sexta-feira, 29 de novembro de 2024

"Abandono afetivo - Indicada ausência paterna - Malgrado a conduta do pai em se distanciar do filho, o fato não é suficiente a ensejar a violação de deveres, uma vez que o afeto decorre da convivência e da reciprocidade entre os envolvidos"

 


"DANO MORAL - Abandono afetivo - Indicada ausência paterna - Malgrado a conduta do pai em se distanciar do filho, o fato não é suficiente a ensejar a violação de deveres, uma vez que o afeto decorre da convivência e da reciprocidade entre os envolvidos - Ato ilícito não configurado - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Improcedência da ação que se impõe - Honorária majorada - Sentença mantida - Recurso não provido". (Apelação Cível n. 1011023-04.2023.8.26.0071 - Bauru - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elcio Trujillo - 16/07/2024 - 46457 - Unânime)

quinta-feira, 28 de novembro de 2024

"DANO MORAL - ... - Associação do termo "bafuda" à apelante não lhe causou constrangimento, sofrimento emocional, dano à sua imagem pública ou dificuldade de inserção social ou profissional - Apelante que constantemente se expõe em mídias e redes sociais para manter a fama alcançada em sua vida pessoal/profissional, sem que haja demonstração sequer indiciária de que o fato discutido nos autos tenha lhe impingido qualquer espécie de dano"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização - Sentença de procedência parcial - Vinculação automática do nome e da imagem da autora ao termo "bafuda" na barra de pesquisa do Google - Condenação cominatória devidamente cumprida, ausente permanência de tal ligação atualmente - Inexistência de prejuízo extrapatrimonial capaz de ensejar a pretendida reparação moral - Associação do termo "bafuda" à apelante não lhe causou constrangimento, sofrimento emocional, dano à sua imagem pública ou dificuldade de inserção social ou profissional - Apelante que constantemente se expõe em mídias e redes sociais para manter a fama alcançada em sua vida pessoal/profissional, sem que haja demonstração sequer indiciária de que o fato discutido nos autos tenha lhe impingido qualquer espécie de dano - Elementos da responsabilidade civil não caracterizados no caso - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1008672-67.2023.8.26.0068 - Barueri - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Wilson Lisboa Ribeiro - 16/07/2024 - 6323 - Unânime)

segunda-feira, 25 de novembro de 2024

" É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (CF/1988, art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade"

 


Covid-19: lei municipal e obrigatoriedade da vacinação - ADPF 946/MG 


 

Resumo:

            É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (CF/1988, art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.

A vacinação compulsória, incentivada por medidas indiretas, não se confunde com vacinação forçada. Conforme jurisprudência desta Corte (1), ela exige o consentimento do usuário, pois se utiliza de medidas como a restrição ao exercício de certas atividades ou a frequência a determinados locais, desde que previstas em lei ou dela decorram. O objetivo é viabilizar a proteção da saúde coletiva, ainda que em detrimento da liberdade individual.

Na espécie, a lei municipal impugnada, editada no auge da pandemia do Covid-19, proíbe a utilização de meios coercitivos, mesmo diante de consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contaminação pelo vírus e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas (“imunidade de rebanho”).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição e, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG (2).

 

(1) Precedentes citados: ADI 6.586ADI 6.587 e ARE 1.267.879 (Tema 1.103 RG).

