sexta-feira, 30 de agosto de 2024

"É possível a excepcional relativização da coisa julgada de anterior ação de investigação de paternidade, na qual não foi realizado o exame DNA, ainda que por culpa (recusa) do pretenso pai, quando existente resultado negativo obtido em teste já realizado por determinação do próprio Judiciário"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 28/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação negatória de paternidade. Relativização da coisa julgada formada em anterior investigação de paternidade. Excepcional possibilidade ante as peculiaridades do caso. Exame de DNA realizado por determinação judicial. Resultado que exclui o vínculo biológico entre as partes. Verdade real. Prevalência.

Destaque

É possível a excepcional relativização da coisa julgada de anterior ação de investigação de paternidade, na qual não foi realizado o exame DNA, ainda que por culpa (recusa) do pretenso pai, quando existente resultado negativo obtido em teste já realizado por determinação do próprio Judiciário.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia no caso está em definir se, diante do resultado negativo obtido em teste de DNA já realizado por determinação do próprio Judiciário, deve ainda prevalecer a coisa julgada material formada em ação de investigação de paternidade anterior, na qual não realizado o exame, ainda que por culpa (recusa) do pretenso pai.

A excepcional relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade anteriores à universalização do exame de DNA é admitida pelo eg. Supremo Tribunal Federal (RE 363.889/MG Rel. Ministro Dias Toffoli) e também pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 1.202.791/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva).

O entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal permite a superação da coisa julgada, nos termos do Tema 392/STF, quando, na primeira ação, o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes, e não em caso de recusa.

A hipótese sub judice, contudo, apresenta peculiaridades que o distinguem daqueles ordinariamente examinados no âmbito da Corte, merecendo distinção, quais sejam: Embora reconhecida a paternidade, diante da recusa do requerido de submeter-se a exame genético, em anterior ação movida pela suposta filha, já maior de idade, contra o suposto pai, nesta posterior ação negatória de paternidade, entre as mesmas partes, determinou-se a realização de exame de DNA, o qual afastou a existência de vínculo biológico entre os investigados.

Aqui, diversamente do que se observa nos casos antes examinados por esta Corte, não se trata de relativizar a coisa julgada formal negativa da paternidade para autorizar a realização de exame genético visando obter a verdade real eventualmente afirmativa do vínculo, mas, ao contrário, ter-se-á de desconsiderar a verdade real negativa da paternidade, já obtida em juízo mediante prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, para privilegiar a verdade formal, afirmativa da paternidade presumida, representada pela coisa julgada anterior, constituída por presunção sem que realizado nenhum exame.

Nesse sentido, não se pode desconsiderar a verdade real obtida mediante prova científica, em perícia produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, privilegiando-se a verdade formal representada pela coisa julgada anterior, constituída sem que realizado nenhum exame.

O direito à verdade biológica, relativo à dignidade da pessoa humana, não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito ao reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, não se mostrando consentânea com este a imposição da paternidade quando, ausente invocação de vínculo afetivo, se sabe inexistente o vínculo genético, outrora reconhecido por presunção e atualmente afastado pela certeza obtida por resultado de exame de DNA.

Conforme já reconhecido por esta Corte, "Os direitos à filiação, à identidade genética e à busca pela ancestralidade integram uma parcela significativa dos direitos da personalidade e são elementos indissociáveis do conceito de dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de tutelá-los e de salvaguardá-los de forma integral e especial, a fim de que todos, indistintamente, possuam o direito de ter esclarecida a sua verdade biológica" (REsp 1.632.750/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 13/11/2017).

Nesse contexto, não deve prevalecer o óbice da coisa julgada formal constituída, por presunção, em outra demanda, em detrimento do direito fundamental ao conhecimento da identidade genética e da ancestralidade, relativo à personalidade e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição Federal (art. 1º, III), sob pena de se gerar situações de perplexidade.

Na esteira da jurisprudência hoje consolidada nos Tribunais superiores, tratando-se de ação de estado, na qual o dogma da coisa julgada deve ser aplicado com prudência, sob pena de se subverter a realidade, não se pode justificar a adoção da res iudicata, a pretexto de se garantir a segurança jurídica, quando isso possa criar uma situação aberrante entre o mundo fático-científico e o mundo jurídico.

