;

    III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.” (NR)

    “Art. 5º ......................................................................................................................................

    Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.” (NR)

    “Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    ..................................................................................................................................................... ” (NR)

    “Art. 56. .....................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................................

    IV – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.” (NR)

    Art. 58. No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se-lhes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.” (NR)

    “Art. 129. ...................................................................................................................................

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.” (NR)

    “Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    ..................................................................................................................................................... ” (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.