Processo
REsp 2.138.261-RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 6/6/2025.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Letras hipotecárias. Emissão anterior à Lei n. 8.177/1991. Índice de correção monetária. Inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Adoção de índice oficial de inflação. Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A Taxa Referencial (TR) não pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP n. 294/1991 (convertida na Lei n. 8.177/1991), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso.
Trata-se na origem, de cumprimento de sentença, em que a decisão impugnada manteve a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo prevalecer a coisa julgada.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP n. 294/1991 (convertida na Lei n. 8.177/1991), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 8.177/91 na ADI 4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como critério de atualização do crédito judicial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR.
A TR não representa índice real de correção monetária, pois não reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do valor nominal da obrigação.
A ADI 4930 do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 8.177/1991, afastando a validade da TR como índice de correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos.
A Súmula n. 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de correção para contratos anteriores à Lei n. 8.177/1991, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante expressa pactuação.
Assim, a determinação contida no título executivo judicial não pode prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a substituição da TR por índice oficial de inflação.
Ressalte-se que os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação.
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