Assim, dadas as circunstâncias dos autos, mostra-se viável a rediscussão da relação de parentesco mediante ação de cunho revisional, conforme previsto no art. 505, I, do CPC/2015.

quarta-feira, 28 de agosto de 2024

"É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel quando houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual"

 


Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.811.724-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Contrato de compra e venda. Resilição unilateral. Aluguel pelo tempo de permanência no imóvel. Retorno das partes ao estado anterior à avença. Pedido explícito da parte interessada. Desnecessidade.

Destaque

É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel quando houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual.

Informações do Inteiro Teor

Esta Corte Superior entende ser cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel nas hipóteses em que houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa.

Ademais, ressalta-se que o pagamento pela utilização do imóvel por parte do promissário comprador e a restituição de parcelas pagas pelo promissário vendedor decorrem de consectários lógicos da quebra de contrato de compra e venda de imóvel, situação que leva ao retorno das partes contratantes ao estado anterior à avença, não havendo se falar em necessidade de pedido explícito pela parte interessada.

Dessa forma, o pedido pode ser feito na peça de defesa, por meio de "reconvenção ou em ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum" (REsp n. 1.731.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).

terça-feira, 27 de agosto de 2024

"É constitucional — na medida em que não viola os princípios da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica e do direito à informação — norma que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial, mas mantém a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra"

 


Sociedades Anônimas: publicidade dos atos societários - ADI 7.194/DF 

 

ODS: 8

 

Resumo:

É constitucional — na medida em que não viola os princípios da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica e do direito à informação — norma que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial, mas mantém a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.

As sociedades anônimas submetem-se a um regime de ampla publicidade desde sua constituição, durante seu funcionamento, até sua extinção. Além da necessária transparência fiscal, a publicação dos atos societários confere aos acionistas, credores, concorrentes, empregados, Poder Público e sociedade em geral a faculdade de fiscalizar o trabalho dos administradores, permitindo-lhes a tomada de decisões de maneira informada e a observância do devido cumprimento da função social da empresa.

Na espécie, não se verifica obstáculo evidente ao acesso dos dados pertinentes nesse âmbito pelos atores do mercado e da sociedade nem prejuízo à integridade da informação, visto que a lei impugnada exige a certificação digital da autenticidade dos documentos por meio da infraestrutura de chaves públicas brasileiras (ICP-Brasil).

Nesse contexto, além da modernização na escolha do veículo publicitário, da diminuição do custo e do maior alcance do público em geral, a alteração normativa preservou a segurança jurídica das atividades impactadas, na medida em que o período para a entrada em vigor (vacatio legis) da nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 foi bastante estendido.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 13.818/2019 (1).

 

(1) Lei nº 13.818/2019: “Art. 1º O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação: ´Art. 289 As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições: I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.’ (...) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.”

 

ADI 7.194/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59

segunda-feira, 26 de agosto de 2024

"O herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Declaração de nulidade de doação inoficiosa feita por um dos companheiros falecidos. Ação proposta por herdeiros. Possível lesão a direitos hereditários. Liame subjetivo e interesse próprio. Legitimidade ativa ad causam reconhecida.

Destaque

O herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de os herdeiros de pai falecido ajuizarem ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, também falecida, com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários.

No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o "herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos, uma vez que esta relação jurídica gera efeitos na sua esfera patrimonial, o que configura, pois, a pertinência subjetiva da ação".

O direito à herança é regulado por lei e, se os herdeiros entendem que foram lesados em seu direito hereditário por força de doação inoficiosa feita pela companheira de seu pai a seus filhos exclusivos, não se pode excluir deles (herdeiros) o direito de buscar a proteção jurisdicional, ainda que para isso seja necessário o ajuizamento de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem.

Isso porque não há como reconhecer o caráter da doação, sem analisar o relacionamento que a suposta companheira mantinha com o pai dos recorridos ao longo dos anos e verificar, conforme o caso, eventual regime de bens que deveriam incidir nos diversos períodos da convivência.

Com efeito, somente após essa análise e com a eventual declaração da existência de uma união estável entre os finados, é que se poderá aferir se a doação feita pela mãe a próprios seus filhos atingiu os direitos de seu suposto companheiro sobre os bens doados e, consequentemente, se houve ou não lesão aos direitos hereditários dos recorridos.

Nesse sentido, é evidente que há liame subjetivo entre as partes, bem como uma alegada lesão ao direito dos recorridos. A pretensão de obter um pronunciamento judicial para declarar a existência da união estável - que é uma situação fática -, está amparada pelo art. 19, I, do CPC (art. 4º, I, do CPC/1973), e é uma questão prejudicial ao pedido principal, no caso, a anulação das doações de imóveis feitas sem observância dos ditames legais.

