Apelação. Direito do consumidor. Declaratória de
inexistência de débito e indenizatória. Fraude em operação realizada com cartão
de crédito e débito. Fraudador que detinha informações sobre dados do cliente.
Responsabilidade do fornecedor. Falha no dever de segurança. Movimentação
atípica e incompatível com o perfil da cliente idosa. Fortuito interno.
Inteligência da súmula 479 do STJ e 94 deste Tribunal. Operação indevida.
Devolução simples dos valores debitados. Lucros cessantes decorrentes da
operação indevida nas aplicações financeiras da correntista. Dano moral fixado
em atenção à razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 deste Tribunal.
Desprovimento do recurso. 1. A concessão do efeito suspensivo a recurso que
ordinariamente não o ostenta somente se justifica em situações excepcionais, o
que não ocorreu. 2. Legitimidade passiva do banco réu, tendo em vista o
questionamento referente às contas e cartões da autora mantidos junto ao banco
réu. 3. Fraude na qual se redireciona o número de atendimento oficial do banco
a fraudadores que, portando dados pessoais do consumidor, se passam por
funcionários da instituição financeira e orientam o cliente a entregar os
cartões, sob alegação de suspeita de clonagem para realização de perícia. 4.
Relação de consumo a atrair a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço,
fundada na teoria do risco do empreendimento. 5. Caracterizada a falha na
prestação do serviço pela instituição financeira ré, em razão de ter deixado de
observar um dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve,
permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados pessoais da
autora (nome, telefone, endereço, tipo de cartão, entre outros), viabilizando,
assim, a execução da fraude em questão, normalmente praticada contra pessoas
idosas, como no presente caso. 6. Dever de proteção à segurança do consumidor
previsto nos arts. 8º, 9º e 10 do Código de Defesa do Consumidor e que,
envolvendo a prestação de serviços bancários e financeiros, estende-se à
segurança no uso dos meios de pagamento, no compartilhamento de informações
pessoais e no atendimento telefônico. 7. Banco réu que deveria verificar que as
compras e operações com os investimentos da autora fugiam do padrão de consumo
da autora e adotar medida no sentido de evitar a ocorrência de fraude, como
buscar confirmação das transações perante o cliente ou mesmo bloquear de
imediato o cartão, como acontece comumente e, ao não adotar nenhuma medida,
denotando desorganização e descontrole nas suas operações. 8. Tratando-se de fortuito
interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar,
inserindo-se no risco do empreendimento, conforme entendimento pacificado na
Súmula 94 deste Tribunal, e segundo a Súmula 479 do STJ. 9. Banco réu que
falhou no seu dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, alínea
"d", e 14, § 1°, II, do CDC, não impedindo que terceiros fraudadores
fossem bem-sucedidos, caracterizada, portanto, o defeito na prestação do
serviço, ensejando a obrigação de indenizar os prejuízos causados ao consumidor
decorrentes de operações não reconhecidas realizadas com o cartão de
débito/crédito da autora. 10. Restituição simples dos valores debitados
indevidamente e ressarcimento à autora dos rendimentos que deixou de auferir em
razão da movimentação indevida das aplicações financeiras vinculadas à conta
bancária da autora. 11. Violação do dever de segurança, com quebra da legítima
expectativa, que ultrapassa o inadimplemento contratual, extrapolando o mero
aborrecimento. 12. Danos morais configurados e razoavelmente arbitrados em R$
5.000,00, em observância à extensão do dano e à função preventiva, em atenção à
Súmula 343 deste tribunal, não merecendo a pretendida redução. 13. Majoração
dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 14. Desprovimento
do recurso.
0275081-02.2019.8.19.0001 - Apelação
Décima Sétima Câmara Cível
Des(a). Elton Martinez Carvalho Leme - Julg: 29/03/2022 -
Data de Publicação: 01/04/2022
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