terça-feira, 31 de maio de 2022

"Metrô Tumulto causado por manifestantes Passageiro pisoteado Fortuito interno Dano moral"

 


Apelação cível. Ação indenizatória. Pedido de 40 salários mínimos a título de danos morais. Mulher pisoteada no metrô. Tumulto causado por manifestantes que adentraram a estação. Sentença parcialmente procedente, condenando a primeira ré (metrô) ao pagamento de R$18.000,00 de danos morais e a segunda ré (seguradora) ao reembolso, observando-se a franquia contratada. Concessão metroviária recorre alegando culpa exclusiva de terceiros, como fortuito externo e pedindo, subsidiariamente, a minoração dos danos morais. Aliianz seguro recorre arguindo a impossibilidade de chamamento ao processo, sob a alegação de que o contrato de seguro trata a cobertura de danos morais como adicional à cobertura de danos materiais e não havendo pedido de dano material, não caberia reembolso para dano moral. No mérito argumenta fortuito externo e pede a diminuição dos danos morais. Sentença mantida na íntegra. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Hipótese de fortuito interno. Cláusula de incolumidade. Arts. 6, vi, 14 e 22, do CDC. Art.735 do C.C. Súmula 187 do STF. A responsabilidade contratual do transportador não é elidida por culpa de terceiro. Desprovimento dos recursos.

 

 

0039474-91.2015.8.19.0213 - Apelação

Vigésima Segunda Câmara Cível

Des(a). Mônica de Faria Sardas - julg: 29/03/2022 - data de publicação: 05/04/2022


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