quarta-feira, 16 de abril de 2025

"A recusa dos pais em vacinar filho ou adolescente contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, autoriza a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITO DA SAÚDE

Tema
 

Infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente. Art. 249 do ECA. Limites à autoridade parental. Princípio da paternidade responsável. Doutrina da proteção integral. Obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19.

Destaque

A recusa dos pais em vacinar filho ou adolescente contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, autoriza a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir se é obrigatória a vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território nacional.

A autoridade parental teve sua significação modificada a partir da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das mães de cuidarem e protegerem seus filhos. Encontra suas balizas no princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, posto que, consoante determina o art. 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência aos seus direitos fundamentais.

O exercício da parentalidade enfrenta diversas complexidades, uma vez que a intervenção parental é essencial, especialmente em tenra idade, pois a vulnerabilidade das crianças impede que compreendam o que é melhor para seu saudável desenvolvimento. Essa autonomia, no entanto, não é absoluta: quando a Constituição confia aos pais a tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão para abusos.

O direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo ECA, em seu art. 14, §1º, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias.

Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n. 1267879/SP, fixou o Tema n. 1103, estabelecendo como requisitos para a obrigatoriedade de vacinação: a) inclusão no Programa Nacional de Imunizações; ou b) determinação da obrigatoriedade prevista em lei; ou c) determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, fundada em consenso médico-científico.

A vacinação infantil não significa, apenas, a proteção individual de crianças e adolescentes, mas representa um pacto coletivo pela saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida.

Portanto, a vacinação de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o art. 14, §4º do ECA. A recusa em vacinar criança ou adolescente contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar, autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

segunda-feira, 14 de abril de 2025

"Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica)."

 


Processo

REsp 2.170.872-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

Tema

E-mail difamatório. Identificação de usuário. Provedor de conexão. Identificação de IP sem porta lógica. Obrigação do provedor.

Destaque

Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica).

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir se o provedor de conexão deve individualizar o usuário diante de identificação do IP, sem a informação de porta lógica.

Em resumido histórico, já explorado em detalhes pela Terceira Turma do STJ quando do julgamento do REsp 1.777.769 (DJe 8/11/2019), os números IPs da versão 4 (IPv4) são finitos, necessitando de adaptações e novas versões que permitam sua expansão. Atentos ao esgotamento dos números de IP, especialistas propuseram uma nova versão para o protocolo, que é o chamado Protocolo de Internet Versão 6 (IPv6), que permite uma quantidade virtualmente inesgotável de endereços. Enquanto não for finalizada a transição para o IPv6, a univocidade do número IP depende da associação de número adicional, a chamada porta de origem (ou porta lógica).

Na hipótese, uma empresa ajuizou ação cominatória em face de provedor de conexão, buscando individualizar o usuário que enviou e-mail difamatório para seus clientes e colaboradores. O provedor de conexão em sua defesa argumentou que não seria possível individualizar o remetente, porque a ausência de informação quanto à porta lógica, somada ao intervalo de conexão impreciso (10 minutos), indicam mais de quinhentos usuários do mesmo IP.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem.

Dessa forma, não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica).

Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10, §1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito.

domingo, 13 de abril de 2025

Indicação de livro: "Liber amicorum: homenagem aos 13 anos de atuação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na Corte da Cidadania" (editora Mizuno)


 Organização: Ana Frazão, Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera, Oreste Nestor de Souza Laspro e Wilson Furtado Roberto

https://www.editoramizuno.com.br/products/livro-liber-amicorum-2-vols-ricardo-villas-boas-cueva?srsltid=AfmBOopOdaVBtBQg8e8GT2hCbMzsfAOCHtSrYVbBN6mn77WeuT0bfWXi


sábado, 12 de abril de 2025

"Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade."

