sexta-feira, 23 de agosto de 2024

"É legítima a recusa de seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que previamente notificado o segurado e não aceita a proposta alternativa apresentada"

 


Processo

AgInt no REsp 1.585.935-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Seguro de vida. Renovação contratual. Recusa da seguradora. Legitimidade. Prévia notificação e proposta alternativa. Necessidade.

Destaque

É legítima a recusa de seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que previamente notificado o segurado e não aceita a proposta alternativa apresentada.

Informações do Inteiro Teor

A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN, firmou-se no sentido de que o exercício, pela seguradora, da faculdade de não renovação do seguro de vida em grupo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Neste mesmo sentido: AgInt nos EDcl na AR n. 6.208/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.

Com efeito, a forma de financiamento do seguro de vida em grupo (regime financeiro de repartição simples, em que os prêmios pagos pelos segurados em determinado período constituem fundo destinado à cobertura dos eventuais sinistros ocorridos no mesmo lapso) não autoriza a manutenção vitalícia do vínculo contratual nas mesmas bases firmadas originariamente, quando constatado desequilíbrio econômico atuarial justificador da rescisão unilateral, precedida de notificação prévia e de apresentação de proposta alternativa ao segurado.

No caso, o seguro coletivo de vida foi celebrado em 1973, tendo sido o segurado notificado, em 20/4/2005, que ocorreria o encerramento da avença em 31/5/2005, em razão de não haver interesse na renovação do aludido contrato. Desse modo, sobressai a legalidade da conduta da seguradora que, após a notificação prévia do segurado, exerceu sua faculdade de não renovação do seguro, à luz da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Nenhum comentário: