Apelação cível. Direito civil. Ação de retificação de
assento civil. Procedimento de jurisdição voluntária. Requerimento de alteração
de prenome por alegado constrangimento. Sentença de improcedência.
Inconformismo. 1. O nome é um direito essencial do indivíduo, que integra os
direitos da personalidade, exercendo as funções precípuas de individualização e
identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas
em sociedade. 2. Requerente idoso, com 60 anos de idade, que nasceu no interior
no Nordeste e foi registrado aos 17 anos com o prenome Domingos, sendo negado
pelo pai a escolha de outro nome. Relata situações de zombaria e
constrangimentos desde a infância que se perpetuaram na vida adulta. 3. Autor
que busca atendimento pelo SUS, concluindo o psicólogo pela insuportabilidade
da situação fática para o requerente, fato corroborado no parecer psicológico
da equipe técnica de confiança do juízo (ETIC), no sentido de que ele não se
reconhece como Domingos. 4. A escolha do nome é delegada aos pais, mas não é
retirada do próprio indivíduo, sendo direito potestativo a alteração do nome
após a maioridade civil, no prazo decadencial de um ano. Inteligência do art.
56, da lei 6.015/73. 5. O nome civil era regido pelo princípio da imutabilidade,
conforme redação original do art. 59, da Lei 6.015/73, sendo certo que, com as
alterações da Lei 9.708/98, o novo artigo 58, passou a prever que o nome será
definitivo e não mais imutável. 6. Sucessivas alterações do ordenamento
jurídico e novas interpretações jurisprudenciais paulatinamente relativizaram o
princípio da imutabilidade, inaugurando uma inversão das diretrizes a serem
seguidas, de modo que vigora atualmente a mutabilidade do nome civil, desde que
observadas questões de ordem pública e segurança jurídica. 7. Incidência do
artigo 55, p. único, da lei 6.015/73. Embora o nome "Domingos" seja
comumente adotado e, abstratamente, não exponha a pessoa ao ridículo, a prova
dos autos denota que as situações vexatórias e o constrangimento experimentados
partem de interpretação do próprio requerente quanto ao seu prenome, não se
podendo menosprezar o sentimento pessoal e as repercussões psicológicas
advindas dos episódios narrados. 8. Em procedimentos de jurisdição voluntária,
o julgador pode adotar a solução que considerar mais conveniente, considerando
as peculiaridades do caso concreto, o que nos conduz inegavelmente a autorizar
a modificação do prenome pleiteada. Art. 723, pu, do CPC. 9. Interpretação
histórico-evolutiva do princípio da imutabilidade do nome que resulta na
prevalência da autonomia privada, com vistas ao pleno exercício dos direitos da
personalidade e do direito à identidade. 10. Em matéria de direitos da
personalidade, na ponderação de princípios entre segurança jurídica e autonomia
privada, esta deve ser considerada com primazia quando não estiver em risco a
segurança jurídica ou a ordem pública. No caso concreto, ganha relevo observar
que todas as certidões do requerente foram negativas e o apelante continuará
sendo identificado pelo número do seu CPF perante cadastros públicos e
privados, malgrado tenha o seu prenome modificado. 11. Incidência, outrossim,
do artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU). 12. Desta
feita, o caso é de reforma da sentença para julgar procedente o pedido,
determinando-se a expedição de ofício ao RCPN para proceder a alteração do
prenome do requerente para Guilherme. 13. Reforma da sentença. Provimento do
recurso.
0017690-09.2019.8.19.0087 - Apelação
Décima Sexta Câmara Cível
Des(a). Marco Aurélio Bezerra de Melo - Julg: 19/04/2022 -
Data de Publicação: 27/05/2022
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