De fato, a lei impôs limites aos atos de liberalidade que venham a atingir a parte dita legítima dos bens que compõem o acervo patrimonial de alguém, isso, no campo relativo às doações inoficiosas. Por essas razões, entende-se acertada a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam.

sábado, 24 de agosto de 2024

"A vedação à alienação de vaga de garagem com matrícula própria para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública"

 


QUARTA TURMA
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Processo

REsp 2.095.402-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 8/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Penhora de vaga de garagem com matrícula própria. Terceiro estranho ao condomínio. Proibição em convenção condominial. Alienação judicial por hasta pública. Impossibilidade.

Destaque

A vedação à alienação de vaga de garagem com matrícula própria para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.

Informações do Inteiro Teor

Em julgamento da Quarta Turma, definiu-se que, "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp 1.152.148/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 2/9/2013).

No contexto da unidade autônoma, é admissível a penhora de vaga de garagem associada a imóvel considerado bem de família, conforme estabelecido pela Súmula n. 449 do STJ.

Ao aplicar o entendimento da referida súmula, a Corte estadual afastou a proibição do art. 1.331, § 1º, do Código Civil (CC/2002) - alienação a terceiros estranhos ao condomínio - na hipótese de determinação judicial de penhora de vaga de garagem com matrícula própria.

A redação do parágrafo primeiro foi conferida com a finalidade de garantir segurança, funcionalidade e harmonia no ambiente condominial. Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões.

Logo, ao interpretar o art. 1.331, § 1º, do CC/2002, que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial, em conjunto com o entendimento consolidado na Súmula n. 449 do STJ, que autoriza a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, é imperativo restringir a participação na hasta pública exclusivamente aos condôminos.

sexta-feira, 23 de agosto de 2024

"É legítima a recusa de seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que previamente notificado o segurado e não aceita a proposta alternativa apresentada"

 


Processo

AgInt no REsp 1.585.935-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Seguro de vida. Renovação contratual. Recusa da seguradora. Legitimidade. Prévia notificação e proposta alternativa. Necessidade.

Destaque

É legítima a recusa de seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que previamente notificado o segurado e não aceita a proposta alternativa apresentada.

Informações do Inteiro Teor

A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN, firmou-se no sentido de que o exercício, pela seguradora, da faculdade de não renovação do seguro de vida em grupo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Neste mesmo sentido: AgInt nos EDcl na AR n. 6.208/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.

Com efeito, a forma de financiamento do seguro de vida em grupo (regime financeiro de repartição simples, em que os prêmios pagos pelos segurados em determinado período constituem fundo destinado à cobertura dos eventuais sinistros ocorridos no mesmo lapso) não autoriza a manutenção vitalícia do vínculo contratual nas mesmas bases firmadas originariamente, quando constatado desequilíbrio econômico atuarial justificador da rescisão unilateral, precedida de notificação prévia e de apresentação de proposta alternativa ao segurado.

No caso, o seguro coletivo de vida foi celebrado em 1973, tendo sido o segurado notificado, em 20/4/2005, que ocorreria o encerramento da avença em 31/5/2005, em razão de não haver interesse na renovação do aludido contrato. Desse modo, sobressai a legalidade da conduta da seguradora que, após a notificação prévia do segurado, exerceu sua faculdade de não renovação do seguro, à luz da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

"Nos contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, são nulas as cláusulas que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar dano, perda, furto, roubo, extravio de quaisquer equipamentos entregues em comodato ou locação pela prestadora de serviço"

 


TERCEIRA TURMA
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Processo

REsp 1.852.362-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 6/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Prestação de serviços de TV por assinatura e internet. Equipamentos instalados pela fornecedora. Locação e comodato. Cláusula contratual com previsão de responsabilidade integral do consumidor em casos de dano, perda, furto, roubo e/ou extravio. Abusividade. Nulidade de cláusula. Prova de caso fortuito ou força maior pelo consumidor.

Destaque

Nos contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, são nulas as cláusulas que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar dano, perda, furto, roubo, extravio de quaisquer equipamentos entregues em comodato ou locação pela prestadora de serviço.

Informações do Inteiro Teor

Nos contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, mesmo que se reconheça a autonomia da vontade (autodeterminação) do contratante ao escolher a prestadora do serviço, não há liberdade de escolha do consumidor quanto à pessoa jurídica com quem celebrará o contrato de comodato ou locação dos equipamentos necessários para a fruição do serviço.

