sábado, 11 de junho de 2022

"Instituição de ensino Prova de segunda chamada Recusa de autorização Conduta abusiva Dano moral"

 


Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Alegação do autor, menor impúbere, de ter sido impedido pelo réu de realizar prova de segunda chamada por ausência de apresentação de atestado médico. Pretensão condenatória e indenizatória. Sentença de procedência. Recurso de apelação cível interposto pela ré. 1. Autor menor, com 12 anos de idade, que alega, na inicial, que, na data da realização da prova de matemática amanheceu com forte dor de barriga, diarréia e estado febril, de forma que seus pais o medicaram com soro caseiro e o mantiveram em observação. Aduz ter sido impedido, pela ré, instituição de ensino, de realizar a prova de segunda chamada, por não possuir atestado médico. 2. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Alegação da Ré, ora apelante, de incompetência do juízo Cível para o julgamento da ação. Demanda que versa sobre contrato de prestação de serviços educacionais, sendo aplicável, pois, o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, competente a Vara Cível para o julgamento da ação. 4. Preliminar de falta de interesse de agir, pela perda do objeto, referente ao pedido de realização da prova, uma vez que o autor já realizou a prova. Aluno que só pôde realizar a prova porque obteve em juízo o deferimento da tutela provisória, de forma que não há que se falar em perda do objeto ou do interesse de agir. 5. Conduta abusiva do Apelante, consistente na recusa de autorização para a realização da segunda chamada, excedendo, claramente, a finalidade da instituição de ensino, considerando-se os princípios que envolvem à questão educacional, bem como os direitos da criança e do adolescente, todos estes protegidos constitucionalmente. 6. Dano moral perfeitamente delineado, diante do descaso com o consumidor, nas tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7. Verba compensatória dos danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico do instituto. 8. Recurso ao qual se nega provimento.

 

 

0244870-51.2017.8.19.0001 - Apelação

Vigésima Quinta Câmara Cível

Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo - Julg: 23/02/2022 - Data de Publicação: 24/02/2022


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