 

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS; IMPRENSA; REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA; IMPUTAÇÃO DE CRIME A TERCEIRO; ENTREVISTADO; FALSIDADE DA INFORMAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; LIBERDADE DE IMPRENSA; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

Embargos de declaração: responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro RE 1.075.412 ED/PE (Tema 995 RG

 

Tese fixada:

“1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.”

 

Resumo:

Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade.

O STF considerou necessário o aprimoramento da tese de repercussão geral, haja vista, em suma: (i) o dever do Poder Judiciário de zelar pela integridade jurisprudencial, para evitar contradições entre compreensões sobre os mesmos fatos sociais; (ii) o posterior pronunciamento desta Corte no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (1); e (iii) a omissão do registro de pontos relevantes, tais como a exigência do direito de resposta do ofendido, a remoção de conteúdo das plataformas digitais e a circunstância das entrevistas ao vivo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, opostos da decisão de mérito do recurso extraordinário (vide Informativo 1120), apenas no tocante ao pedido de aperfeiçoamento da redação do enunciado relativo ao Tema 995 da repercussão geral, para fixar a nova tese anteriormente citada.

 

(1) Precedentes citados: ADI 7.055 e ADI 6.792 (acórdãos pendentes de publicação).

 

RE 1.075.412 ED/PE, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 20.03.2025

sexta-feira, 11 de abril de 2025

"Se a genitora levantou do Estado valores em dinheiro para aquisição de medicamentos em favor de seu filho menor incapaz e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, mostra-se desarrazoada a interrupção do fornecimento do medicamento ao doente como meio sancionatório"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

Tema
 

Fornecimento de medicamento pelo Estado. Levantamento em dinheiro pela mãe do paciente menor. Aplicação indevida. Compra de medicamento diverso em favor da mesma criança. Reparação ao erário. Suspensão do fornecimento do medicamento. Impossibilidade.

Destaque

Se a genitora levantou do Estado valores em dinheiro para aquisição de medicamentos em favor de seu filho menor incapaz e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, mostra-se desarrazoada a interrupção do fornecimento do medicamento ao doente como meio sancionatório.

Informações do Inteiro Teor

No caso, a genitora de um menor incapaz levantou do Estado valores em dinheiro para aquisição de medicamentos em favor de seu filho e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, após a cirurgia.

O Tribunal de origem reconheceu o emprego ilícito da verba pública e, ante a impossibilidade material de devolução do dinheiro, determinou a compensação do erário por meio da suspensão do fornecimento do medicamento por um mês.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para a responsabilidade não só subsidiária do incapaz, como pela sua responsabilidade mitigada e condicional.

Nesse sentido, ele apenas responde por seus atos próprios quando os responsáveis não tiverem, eles próprios, condições de arcar com as despesas ressarcitórias (responsabilidade subsidiária), e quando essa indenização não comprometer seu próprio sustento ou de seus dependentes (responsabilidade condicional e mitigada).

Dessa forma, o menor incapaz e doente não é responsável nem mesmo pelos ilícitos que ele próprio comete (art. 932, I, do Código Civil - CC/2002), podendo, ainda menos, arcar pessoal e fisicamente pelas ilicitudes eventualmente cometidas por seus responsáveis.

Ademais, no caso em discussão, nem sequer é inequívoco o caráter ilícito do ato, tendo em conta que a verba foi destinada ao tratamento médico da mesma criança, ainda que em medicamento diverso do originalmente (art. 188, I, do CC/2002).

Sendo assim, em qualquer situação, a interrupção do fornecimento de medicamento ao doente como meio sancionador é desarrazoada, até mesmo ante a vedação constitucional (e do próprio direito natural) de imposição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, da Constituição Federal - CF/1988).

quarta-feira, 9 de abril de 2025

"A empresa de comunicação e o apresentador de programa de televisão não fazem parte, em regra, da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento de produto e/ou serviço anunciados"

 


Processo

REsp 2.022.841-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Emissora de televisão. Apresentador de TV. "Bingão da felicidade". Recusa de pagamento do prêmio. Responsabilidade solidária com o anunciante. Ausência de nexo causal. Responsabilidade afastada.

Destaque

A empresa de comunicação e o apresentador de programa de televisão não fazem parte, em regra, da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento de produto e/ou serviço anunciados.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em analisar se, em caso de não pagamento da premiação prometida pelo "Bingão da Felicidade", os contratados (emissora de televisão e o apresentador do programa) para a realização da publicidade do concurso respondem solidariamente com a sociedade empresária responsável pela realização do certame pelos danos causados ao consumidor titular da cartela premiada.

Nos termos do art. 942 do CC/2002, quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação. E nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato e, em se tratando de situação excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva. E ainda, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de responsabilidade objetiva solidária previstas no art. 932 do CC, o que em tese autorizaria a responsabilização solidária independentemente de culpa.

Assim, não havendo previsão legal ou previsão nos contratos firmados pelas partes sobre a assunção da responsabilidade pela integridade dos produtos anunciado, não há como reconhecer a responsabilidade solidária.

Sob o viés da legislação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao tratar da publicidade, impõe deveres ao anunciante, no papel de fornecedor do produto ou serviço, e não aos responsáveis pela elaboração e veiculação das peças publicitárias, conforme se extrai dos artigos 30, 35 e 38 do CDC.

Nesse contexto, a empresa de comunicação, na veiculação de anúncios, atua como mera divulgadora, e, no desempenho dessa atividade, não assume a condição de fornecedora do produto e/ou serviço anunciado, não integrando a cadeia de consumo. Não há, nesses casos, relação de consumo entre a empresa de comunicação que divulga a publicidade e o consumidor que adquire o produto e serviço anunciado, atraído pela publicidade.

Dessa forma, a "propaganda de palco", como ocorreu no caso, não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão ou do apresentador do programa televisivo que atuou como garoto-propaganda pelo anúncio divulgado. Isso porque, para além de também não haver qualquer relação de consumo, o fato de atuar como garoto-propaganda, atestando a qualidade e confiabilidade do objeto da publicidade, não o transforma em garantidor do cumprimento das obrigações do fornecedor anunciante.

No caso, não houve qualquer defeito na propaganda em si, não se configurando situação de desídia ou de conivência da empresa jornalística com a veiculação de anúncios manifestamente fraudulentos e potencialmente lesivos aos consumidores, não ficando configurada, portanto, situação excepcional que autorize a responsabilização da empresa de comunicação e demais envolvidos na publicidade.

Assim, não havendo nexo causal entre a conduta da emissora e do apresentador na prestação dos serviços de publicidade para os quais foram contratados e os danos materiais causados em razão do recursa do pagamento do prêmio pela organização do certame, não há que se falar em responsabilidade solidária.

segunda-feira, 7 de abril de 2025

"Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, ainda que vulnerável em decorrência de doença grave"

 


Processo

REsp 2.155.065-MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Fraude perpetrada por terceiro. "Golpe do Motoboy". Compra, de modo parcelado, em loja física. Entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo consumidor. Responsabilidade civil de instituição financeira. Ausência. Nexo de causalidade. Inexistência. Defeito na prestação do serviço. Não configuração. Vulnerabilidade. Doença grave. Irrelevância. Culpa exclusiva do consumidor. Configuração.

Destaque

Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, ainda que vulnerável em decorrência de doença grave.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como "golpe do motoboy"; bem como em definir se é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico.

De acordo com a narrativa apresentada, a autora forneceu sua senha pessoal durante a ligação com suposto representante de seu banco e, posteriormente, entregou o seu cartão bancário a terceiro que se fez passar por prestador de serviço do banco demandado.

O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como "golpe do motoboy" afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço.

Conforme entendimento enunciado na Súmula nº 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em tais casos, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.

Vale também lembrar, conforme destacado na apreciação do Tema nº 466/STJ, que "(...) a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço" .

A partir de tais premissas, esta Terceira Turma firmou o entendimento de que, em regra, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada na hipótese em que as transações contestadas são realizadas com o uso do cartão original, com "chip", e o uso de senha pessoal do correntista, ressalvada a comprovação de que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Posteriormente, esta Terceira Turma julgou recurso que versou sobre hipótese semelhante ao "golpe do motoboy". Na ocasião, restou consignado que "(...) a entrega voluntária do cartão magnético e da senha pessoal a terceiro, ainda que não espontaneamente, não torna a instituição financeira responsável quando provada a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros", ou seja, a fraude praticada por terceiro não teria, a princípio, aptidão para afastar a culpa da vítima para o resultado danoso.

Na espécie, a consumidora, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada.

A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora.

Por fim, a vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta. Tal situação, a toda evidência, é capaz de gerar grave abalo no exercício das atividades cotidianas. Isso não significa, no entanto, que sua capacidade para os atos da vida civil possa ser desconsiderada de modo a mitigar sua responsabilidade pelo compartilhamento de dados bancários sigilosos.

domingo, 6 de abril de 2025

Indicação de livro: "Direito privado: estudos em homenagem ao Min. Paulo de Tarso Sanseverino", coordenado por Ana Frazão e Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (ed. Quartier Latin)

 


APRESENTAÇÃO: ANA FRAZÃO, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: "Diante da extensão do legado intelectual do Ministro Sanseverino, foi necessário dividir a presente obra em dois volumes, sendo o primeiro deles dedicado ao direito civil, no qual o leitor poderá encontrar artigos nas áreas de contratos, danos morais, direitos reais, responsabilidade civil, família, doação e outros temas. Já o segundo volume abrange as áreas de direito empresarial, com artigos sobre contratos empresariais, societário, insolvência e recuperação de empresas e direito do consumidor e de processo civil e arbitragem."

https://www.amazon.com.br/Direito-Privado-Vol-Homenagem-Sanseverino/dp/6555752971/ref=sr_1_1?dib=eyJ2IjoiMSJ9.7fXDYcQ9dUsgLcM-__mWXNvRhJplXIA5KnUKNoqJrtk.Krf9oK2478savFuFgaPFW1ePLrI4iy-Umi7kWFfdu7o&dib_tag=se&keywords=%22Direito+privado%3A+estudos+em+homenagem+ao+Min.+Paulo+de+Tarso+Sanseverino%22%2C+coordenado+por+Ana+Fraz%C3%A3o+e+Min.+Ricardo+Villas+B%C3%B4as+Cueva+%28ed.+Quartier+Latin%29&qid=1743863895&sr=8-1&ufe=app_do%3Aamzn1.fos.a492fd4a-f54d-4e8d-8c31-35e0a04ce61e

sábado, 5 de abril de 2025

"É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos"

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA; VAQUEJADA

 

Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural ADI 5.728/DF 

  

Resumo:

É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, alçada ao status de direito fundamental. Entre as medidas previstas para garantir um ambiente equilibrado, o texto constitucional impõe ao poder público a obrigação de proteger a fauna e a flora, ao vedar, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (1).

Por outro lado, também é garantido a todos o pleno exercício dos direitos culturais, ao determinar que é dever estatal apoiar e incentivar a valorização das manifestações culturais, além de proteger as expressões das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos que participam do processo civilizatório nacional (2).

Na espécie, a EC nº 96/2017 foi uma resposta legislativa à decisão desta Corte na ADI 4.983/CE (3), em que se declarou a inconstitucionalidade da vaquejada no Estado do Ceará, sob o fundamento da presunção de esta ser uma atividade cruel.

Essa nova regra constitucional instituiu um comando de tutela do bem-estar animal, o que contribui para que a participação de animais em práticas desportivas se harmonize ao direito a um meio ambiente equilibrado. Dessa forma, a norma não representa violação da cláusula pétrea relativa aos direitos e às garantias fundamentais, pois preservou a obrigação ético-jurídica de proteção ambiental, atribuída por expressa disposição constitucional ao poder público, ao mesmo tempo em que buscou compatibilizar as tradições culturais com o dever de proteger os animais contra qualquer ato que os submeta à crueldade.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da EC nº 96/2017 (4).