A locação e o comodato, que costumam ser contratos principais no direito privado, surgem, sob o prisma da relação de consumo em debate, como pactos acessórios cuja celebração é decorrência natural e obrigatória da contratação dos serviços de TV por assinatura e internet (pacto principal).

Sendo assim, se o consumidor não pode optar pela compra dos aparelhos e deve se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora "conforme a política comercial vigente", é abusiva a regra contratual que impõe ao hipossuficiente a assunção do risco pelo perecimento ou perdimento do equipamento, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior.

A manutenção das cláusulas de assunção integral do risco constantes de contratos de adesão, redigidos unilateralmente pelo fornecedor, representa prática abusiva e desequilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.

Já a exclusão dessa cláusula não causará desequilíbrio em prejuízo dos interesses do fornecedor, pois, se o consumidor invocar a exceção substancial do caso fortuito ou da força maior (roubo, por exemplo), caberá a ele, em tese, demonstrar a sua ocorrência.

quarta-feira, 21 de agosto de 2024

"O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea"

 


Processo

AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 24/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação de indenização. Transporte aéreo. Atraso ou cancelamento de voo. Inadimplemento contratual. Danos morais. Aferição. Peculiaridades inerentes à atividade.

Destaque

O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea.

Informações do Inteiro Teor

Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.

Ademais, a análise da pretensão de indenização nessas hipóteses deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.

Nesse sentido, no aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.

Na vertente climática e operacional, por sua vez, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.

No aspecto humano, por fim, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.

Desse modo, não sendo comprovada, perante a Corte local, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, afasta-se a pretensão de indenização. O atraso ou cancelamento de voo, embora constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).

terça-feira, 20 de agosto de 2024

"As escolas públicas e particulares têm a obrigação de coibir o bulimento e as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como as de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais), em geral"

 


Plano Nacional de Educação: papel das escolas no combate às discriminações por gênero e orientação sexual - ADI 5.668/DF 

 

ODS: 45810 e 16

 

Resumo:

As escolas públicas e particulares têm a obrigação de coibir o bulimento e as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como as de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais), em geral.

O Estado tem o dever constitucional de agir positivamente para concretizar políticas públicas, em especial as de natureza social e educativa, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual, na medida em que o Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade, o qual também se materializa com o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero (CF/1988, art. 3º).

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), apesar de a orientação sexual e a identidade de gênero estarem incluídas nos motivos de não discriminação consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos e abrangidas pela proteção dos princípios constitucionais da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o Brasil vive uma situação de catástrofe concernente às violências de gênero, homofóbica e transfóbica.

Nesse contexto de circunstâncias extremamente graves, é necessária uma explicitação interpretativa do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) com a finalidade de elucidar que a lei está orientada para o combate das discriminações de gênero e de orientação sexual, já que a ausência de clareza quanto a esses objetivos torna a norma tecnicamente inadequada e a conduz a uma proteção insuficiente.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei nº 13.005/2014 (2) e reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como proibir o bulimento e as discriminações em geral de cunho machista e homotransfóbicas.

 

(1) Precedentes citados: ADI  4.277ADI 4.275ADO 26MI 4.733ADPF 457 e ADPF 526.

(2) Lei nº 13.005/2014: “Art. 2º São diretrizes do PNE: (...) III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;”

 

ADI 5.668/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59

segunda-feira, 19 de agosto de 2024

"Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 9/5/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Transação judicial. Reconhecimento de relação de paternidade e concessão de indenização ao filho. Renúncia a futuros direitos hereditários. Impossibilidade. Cláusula da transação. Nulidade absoluta da cláusula de renúncia de herança de pessoa viva.

Destaque

Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a cláusula, firmada em transação judicial, que encerrou ação investigatória de paternidade, por meio da qual as partes reconheceram a relação de filiação, porém o genitor efetuou pagamento de indenização ao filho, mediante a renúncia do herdeiro a quaisquer outras indenizações ou direitos hereditários.

Nos termos do art. 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.

Sobre o tema, esta Corte Superior orienta-se no sentido da ilicitude da renúncia antecipada a direitos hereditários, firmando que o ato do herdeiro em abdicar da herança somente pode se dar após aberta a sucessão.

Ainda que eventualmente as partes detivessem, ao tempo da transação, a vontade de colocar fim a celeumas familiares, mediante o reconhecimento de paternidade, fato é que o negócio jurídico encampado na transação significou renúncia antecipada dos direitos hereditários de titularidade do ora recorrente, objeto vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio.

Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.