(2) Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG: “Art. 1º Esta Lei é regida pelo supra-princípio da Dignidade Humana, dos Direitos Humanos, da Legalidade e respeito às Liberdades Fundamentais Individuais das Pessoas, sendo elas o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, a objeção de consciência, a liberdade de pensamento e expressão e a liberdade de ir e vir, todos garantidos pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica do Município de Uberlândia. Art. 2º Fica vedada a vacinação compulsória contra a Covid-19 em todo o território de Uberlândia e distritos. Art. 3º Fica vedada toda e qualquer sanção administrativa aos agentes e servidores públicos do Município de Uberlândia que não desejarem tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele que optar por não inocular em seu organismo o imunizante. Parágrafo Único. A vedação a que se refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas. Art. 4º Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra aCovid-19 no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 5º Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-Covid-19. Parágrafo único. Fica garantido à pessoa que se recusar a a inocular imunizante contra Covid-19 o direito integral de ir, vir e permanecer, sem relativização do direito em relação à pessoa vacinada. Art. 6º Aplicar-se-á multa fixa no valor de 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir essa Lei, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo, civil e penal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADPF 946/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 06.11.2024 (quarta-feira)

domingo, 24 de novembro de 2024

Indicação de livro: "E–Stabelecimento" (2ª edição revista e ampliada), de Pedro Marcos Nunes Barbosa (ed. Quartier Latin)

 


"E–STABELECIMENTO - Estabelecimento Comercial na Internet, Aplicativos, Websites, Trade Dress Eletrônico, Concorrência Online, Links Patrocinados, Afetação Patrimonial na Internet e Negócios Jurídicos. - 2ª. EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA ---- PREFÁCIO NEWTON SILVEIRA Professor Doutor do Departamento de Direito Comercial da FADUSP: “Com o desenvolvimento da Internet, o autor enfrenta a virtualidade extrema do estabelecimento, com todos os problemas que disso decorrem, e os resolve com grande brilho.” ---- APRESENTAÇÃO HELOISA HELENA BARBOZA Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ: “Essa “saudável” ousadia mantem-se presente, como se verifica de sua tese de doutorado, intitulada O Estabelecimento Comercial Virtual: Universalidade, Direito à Identidade e Tutela Através de Direito Real, defendia na USP em 2016, ora publicada com o título que sugeri de e-stabelecimento.”------ESTRUTURA DO LIVRO: PARTE I Perfil Conceitual – O Estabelecimento Comercial na Contemporaneidade, e a Azienda Virtual na Atualidade. PARTE II Perfil Estrutural – As Propriedades Imateriais, Universalidades, Separação Patrimonial, Titularidades Comerciais e Regime Jurídico. PARTE III Perfil Comunicacional – O Estabelecimento Comercial Virtual, Signos Distintivos, Direito à Distintividade."

https://www.amazon.com.br/Stabelecimento-2%C2%AA-Edi%C3%A7%C3%A3o-Revista-Ampliada/dp/6555752939

sábado, 23 de novembro de 2024

L.15.021/2024 - Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências

 


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o controle e a fiscalização da produção, da manipulação, da importação, da exportação e da comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - animal doméstico de interesse zootécnico: bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos, asininos, muares, suínos, coelhos e aves;

II - clonagem: processo de reprodução assexuada, realizada artificialmente, baseado no uso de material genético animal de um único indivíduo, com ou sem a utilização de técnicas de engenharia genética;

III - clone: indivíduo gerado exclusivamente pelo processo de clonagem;

IV - doador: macho ou fêmea de animal doméstico do qual será recolhido o material genético animal;

V - fiscalização: ação direta do Poder Público, de caráter obrigatório, para verificação do cumprimento da legislação em vigor;

VI - fornecedor: estabelecimento ou pessoa, física ou jurídica, instituição, entidade ou empresa pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, manipulação, criação, doação, importação, exportação, distribuição e comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico;

VII - informação genética: resultado do teste de identificação genética ou genotipagem;

VIII - inspeção: atividade destinada a constatar as condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou dos estabelecimentos produtores;

IX - material genético animal: sêmen, embrião, ovócito, ovos, células somáticas ou qualquer outro material de multiplicação animal capaz de transmitir genes à progênie e destinado, exclusivamente, à produção de animais domésticos de interesse zootécnico;

X - ciclo de produção fechado: ciclo de produção realizado em ambiente controlado, em regime de contenção ou de confinamento, que impeça a liberação ou o escape de animais no meio ambiente;

 XI - atividade de pesquisa científica: toda atividade relacionada com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados em animais.

