terça-feira, 13 de agosto de 2024

"É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN)"

 


Sistema Financeiro Nacional: capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano ADI 2.316/DF 


 

Resumo:

            É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

O Poder Judiciário se limita a emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF/1988, art. 62, caput) às hipóteses em que há evidente desvio de finalidade ou abuso do poder político do chefe do Poder Executivo.

A norma impugnada, contida no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, teve a sua constitucionalidade reconhecida no julgamento em que fixada a tese do Tema 33 da sistemática da repercussão geral (1). Nesse contexto, vale ressaltar que a eficácia erga omnes e os efeitos vinculantes da declaração de constitucionalidade de uma norma, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, depende da ocorrência do respectivo pronunciamento em sede de controle abstrato.

Ademais, a reserva de lei complementar referida no art. 192 da CF/1988 (2) não diz respeito a toda e qualquer matéria relativa ao SFN, mas somente a que se relaciona à regulamentação de sua estrutura (3). Desse modo, visto que a norma impugnada trata da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de mútuo celebrados pelas instituições integrantes do SFN com seus clientes, os respectivos negócios jurídicos submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que são leis ordinárias.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (4).

 

(1) Precedente citado: RE 592.377 (Tema 33 RG).

(2) CF/1988 : “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”

(3) Precedente citado: ADI 2.591.

(4) MP nº 2.170-36/2001: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”

 

ADI 2.316/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59

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