quinta-feira, 7 de novembro de 2024

"Culpa concorrente - Funcionário da autora que demorou 1 (um) dia para perceber que não estava em posse do celular, informou para o gerente da conta pane no aparelho ao invés de furto e comunicou o ocorrido apenas por "whatsapp", após as 18 (dezoito) horas e em dia de feriado, ao invés de utilizar o sistema de atendimento 24 (vinte e quatro) horas - Banco que por sua vez realizou aumento de limite não solicitado, autorizou 47 (quarenta e sete) transferências num período de 4 (quatro) horas e aprovou operações que superaram em muito o limite permitido - Demandado que deve arcar com metade do prejuízo experimentado pela requerente"

 

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Furto de celular do funcionário responsável pelo gerenciamento da conta aberta junto à requerida - Transações não reconhecidas - Sentença de improcedência - Recurso. 1 - Relação de consumo - Não caracterização - Vulnerabilidade que não pode ser presumida - Contrato entabulado entre duas pessoas jurídicas de elevado poder econômico. 2 - Indenização por danos materiais - Culpa concorrente - Funcionário da autora que demorou 1 (um) dia para perceber que não estava em posse do celular, informou para o gerente da conta pane no aparelho ao invés de furto e comunicou o ocorrido apenas por "whatsapp", após as 18 (dezoito) horas e em dia de feriado, ao invés de utilizar o sistema de atendimento 24 (vinte e quatro) horas - Banco que por sua vez realizou aumento de limite não solicitado, autorizou 47 (quarenta e sete) transferências num período de 4 (quatro) horas e aprovou operações que superaram em muito o limite permitido - Demandado que deve arcar com metade do prejuízo experimentado pela requerente. 3 - Recurso parcialmente provido". (Apelação Cível n. 1084803-21.2022.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Henrique Abrão - 17/07/2024 - 72307 - Unânime)

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