Art. 3º A inspeção e a fiscalização ficarão a cargo do órgão competente do Poder Público federal e deverão considerar os aspectos industrial, higiênico-sanitário, de identidade, de propriedade, de sanidade, de segurança, de desempenho produtivo, de fertilidade e de viabilidade do material genético animal e dos clones de animais domésticos, sem prejuízo de outros aspectos definidos em regulamento, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput serão desenvolvidas:

I - nos fornecedores, estabelecimentos rurais, depósitos, armazéns, laboratórios, exposições, parques agropecuários e recintos de leilões;

II - nos portos, aeroportos, postos de fronteira e alfândegas;

III - nas instituições de pesquisa públicas e privadas que realizem atividades de fornecimento comercial e produção comercial de material genético animal ou de clones;

IV - em qualquer outro local previsto no regulamento desta Lei.

Art. 4º Somente o fornecedor devidamente registrado ou cadastrado no órgão competente do Poder Público federal e após atender aos requisitos estabelecidos pelo regulamento poderá desenvolver as atividades de que trata o inciso VI do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O fornecimento de material genético animal ou o fornecimento de clones de animais domésticos, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, no País, para registro de propriedade e de identidade genética, somente será permitido mediante controle oficial dos animais doadores.

Art. 5º A supervisão e a emissão de certificados sanitários e de propriedade, bem como a autorização do fornecimento de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, são de competência dos serviços veterinários oficiais, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 6º As atividades de pesquisa científica relacionadas à clonagem de animais não domésticos, exóticos ou de companhia desenvolvidas por instituições de pesquisa públicas ou privadas devem atender aos dispositivos legais vigentes e aos termos do regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Os clones dos animais de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos em ciclo de produção fechada e sob controle e monitoramento oficial durante todo o seu ciclo de vida, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 7º O fornecedor será responsável por indenizar e reparar integralmente os danos que causar a terceiros, à sanidade animal, à saúde pública ou ao meio ambiente em virtude de ação ou omissão na produção, manipulação, criação, doação, importação, exportação, distribuição e comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei e da ação penal cabível.

Parágrafo único. O fornecedor que permitir que se desenvolvam clones de animais domésticos, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, com material genético cuja propriedade e origem não tenham sido comprovadas oficialmente será corresponsável com quem desenvolver ou engendrar esforços nesse sentido pelos danos que causarem, nos termos do caput deste artigo.

Art. 8º Os clones de animas domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico deverão ser controlados e identificados durante todo o seu ciclo de vida.

§ 1º Será mantido, no órgão competente do Poder Público federal, um banco de dados de acesso público com informações genéticas, com o propósito de se estabelecer, por teste de exclusão de paternidade, o controle e a garantia de identidade e de propriedade do material genético animal e dos clones de animais domésticos fornecidos para produção de animais domésticos de interesse zootécnico e pesquisa.

§ 2º O regulamento desta Lei estabelecerá os animais que serão mantidos em ciclo de produção fechada.

Art. 9º O fornecedor deverá apresentar informações sobre qualidade, características e identidade do material genético animal e dos clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, bem como sobre os procedimentos usados na sua obtenção.

Art. 10. A circulação e a manutenção de material genético animal ou de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico no País devem dispor de documentação que permita o seu controle e acompanhamento pelo órgão competente do Poder Público federal, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Art. 11. O registro genealógico de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico gerados pelo processo de clonagem será realizado, em todo o território nacional, de acordo com a orientação estabelecida pelo órgão competente do Poder Público federal, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Art. 12. O órgão competente do Poder Público federal, na inspeção e fiscalização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, poderá colher amostras desses produtos, com o objetivo de efetuar análises laboratoriais, na forma definida no seu regulamento.

