“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio)
é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos excônjuges,
uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do
bem no caso concreto.”
A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no recurso de ex-cônjuge que buscava se
eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira
Turma acompanhou por unanimidade a posição da relatora e rejeitou o recurso.
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa
exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.
Segundo Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel
implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito” em favor de quem continuou residindo no
apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo.
Estado de condomínio
Em seu voto, a relatora frisou que não há impossibilidade jurídica no pedido de aluguéis pelo fato de a divisão do
patrimônio comum não ter sido concluída. O pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e
precisa comprar ou alugar um outro imóvel.
“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado
da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor
correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a ministra.
Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada
configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não mancomunhão. Nancy Andrighi destacou que há, no
acórdão recorrido, provas inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que possibilita o
pedido de aluguéis.
O recurso foi parcialmente provido apenas para limitar o termo inicial do pagamento dos aluguéis devidos à data
do divórcio (2007), e não da separação de fato (2000). A ministra lembrou que os aluguéis são devidos apenas
após a citação, momento em que o ex-cônjuge tem ciência inequívoca da irresignação da outra parte quanto à
ocupação do imóvel.
Processo: REsp 1375271
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