O fato de uma candidata estar grávida e impedida de realizar prova de aptidão física não é motivo para que
sejam alteradas as regras previstas em edital de concurso público, com remarcação dos testes para outra data.
Com esse entendimento, a Primeira Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto
por uma candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão.
A candidata havia sido convocada para o teste de aptidão física e exames radiológicos, mas, por estar grávida,
não pôde participar dessa etapa do concurso. No STJ, ela alegou que teria direito líquido e certo de remarcar o
teste e os exames para data posterior ao parto.
Dignidade da gestação
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, não há direito líquido e certo no caso, o que inviabiliza a
pretensão da recorrente. Segundo o relator, o edital do concurso previa de forma expressa que a candidata não
poderia estar grávida em nenhuma etapa do certame, incluindo o teste físico e os exames radiológicos.
O ministro afirmou não ser possível “reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que dá fiel
cumprimento às disposições normativas regentes do certame”. Kukina explicou que não há ofensa aos preceitos
constitucionais que tutelam a maternidade e a família, já que a previsão do edital é justamente uma forma de
impedir que mulheres grávidas sejam submetidas a esforço físico que pudesse comprometer a gestação.
“A dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois desde o edital
primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das
candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos”, resumiu o ministro.
Alinhamento com STF
A convocação da candidata para o teste físico e os exames ocorreu três anos após a prova objetiva. O
entendimento da turma é que a alegada demora na convocação não compromete a cláusula editalícia que
assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do concurso.
Segundo o relator, nem mesmo a hipótese de gravidez é capaz de afastar as regras determinadas no edital para
garantir a isonomia do concurso.
“Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos
candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”, afirmou Sérgio Kukina.
O entendimento do STJ, segundo o ministro, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que
também decidiu pela impossibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos
candidatos, exceto quando previsto em edital.
Processo: RMS 51428
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