Art. 13. As informações sobre produção, circulação, manutenção e destinação do material genético animal e dos clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico serão centralizadas e disponibilizadas em banco de dados de acesso público, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Art. 14. Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei.

§ 1º Ao infrator das disposições desta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão;

IV - suspensão;

V - interdição, temporária ou definitiva, parcial ou total, do local de atuação do fornecedor ou do local onde ocorreu a infração, conforme o que for mais adequado para impedir a continuidade ou a repetição da ofensa ao disposto nesta Lei;

VI - destruição do material genético animal;

VII - cancelamento de registro, autorização ou cadastro;

VIII - (VETADO); ou

IX - esterilização dos clones de animais domésticos.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aplicadas imediatamente à constatação de infração ao disposto nesta Lei.

§ 3º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do dano resultante da infração a esta Lei e suas consequências para a sanidade animal, para a saúde pública, para o meio ambiente e para terceiros;

II - o risco de dano à sanidade animal, à saúde pública, ao meio ambiente e a terceiros.

Art. 15. Cabe ao órgão competente do Poder Público federal definir os critérios e os valores da multa - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) - e aplicá-la, proporcionalmente à gravidade da infração, conforme estabelecido no seu regulamento.

Art. 16. A produção comercial de clones de animais silvestres nativos do Brasil requer a autorização prévia do órgão ambiental competente do Poder Público federal, nos termos do regulamento.

Art. 17. A liberação no meio ambiente de clones de animais silvestres nativos do Brasil e de clones de animais domésticos de interesse zootécnico que possuam parentes silvestres ou ancestrais diretos com ocorrência nos biomas brasileiros requer a autorização prévia do órgão ambiental competente do Poder Público federal, nos termos do regulamento.

Art. 18. O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

Art. 19. Revoga-se a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 12 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

sexta-feira, 22 de novembro de 2024

"O simples fato de o neto, concebido por inseminação artificial, coabitar residência com mãe e o avô materno e reconhecê-lo como pai, não é suficiente para afastar a proibição prevista no art. 42, § 1º, do ECA, que veda a adoção por avós"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 7/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Adoção avoenga. Inseminação artificial. Família monoparental. Vedação expressa. Possibilidade excepcionalíssima. Inocorrência.

Destaque

O simples fato de o neto, concebido por inseminação artificial, coabitar residência com mãe e o avô materno e reconhecê-lo como pai, não é suficiente para afastar a proibição prevista no art. 42, § 1º, do ECA, que veda a adoção por avós.

Informações do Inteiro Teor

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, denominada família "monoparental", que deve ser prestigiada, mormente quando da escolha por essa modalidade de família por pessoa que opta pela realização de inseminação artificial.

Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações no STJ, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas.

A Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.587.477/SC, publicado em 27/8/2020, fixou requisitos para a adoção avoenga: que "(i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando".

Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, não é suficiente que a criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal - em especial quando os demais requisitos para superação do art. 42, §1º no ECA estão ausentes. Ademais, no caso, se verifica que a mãe exerce plenamente a maternidade, sem qualquer óbice ou incapacidade, tendo inclusive desejado e planejado a gestação por técnica de reprodução assistida por inseminação artificial.

quarta-feira, 20 de novembro de 2024

"O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados deve responder objetivamente pelos danos morais causados"

 


Processo

REsp 2.133.261-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024, DJe 10/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Credit scoring. Banco de dados. Lei n. 12.414/2011. Tratamento e abertura do cadastro sem consentimento. Possibilidade. Comunicação. Necessidade. Disponibilização indevida dos dados. Dano moral presumido. Responsabilidade objetiva.

Destaque

O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados deve responder objetivamente pelos danos morais causados.

Informações do Inteiro Teor

O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos artigos 4º, I, da Lei n. 12.414/2011 e 7º, X, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito (pontuação de crédito), sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto n. 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, b da referida lei.

Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei n. 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.

Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.

Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei n. 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.

A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.

A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.

Dessa forma, o gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos artigos 16 da Lei n. 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.

segunda-feira, 18 de novembro de 2024

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”

 


Covid-19: responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia - RE 1.455.038/DF (Tema 1.347 RG

 

 

Tese fixada:

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”

 

Resumo:

A imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37, § 6º) por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos.

A responsabilização civil do Estado, pela aplicação da teoria do risco administrativo, exige que haja nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano causado ao particular. Porém, a responsabilidade objetiva estatal é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior.

Na espécie, a emergência sanitária provocada pela pandemia remove a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público, notadamente porque a finalidade era mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se de um fato imprevisível que rompe o nexo de causalidade.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.347 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Precedentes citados: ARE 884.235 (Tema 826 RG), RE 608.880 (Tema 362 RG), ACO 3.379 MC (decisão monocrática), ADI 6.343 MC-Ref e ADI 6.421 MC.

 

RE 1.455.038/DF, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 05.11.2024 (terça-feira)

sexta-feira, 15 de novembro de 2024

"Lucros cessantes que são apenas projetados, sem que houvesse qualquer elemento objetivo capaz de indicar a lucratividade que o potencial negócio podia ter gerado, não sendo viabilizada a prova mínima para a apreciação das alegações dos autores"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais, morais e lucros cessantes - Contrato de agência de viagens e turismo - Lucros cessantes que são apenas projetados, sem que houvesse qualquer elemento objetivo capaz de indicar a lucratividade que o potencial negócio podia ter gerado, não sendo viabilizada a prova mínima para a apreciação das alegações dos autores - Prova dos autos não é hábil a convencer da tese dos autores de que a rescisão antecipada gerou danos materiais e morais - Fundamentos baseados em conjecturas, sem elemento objetivo verossímil - Improcedência da demanda - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 0186412-16.2012.8.26.0100 - São Paulo - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Décio Luiz José Rodrigues - 03/06/2024 - 21741 - Unânime)"

quinta-feira, 14 de novembro de 2024

"O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva"

 



Processo

REsp 1.697.723-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Responsabilidade Civil. Ação de indenização. Acidente sofrido por menor de idade dentro de estabelecimento escolar. Dano por ricochete em favor dos genitores. Morte da vítima. Prescindibilidade para a configuração do dano.

Destaque

O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se o dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa" (REsp n. 1.734.536/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019).

No caso em apreço, entendeu-se inequívoco o cabimento de dano em ricochete em favor dos genitores de vítima de acidente, menor de idade, ocorrido dentro de estabelecimento escolar e que resultou em amputação parcial do pé esquerdo; pois, de forma reflexa, os pais também suportaram toda angústia e sofrimento.

Com efeito, não é exclusivamente o evento morte que dá ensejo ao dano por ricochete, aquele sofrido por um terceiro que é vítima indireta do evento danoso. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. Trata-se, na verdade, de indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.

quarta-feira, 13 de novembro de 2024

"Remoção de conteúdo - acidente com um helicóptero - divulgação de vídeo que mostra os últimos momentos das vítimas, antes da queda - caracterização do dano moral - indenização - exposição da intimidade num momento de angústia e sofrimento"

 


