sexta-feira, 25 de junho de 2021

PLANO DE SAÚDE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL OBRIGAÇÃO DE FORNECER DANO MORAL

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. AUTOR PORTADOR DE DISFUNÇÃO ERÉTIL, SENDO NECESSÁRIA A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL, MATERIAL QUE É O ÚNICO RECOMENDADO PARA O QUADRO DO AUTOR, REDUZINDO OS ELEVADOS RISCOS RELACIONADOS AO IMPLANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1- Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo 2 O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá-lo sujeito especial de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos. Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, não se desconhecendo se tratar o direito à saúde de um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 -art. 25 e Constituição da República, artigo 6º). 3 Acrescente-se a isso o fato de que quem contrata um plano de assistência à saúde paga determinados valores por sua tranquilidade e garantia. A operadora de planos de saúde assume, desse modo, as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei. 4 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com compensatória por dano moral, pleiteando que o Réu autorize e custeie do material cirúrgico, prótese peniana inflável TITAN OTR, solicitado pelo médico que assiste ao Autor 5 O conjunto probatório dos autos evidencia a doença que acomete o Autor, a indicação da cirurgia e a necessidade do material solicitado. 6 A urgência e necessidade fora bem observada quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0007233-53.2017.8.19.0000 por este Colegiado, cuja relatoria fora da lavra do e. Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA. 7 Indicação do tratamento adequado a ser empregado ao paciente compete exclusivamente ao profissional da saúde, não cabendo ao plano de saúde imiscuir- se em tal mérito. Neste sentido, Súmula nº 211, desta Corte de Justiça. 8 O reconhecimento da obrigação da Apelante, no caso em tela, obedece aos preceitos constitucionais, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana, o que já afastaria, por si só, a alegação no sentido de que a pleiteada prótese peniana inflável TITAN OTR, não se encontra padronizada pelo SUS. Precedentes desta e. Câmara Cível e deste e. Tribunal de Justiça em casos análogos. 9 Dano moral configurado, na esteira do Enunciado Sumular nº 339 deste TJRJ. 10 Penso que, no particular, houve-se com inegável acerto o MM. Juiz de Direito Adillar dos Santos Teixeira Pinto, que, arbitrando a verba compensatória com moderação e prudência (R$ 10.000,00), em conformidade com o princípio da proporcionalidade, bem observou o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. 11 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO


0001144-66.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 03/02/2021 - Data de Publicação: 04/02/2021

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