DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. AUTOR PORTADOR DE DISFUNÇÃO ERÉTIL, SENDO NECESSÁRIA A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL, MATERIAL QUE É O ÚNICO RECOMENDADO PARA O QUADRO DO AUTOR, REDUZINDO OS ELEVADOS RISCOS RELACIONADOS AO IMPLANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1- Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo 2 O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá-lo sujeito especial de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos. Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, não se desconhecendo se tratar o direito à saúde de um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 -art. 25 e Constituição da República, artigo 6º). 3 Acrescente-se a isso o fato de que quem contrata um plano de assistência à saúde paga determinados valores por sua tranquilidade e garantia. A operadora de planos de saúde assume, desse modo, as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei. 4 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com compensatória por dano moral, pleiteando que o Réu autorize e custeie do material cirúrgico, prótese peniana inflável TITAN OTR, solicitado pelo médico que assiste ao Autor 5 O conjunto probatório dos autos evidencia a doença que acomete o Autor, a indicação da cirurgia e a necessidade do material solicitado. 6 A urgência e necessidade fora bem observada quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0007233-53.2017.8.19.0000 por este Colegiado, cuja relatoria fora da lavra do e. Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA. 7 Indicação do tratamento adequado a ser empregado ao paciente compete exclusivamente ao profissional da saúde, não cabendo ao plano de saúde imiscuir- se em tal mérito. Neste sentido, Súmula nº 211, desta Corte de Justiça. 8 O reconhecimento da obrigação da Apelante, no caso em tela, obedece aos preceitos constitucionais, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana, o que já afastaria, por si só, a alegação no sentido de que a pleiteada prótese peniana inflável TITAN OTR, não se encontra padronizada pelo SUS. Precedentes desta e. Câmara Cível e deste e. Tribunal de Justiça em casos análogos. 9 Dano moral configurado, na esteira do Enunciado Sumular nº 339 deste TJRJ. 10 Penso que, no particular, houve-se com inegável acerto o MM. Juiz de Direito Adillar dos Santos Teixeira Pinto, que, arbitrando a verba compensatória com moderação e prudência (R$ 10.000,00), em conformidade com o princípio da proporcionalidade, bem observou o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. 11 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO |
0001144-66.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 03/02/2021 - Data de Publicação: 04/02/2021 |
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