"DANO MORAL - REMOÇÃO DE CONTEÚDO - ACIDENTE COM UM HELICÓPTERO - DIVULGAÇÃO DE VÍDEO QUE MOSTRA OS ÚLTIMOS MOMENTOS DAS VÍTIMAS, ANTES DA QUEDA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE NUM MOMENTO DE ANGÚSTIA E SOFRIMENTO. Rés que veicularam vídeo com os últimos momentos de vida de parentes dos autores, antes de queda fatal do helicóptero que os transportavam - Sentença de parcial procedência para determinar a remoção do conteúdo e condenação das requeridas Globo e Record ao pagamento de indenização por dano moral ao autor Samuel - Reconhecida a prescrição quanto à pretensão ressarcitória das demais autoras - Cinco recursos. 1. Impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores - Elementos dos autos que não ilidem a presunção de veracidade da declaração de pobreza - Impugnação rejeitada. 2. Inépcia da inicial não caracterizada. 3. Prescrição - Pretensão ressarcitória das autoras que está prescrita - Anterior pedido de remoção de conteúdo, veiculado em outra demanda e não acolhido, não interrompe prescrição quanto à pretensão de indenização por danos morais. 4. Nulidade da sentença com relação à ré Bytedance - Acolhimento - Pronunciamento que deixou de analisar a alegação de ausência de apontamento de URL relativo à plataforma da referida requerida - Todavia, a causa está madura para julgamento do mérito. 5. Divulgação ilícita do conteúdo - A divulgação jornalística de fatos se mostra legítima desde que exercida de maneira responsável, com informações verídicas e em consonância com a diligência, a boa-fé e os demais preceitos constitucionais - No caso não se questiona a veracidade do conteúdo, mas alega-se que as publicações atentam ao direito de personalidade das vítimas do acidente aéreo, na medida em que expõe indevidamente o sofrimento que passaram nos últimos instantes de vida. 6. Remoção do conteúdo - Reconhecido que não é lícita a divulgação do vídeo, adequada a determinação de remoção desse conteúdo, conforme as URL's indicadas às fls. 20 - Sentença que também abrange futuras URL's que veiculem o mesmo vídeo, o que não implica censura prévia ou dever de fiscalização, mas a possibilidade de os autores apresentarem, em cumprimento de sentença e não em uma nova demanda, URL's com o mesmo conteúdo, cuja remoção será deliberada pelo Juiz "a quo" em sede de cumprimento. 7. Ausência de URL da plataforma da requerida Bytedance que não deve implicar na total improcedência do pedido de remoção, já que as imagens dos autos contém indicativo de publicação em referida plataforma - Assim, embora a requerida não possua dever de excluir o conteúdo das URL's indicadas às fls.19/20, é possível que os autores identifiquem a URL com o vídeo publicado na plataforma TikTok e que requeiram, em cumprimento de sentença, a devida exclusão, em prazo razoável. 8. Dano moral - A exposição da vítima no vídeo gera direito à indenização por parte de seu filho, que sofre dano reflexo pela violação à intimidade do pai. 9. Arbitramento do dano moral que é reformado - Sentença que condenou duas rés ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Recurso do autor é acolhido para condenar cada uma a tal valor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 10. Recurso das autoras que é acolhido com relação à divisão dos ônus de sucumbência - Embora elas sejam vencidas quanto ao pleito de dano moral, são vencedoras quanto ao pedido de exclusão, o que deve ser considerado na fixação. 11. Ausência de expressa condenação das requeridas Google e Bytedance aos honorários recursais que se considera como consequência da não aplicação do princípio da causalidade em relação do pedido de remoção de conteúdo, tendo em vista a reserva de jurisdição. 12. Sentença reformada para majorar a indenização pelos danos morais e redimensionar os ônus da sucumbência - Recursos dos autores e da ré Bytedance parcialmente providos e negado provimento aos recursos das demais rés. (Apelação Cível n. 1083982-51.2021.8.26.0100 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dacio Tadeu Viviani Nicolau - 25/06/2024 - 45101 - Unânime)

terça-feira, 12 de novembro de 2024

"O bem de família voluntário mantém com o bem de família legal relação de coexistência e não de exclusão"

 



Processo

REsp 2.133.984-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Revogação tácita da Lei n. 8.009/1990 pelo Código de Processo Civil. Não ocorrência. Bem de família legal e voluntário. Coexistência.

Destaque

O bem de família voluntário mantém com o bem de família legal relação de coexistência e não de exclusão.

