Apelação cível. Internet. Provedor de conteúdo (facebook).
Ação civil pública. Mperj. Honorários. Simetria. Marco civil da internet.
Honorários advocatícios. Causalidade. 1. Trata-se de ação civil pública
manejada pelo MPRJ na qual o réu-apelante, provedor de conteúdo na rede mundial
de computadores, foi condenado nas verbas de sucumbência, com honorários na
ordem de 10% sobre o valor da causa. 2. Em respeito ao princípio da simetria, a
previsão do artigo 18 da Lei n° 7.347/1985 deve ser interpretada também em
favor do requerido em ACP - Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de
condenação do MPERJ em honorários advocatícios também impede serem beneficiados
quando vencedores na demanda. Jurisprudência pacífica sobre essa questão. 3.
Ademais, conforme se pode inferir a partir do MCI - Marco Civil da Internet, a
ordem judicial é a única maneira pela qual o sistema permite contornar a
garantia da inviolabilidade e da liberdade de comunicação sem censura. Nessa
toada, não se pode imputar como causa do ajuizamento da ACP o fato de o
provedor de conteúdo não atender a interpelação extrajudicial. Também não é
correto exigir que o provedor de conteúdo tenha que avaliar as prioridades de
cada ramo do Direito para decidir se vai ou não agir com ou sem a garantia da
autorização judicial. Não existe previsão legal que reflita uma dinâmica onde a
causalidade nasce porque tal ou qual conteúdo não passou pelos radares do
provedor de conteúdo inspirado em sua política de uso. O que se percebe a
partir do Marco Civil da Internet é justamente evitar ou impedir essa dinâmica
de censura prévia a ensejar consequências ao provedor de conteúdo. 4. Dado
provimento para afastar a condenação ao pagamento da verba de sucumbência.
0246986-30.2017.8.19.0001 - Apelação
Quarta Câmara Cível
des(a). Antonio Iloizio Barros Bastos - Julg: 01/04/2022 -
Data de Publicação: 05/04/2022
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