Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Alegação do
autor, menor impúbere, de ter sido impedido pelo réu de realizar prova de
segunda chamada por ausência de apresentação de atestado médico. Pretensão
condenatória e indenizatória. Sentença de procedência. Recurso de apelação
cível interposto pela ré. 1. Autor menor, com 12 anos de idade, que alega, na
inicial, que, na data da realização da prova de matemática amanheceu com forte
dor de barriga, diarréia e estado febril, de forma que seus pais o medicaram
com soro caseiro e o mantiveram em observação. Aduz ter sido impedido, pela ré,
instituição de ensino, de realizar a prova de segunda chamada, por não possuir
atestado médico. 2. Hipótese subsumida ao campo de incidência
principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3.
Alegação da Ré, ora apelante, de incompetência do juízo Cível para o julgamento
da ação. Demanda que versa sobre contrato de prestação de serviços
educacionais, sendo aplicável, pois, o Código de Defesa do Consumidor e,
portanto, competente a Vara Cível para o julgamento da ação. 4. Preliminar de
falta de interesse de agir, pela perda do objeto, referente ao pedido de
realização da prova, uma vez que o autor já realizou a prova. Aluno que só pôde
realizar a prova porque obteve em juízo o deferimento da tutela provisória, de
forma que não há que se falar em perda do objeto ou do interesse de agir. 5.
Conduta abusiva do Apelante, consistente na recusa de autorização para a
realização da segunda chamada, excedendo, claramente, a finalidade da
instituição de ensino, considerando-se os princípios que envolvem à questão
educacional, bem como os direitos da criança e do adolescente, todos estes
protegidos constitucionalmente. 6. Dano moral perfeitamente delineado, diante do
descaso com o consumidor, nas tentativas frustradas de solução do impasse
gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder
Judiciário. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7. Verba compensatória
dos danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequada aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter
punitivo-pedagógico do instituto. 8. Recurso ao qual se nega provimento.
0244870-51.2017.8.19.0001 - Apelação
Vigésima Quinta Câmara Cível
Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo - Julg: 23/02/2022 - Data
de Publicação: 24/02/2022
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