Informações do Inteiro Teor

Discute-se se a proteção legal conferida pelos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 ao bem de família teria sido tacitamente revogada pelo Código de Processo Civil.

A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade ao estabelecer, antes de apresentar o seu próprio rol, que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis" (art. 832).

Além de contrariar esse dispositivo, o entendimento de que o art. 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade também é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas, como o Código Civil de 1916 (art. 70 e seguintes), o Código Civil de 2002 (art. 1.711 e seguintes) e a Lei n. 8.009/1990.

Por outro lado, o fato do CPC ter afirmado em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, que, cuidando de hipótese diversa, declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público.

O bem de família voluntário, que encontra previsão no art. 1.711 do CC e no art. 833, I, do CPC, mantém com o bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) relação de coexistência e não de exclusão.

Assim, o fato do imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável, haja vista o que estabelecem os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.

segunda-feira, 11 de novembro de 2024

"Pedido da autora para o fornecimento do conteúdo de "emails" armazenados pelas provedoras para apurar eventual responsabilidade, de quem não é parte no processo, sobre a pirataria de dados - Impossibilidade - Inviolabilidade da intimidade - Interesse público e gravidade da ilicitude que não autorizam a quebra de sigilo da comunicação privada"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Obrigação de fazer - Cumulação com tutela de urgência antecipada - Fornecimento de dados - Conteúdo de e-mail armazenado por empresa provedora de aplicação - Proteção à privacidade dos usuários - Marco civil da internet - Observância - Necessidade - Sentença parcialmente procedente, para determinar às rés a complementação dos dados apresentados, condenando-as a fornecer os dados das portas lógicas - Insurgência das rés e da autora - Alegação das rés de impossibilidade de fornecer os dados das portas lógicas pelo provedor de aplicação - Descabimento - Responsabilidade dos provedores de conexão e de aplicação - Inteligência do relatório da Anatel e interpretação finalística e sistemática do Marco Civil da Internet - Precedentes do STJ e deste TJSP - Pedido da autora para o fornecimento do conteúdo de "emails" armazenados pelas provedoras para apurar eventual responsabilidade, de quem não é parte no processo, sobre a pirataria de dados - Impossibilidade - Inviolabilidade da intimidade - Interesse público e gravidade da ilicitude que não autorizam a quebra de sigilo da comunicação privada - Recursos não providos. (Apelação Cível n. 1051743-96.2018.8.26.0100 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana Paula Corrêa Patiño - 04/06/2024 - 740 - Unânime)

sábado, 9 de novembro de 2024

"O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio"

 


Processo

AgInt no AREsp 2.408.594-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Condômino. Isoladamente. Exigir contas do contas do síndico. Ilegitimidade ativa. Lei n. 4.591/1964. Art. 1.348 do Código Civil.

Destaque

O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio.

Informações do Inteiro Teor

Ressalte-se que os artigos 22, § 1º, f, da Lei n. 4.591/1964 - lei que disciplina o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias - e 1.348, VIII, do Código Civil dispõem que compete ao síndico, dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Assim, a assembleia é quem representa todos os condôminos, destinatária e competente para reclamar a prestação de contas do síndico.

Nesse contexto, não cabe ao condômino sobrepor-se àquele órgão devendo buscar a eficiência da administração condominial, sem olvidar que o condômino detém o direito de acessar os livros, atas e documentos relacionados à administração do condomínio. E, contra contas irregulares aprovadas, cabível ao condômino a ação de nulidade de aprovação.

No caso, no que tange à alegação de ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a prestação de contas deveria ser tão somente à assembleia dos condôminos e não à um condômino ou lojista isoladamente, o Tribunal de origem entendeu que o autor, lojista, possui legitimidade para exigir contas do condomínio.

Entretanto, a Corte a quo divergiu da atual orientação do STJ, no sentido de que "o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei n. 4.591/1964" (REsp n. 1.046.652/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 30/9/2014), o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa.