Ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de
união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de
que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos,
inclusive em relação aos registros de óbito.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do
Tribunal de Justiça que determinou o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com
união estável”. O tribunal também havia determinado a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.
Por meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, já que
a legislação brasileira não prevê a união estável como estado civil, além da ausência de interesse no
prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento judicial da união estável transitado em
julgado.
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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, sob o aspecto formal, o ordenamento
jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não
regula expressamente a união estável.
Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em virtude da necessidade de
se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus
herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas.
“As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser
ignorados pelo Poder Judiciário”, observou a ministra.
Regras formais
No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença
transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a
manutenção das regras formais típicas dos registros públicos.
“Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas
que tratam da questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo
à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, à informação dos documentos,
especialmente no que tange ao estado da pessoa natural”, concluiu a ministra ao determinar o acréscimo de
informação sobre o período de união estável na certidão de óbito, apesar de manter a decisão de segundo grau.
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