Nas hipóteses de pedidos de ressarcimento decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, é
aplicado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. O prazo
é válido para os pedidos de compensação de danos contratuais e extracontratuais, que, salvo nos casos de
incidência de lei especial, seguem a regra geral da reparação civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial de
empresa de telecomunicações que buscava afastar a prescrição em ação ordinária proposta com o objetivo de
receber valores decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, móvel e internet objeto de contrato com a
Brasil Telecom S.A.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, e a sentença foi posteriormente mantida pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Todavia, a magistrada considerou prescrito o prazo para discussão de
alguns dos contratos estabelecidos entre as empresas.
Em sua fundamentação, a juíza entendeu que a pretensão da parte autora teria relação direta com a indenização
dos danos causados pela Brasil Telecom durante a execução dos contratos, o que atrairia o prazo prescricional
de três anos, previsto para o ajuizamento de ações que discutam a reparação civil.
Danos contratuais e extracontratuais
Por meio de recurso especial, a empresa autora alegou que os pedidos formulados no processo têm relação
apenas com a execução específica das obrigações contratuais e, por isso, haveria a incidência do prazo de
prescrição de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Para ela, a existência de responsabilidade
contratual também afastaria a incidência da prescrição trienal.
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou inicialmente que, conforme a
jurisprudência do STJ, a reparação civil está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais –
estes últimos apenas nos casos de pedidos de ressarcimento pelo não cumprimento da obrigação principal ou de
prejuízos advindos da demora em seu cumprimento.
Caráter indenizatório
No caso dos autos, o ministro Sanseverino destacou que a magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença,
ressaltou o caráter indenizatório dos pedidos formulados em virtude do inadimplemento contratual. O relator
também lembrou que a própria parte autora defendeu a necessidade de reparação dos prejuízos gerados pelo
não cumprimento das obrigações contratuais.
“Dessa forma, concentrada a pretensão da recorrente nos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do
inadimplemento das obrigações contratuais e não apenas na exigência da prestação contratada, revela-se
plenamente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código
Civil de 2002”, apontou o relator.
Em relação à alegação da empresa de que a incidência de responsabilidade contratual afastaria a prescrição
trienal, o ministro Sanseverino lembrou que, em recente julgamento, a Terceira Turma fixou o entendimento de
que o pedido indenizatório decorrente tanto da responsabilidade contratual quanto da responsabilidade
extracontratual possui prazo de prescrição de três anos.
Processo: REsp 1632842
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