Apelação cível. Ação indenizatória. Pedido de 40 salários
mínimos a título de danos morais. Mulher pisoteada no metrô. Tumulto causado
por manifestantes que adentraram a estação. Sentença parcialmente procedente,
condenando a primeira ré (metrô) ao pagamento de R$18.000,00 de danos morais e
a segunda ré (seguradora) ao reembolso, observando-se a franquia contratada.
Concessão metroviária recorre alegando culpa exclusiva de terceiros, como
fortuito externo e pedindo, subsidiariamente, a minoração dos danos morais.
Aliianz seguro recorre arguindo a impossibilidade de chamamento ao processo,
sob a alegação de que o contrato de seguro trata a cobertura de danos morais
como adicional à cobertura de danos materiais e não havendo pedido de dano
material, não caberia reembolso para dano moral. No mérito argumenta fortuito
externo e pede a diminuição dos danos morais. Sentença mantida na íntegra.
Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Hipótese de fortuito interno.
Cláusula de incolumidade. Arts. 6, vi, 14 e 22, do CDC. Art.735 do C.C. Súmula
187 do STF. A responsabilidade contratual do transportador não é elidida por
culpa de terceiro. Desprovimento dos recursos.
0039474-91.2015.8.19.0213 - Apelação
Vigésima Segunda Câmara Cível
Des(a). Mônica de Faria Sardas - julg: 29/03/2022 - data de
publicação: 05/04/2022
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