sexta-feira, 17 de junho de 2022

"Cartão de crédito e débito Fraude Movimentação incompatível com o perfil do cliente Aplicação financeira Falha no dever de segurança Lucros cessantes Dano moral"

 


Apelação. Direito do consumidor. Declaratória de inexistência de débito e indenizatória. Fraude em operação realizada com cartão de crédito e débito. Fraudador que detinha informações sobre dados do cliente. Responsabilidade do fornecedor. Falha no dever de segurança. Movimentação atípica e incompatível com o perfil da cliente idosa. Fortuito interno. Inteligência da súmula 479 do STJ e 94 deste Tribunal. Operação indevida. Devolução simples dos valores debitados. Lucros cessantes decorrentes da operação indevida nas aplicações financeiras da correntista. Dano moral fixado em atenção à razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 deste Tribunal. Desprovimento do recurso. 1. A concessão do efeito suspensivo a recurso que ordinariamente não o ostenta somente se justifica em situações excepcionais, o que não ocorreu. 2. Legitimidade passiva do banco réu, tendo em vista o questionamento referente às contas e cartões da autora mantidos junto ao banco réu. 3. Fraude na qual se redireciona o número de atendimento oficial do banco a fraudadores que, portando dados pessoais do consumidor, se passam por funcionários da instituição financeira e orientam o cliente a entregar os cartões, sob alegação de suspeita de clonagem para realização de perícia. 4. Relação de consumo a atrair a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, em razão de ter deixado de observar um dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados pessoais da autora (nome, telefone, endereço, tipo de cartão, entre outros), viabilizando, assim, a execução da fraude em questão, normalmente praticada contra pessoas idosas, como no presente caso. 6. Dever de proteção à segurança do consumidor previsto nos arts. 8º, 9º e 10 do Código de Defesa do Consumidor e que, envolvendo a prestação de serviços bancários e financeiros, estende-se à segurança no uso dos meios de pagamento, no compartilhamento de informações pessoais e no atendimento telefônico. 7. Banco réu que deveria verificar que as compras e operações com os investimentos da autora fugiam do padrão de consumo da autora e adotar medida no sentido de evitar a ocorrência de fraude, como buscar confirmação das transações perante o cliente ou mesmo bloquear de imediato o cartão, como acontece comumente e, ao não adotar nenhuma medida, denotando desorganização e descontrole nas suas operações. 8. Tratando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar, inserindo-se no risco do empreendimento, conforme entendimento pacificado na Súmula 94 deste Tribunal, e segundo a Súmula 479 do STJ. 9. Banco réu que falhou no seu dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, alínea "d", e 14, § 1°, II, do CDC, não impedindo que terceiros fraudadores fossem bem-sucedidos, caracterizada, portanto, o defeito na prestação do serviço, ensejando a obrigação de indenizar os prejuízos causados ao consumidor decorrentes de operações não reconhecidas realizadas com o cartão de débito/crédito da autora. 10. Restituição simples dos valores debitados indevidamente e ressarcimento à autora dos rendimentos que deixou de auferir em razão da movimentação indevida das aplicações financeiras vinculadas à conta bancária da autora. 11. Violação do dever de segurança, com quebra da legítima expectativa, que ultrapassa o inadimplemento contratual, extrapolando o mero aborrecimento. 12. Danos morais configurados e razoavelmente arbitrados em R$ 5.000,00, em observância à extensão do dano e à função preventiva, em atenção à Súmula 343 deste tribunal, não merecendo a pretendida redução. 13. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 14. Desprovimento do recurso.

 

 

0275081-02.2019.8.19.0001 - Apelação

Décima Sétima Câmara Cível

Des(a). Elton Martinez Carvalho Leme - Julg: 29/03/2022 - Data de Publicação: 01/04/2022


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