Apelações cíveis. Ação de reconhecimento e dissolução de
união estável cumulada com pedido de guarda e visitação de animal de estimação.
Aquisição do animal na constância do relacionamento. Alegação de existência de
vínculo afetivo entre o ex-convivente e a cadela da raça jack russell. Sentença
de parcial procedência que reconheceu a união estável existente entre as partes,
além de definir regime de visitação à cadela de forma quinzenal aos fins de
semana. Irresignação de ambas as partes. Indubitável a união estável entre os
litigantes no período de 16.09.2016 A 04.07.2018, não havendo controvérsia
quanto a tal ponto. Discussão recursal que diz respeito à pretendida
convivência do autor com o animal de estimação em tela. Entendimento
jurisprudencial no sentido de ser plenamente possível resguardar o direito do
ex-cônjuge ou ex-companheiro à custódia e visitação de animal doméstico, ainda
que dele não seja a propriedade do pet, uma vez demonstrada a relação de afeto
com o animal. Regramento jurídico de bens que não é suficiente para resolver as
disputas familiares envolvendo animais de estimação, uma vez que não se trata
de simples discussão sobre posse e propriedade. Conjunto probatório que
evidencia o afeto do ex-convivente para com a cadela. Ademais, restou atestado
que a ré que permitiu que os contatos do autor com o animal perdurassem, mesmo
após a ruptura do relacionamento. Animal de estimação que sempre permaneceu sob
a custódia da ré, concluindo-se pelo reconhecimento do direito do autor apenas
à convivência com o mesmo, tal como determinado na sentença. Despesas com
mediadora para entrega/devolução do animal que, contudo, devem ser suportadas
pelo autor. Fixação de horários dentro do período de convívio deferido (fins de
semana alternados), evitando-se eventuais atritos entre as partes. Honorários
advocatícios em prol dos patronos do autor que devem ser arbitrados de acordo
com o art. 85 §8º do CPC, devido ao baixo valor da causa. Recurso adesivo que
merece provimento quanto a tal aspecto. Parcial reforma da sentença. Dado parcial
provimento aos recursos.
0244145-91.2019.8.19.0001 - Apelação
Vigésima Primeira Câmara Cível
DES(A). Mônica Feldman de Mattos - julg: 22/03/2022 - data
de publicação: 25/03/2022
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