sexta-feira, 8 de agosto de 2025

"O imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, comunicando-se na partilha de bens de indivíduos casados sob o regime da comunhão parcial"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de divórcio litigioso. Doação de bem imóvel em programa habitacional de natureza assistencial. Registro em nome de apenas um dos cônjuges. Comunhão parcial de bens. Possibilidade de partilha de bem recebido por doação. Excepcionalidade. Doação em prol da família. Direito social à moradia.

Destaque

O imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, comunicando-se na partilha de bens de indivíduos casados sob o regime da comunhão parcial.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir se o imóvel doado a um dos cônjuges para moradia da família, em sede de programa habitacional, comunica-se na partilha de bens por casal unido pelo regime da comunhão parcial.

Em geral, programas habitacionais de caráter assistencial são direcionados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, condicionados à ausência de propriedade anterior e à determinada renda familiar. Os benefícios são concedidos à entidade familiar, com o objetivo de efetivar o direito social à moradia (art. 6º, Constituição Federal).

Se é juridicamente admissível a exceção à regra da comunicabilidade de bens em favor da mulher, no contexto dos programas habitacionais, a exemplo da Lei n. 14.620/2023, também se revela plausível a hipótese inversa: sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos.

Já entendeu esta Corte pela possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando formalizado em nome de apenas um dos companheiros, considerando a renda e composição familiar como determinantes da concessão (REsp 1494302-DF, Quarta Turma, DJe 15/08/2017).

A aquisição de imóvel por meio de concretização de política pública habitacional e de regularização fundiária excetua-se da regra contida no art. 1.659, I, do Código Civil, tendo em vista que se destina a garantir o direito social à moradia da família. Assim, uma vez considerada a renda familiar e o número de dependentes para a concessão do benefício, reconhece-se o esforço comum do casal, devendo o bem imóvel ser igualmente partilhado, por ocasião do divórcio ou dissolução de união estável.

Logo, o imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, integrando, portanto, a comunhão de bens do casal.

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