 

(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

(2) CF/1988: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.”

(3) Precedente citado: ADI 4.983.

(4) EC nº 96/2017: “Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: (...) ‘Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.’(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 5.728/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025 (sexta-feira), às 23:59

sexta-feira, 4 de abril de 2025

"Há direito de meação de crédito rural decorrente de valor pago a maior em contratação anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que reconhecido retroativamente, após a separação judicial, para recomposição do patrimônio comum"

 


Processo

REsp 2.144.296-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Direito de família. Direito de crédito decorrente de expurgos inflacionários. Cédula rural pignoratícia firmada no curso do casamento. Regime da comunhão universal de bens. Direito à meação.

Destaque

Há direito de meação de crédito rural decorrente de valor pago a maior em contratação anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que reconhecido retroativamente, após a separação judicial, para recomposição do patrimônio comum.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se a ex-esposa ostenta direito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários reconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito rural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens.

Conforme dispõe o art. 1.667 do Código Civil (CC), o regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas dívidas passivas. Existe, pois, verdadeira confusão entre o patrimônio adquirido por cada um dos cônjuges, de modo que haverá apenas um único universo de bens de propriedade do casal, com atenção ao princípio da solidariedade.

Desse modo, realizada contratação de cédula de crédito bancário ou financiamento no curso do casamento pelo regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges respondem pela dívida contraída, na qualidade de coobrigados.

A regra geral do regime de bens comunheiro, portanto, pressupõe o esforço comum do casal para a aquisição do patrimônio e cumprimento das obrigações, mesmo que assumidas por um dos cônjuges. A incomunicabilidade da dívida assumida por um do casal apenas ocorrerá se comprovado que não reverteu em benefício da família (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Quarta Turma, DJe 25/02/2014).

Na eventualidade de ser reconhecido direito de crédito em razão de pagamento a maior de cédula de crédito ou contrato de financiamento anuído e vencido no curso do casamento, ambos os cônjuges unidos pelo regime da comunhão universal farão jus à restituição dos valores, mesmo que firmada a obrigação por um deles, tendo em vista a natureza solidária do regime.

Outrossim, por ocasião da extinção da sociedade conjugal, faz-se necessária a partilha dos bens adquiridos durante a relação. Nesse sentido, o art. 1.576 do CC estabelece que a separação judicial põe termo ao regime de bens

No entanto, verificado direito de crédito retroativamente após a separação judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento, ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do valor pago a maior no curso do relacionamento. Isso, pois, uma vez presumido o esforço comum na aquisição do patrimônio e, desse modo, reconhecida a corresponsabilidade pelas obrigações assumidas, ambos terão direito à indenização dos valores pagos à maior, para recomposição do patrimônio comum.

Do contrário, tal fato implicaria enriquecimento sem causa daquele que receberia sozinho os valores cujo fato gerador remonta ao período do casamento, uma vez que a cédula de crédito bancário fora firmada presumindo-se o esforço comum de ambos.

Assim, constatado direito de crédito decorrente de diferença de indexador de correção monetária de cédula de crédito ou financiamento anuído e quitado no curso do matrimônio, ambos os cônjuges farão jus ao recebimento dos valores, mesmo que reconhecido retroativamente, após a separação judicial. Pois, houvesse sido aplicado o índice de correção monetária entendido como correto à época da contratação, haveria a comunicação dos valores por ocasião da separação judicial do casal.

quarta-feira, 2 de abril de 2025

"A cobrança de taxa condominial em condomínios atípicos é válida quando há contrato-padrão depositado em registro imobiliário com previsão de cobrança, ao qual o adquirente anuiu"

 


Processo

AgInt no AgInt no REsp 1.975.502-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 13/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Cobrança de taxa condominial. Condomínio de casas atípico. Contrato-padrão assinado e depositado em registro imobiliário. