sexta-feira, 11 de junho de 2021

ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO EMPREENDIMENTO QUE NÃO FOI LEVADO ADIANTE MINUTA DO CONTRATO NÃO ASSINADA PELAS PARTES RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELAS INCORPORADORAS INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS DE ARQUITETURA PRESTADOS

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIÇOS DE ARQUITETURA. MINUTA DE CONTRATO QUE NÃO CHEGOU A SER ASSINADA PELAS PARTES. ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO VISANDO À APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA CONSTRUÇÃO DE UM COMPLEXO EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PROJETO QUE NÃO FOI LEVADO ADIANTE POR AUSÊNCIA INVESTIDORES INTERESSADOS EM INJETAR CAPITAL PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO PROJETO EXECUTIVO DE ARQUITETURA AO ARGUMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO SE DARIA A RISCO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE NÃO OBSTANTE A MINUTA DO CONTRATO NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE ASSINADA E DEIXE DÚVIDAS A RESPEITO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO, AS INCORPORADORAS RÉS RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA PARA COM O ESCRITÓRIO APELANTE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. OCORRÊNCIA DO BROCARDO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA CONSAGRADA NO ART. 422 DO CC. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS DE ARQUITETURA PRESTADOS, EM VALOR A SER FIXADO AO ENSEJO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.


0272467-58.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julg: 13/04/2021 - Data de Publicação: 15/04/2021



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