DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS
Política de seguros automotivos: vedação à aquisição direta de peças de reposição de veículos pelas seguradoras – ADPF 1.258/SP
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional – por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) – lei municipal que: (i) para as companhias seguradoras, veda a aquisição direta de peças de reposição a serem utilizadas nos serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados; (ii) para o consumidor, garante a escolha de peças originais ou de qualidade similar e a livre escolha de oficina prestadora dos serviços.
Compete privativamente à União legislar sobre a matéria, e a competência legislativa concorrente para dispor sobre produção e consumo não autoriza os demais entes federativos a disciplinarem as relações contratuais securitárias (1).
Ademais, o ato normativo questionado contraria a disciplina federal sobre o tema (Decreto-Lei nº 73/1966 e Circulares SUSEP nº 639/2021 e nº 621/2021), que estabelece de forma minuciosa e suficiente como devem ser realizados os reparos do veículo em caso de sinistro e a utilização de peças novas ou usadas, incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças de reposição pelas seguradoras. Agrega-se a isso que a regulamentação federal permite a celebração de contratos que prevejam, como alternativa válida, a reparação de veículos em oficinas integrantes de rede referenciada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP (2).
(1) Precedentes citados: ADI 7.151, ADI 3.207 e ADI 4.704.
(2) Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP: “Art. 1º Em conformidade com o artigo 73 do Decreto-Lei Federal nº 73 de 21 de novembro de 1966, que proíbe as sociedades seguradoras de explorar outros ramos de comércio ou indústria, fica estabelecido que as companhias seguradoras não poderão realizar a aquisição direta de peças de reposição para serviços de funilaria e pintura, devendo estas ser adquiridas exclusivamente pelas oficinas prestadoras de serviços, devidamente registradas no regime fiscal municipal, ou pelos próprios consumidores, caso assim optem, tendo a presente Lei o objetivo de regular a forma do cumprimento da legislação em comento. Parágrafo único. A presente Lei visa assegurar a correta aplicação do Decreto-Lei nº 73/1966, bem como o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo que a escolha e a compra de peças de reposição sejam transparentes e realizadas com o consentimento dos consumidores, preservando seus direitos de escolha e segurança. Art. 2º As oficinas de funilaria e pintura deverão informar de forma clara e visível aos consumidores sobre o seu direito de escolha no fornecimento de peças, oferecendo um ‘Termo de Autorização e Ciência de Uso de Peças de Reposição’, nos termos do artigo 3º da presente lei, para que o consumidor autorize a utilização das peças escolhidas. Art. 3º As oficinas deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes informativos com os seguintes dizeres: I. ‘É direito do consumidor escolher a oficina e as peças de reposição a serem utilizadas em seu veículo, assegurando-se que sejam originais ou de qualidade similar, conforme sua escolha.’ II. ‘É direito do consumidor escolher livremente o prestador de serviços que considera mais adequado, independentemente de ser credenciada.’ III. ‘Em cumprimento ao Decreto-Lei nº 73/1966, as seguradoras não devem adquirir diretamente peças de reposição. A compra deve ser realizada pela oficina de sua escolha ou pelo próprio consumidor.’ IV. ‘Caso o consumidor enfrente dificuldades com a seguradora em relação à escolha de peças, deverá comunicar o Procon Municipal para que sejam tomadas as medidas cabíveis.’ § 1º Os mesmos dizeres deverão ser reduzidos a termo, com modelo de declaração de ciência dos consumidores, o qual deverá ser incluído na ‘Ordem de Serviço’ prevista nos termos do artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a sanções administrativas, incluindo multas e outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pela fiscalização municipal com multa no valor de 100 (cem) UFM’s por reclamação recebida. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá ao Procon Municipal e à Fiscalização de Posturas do Município, em colaboração com outras entidades competentes, visando proteger os direitos dos consumidores e assegurar a conformidade com as normas estabelecidas. Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, para assegurar sua aplicação efetiva e fiel cumprimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.





















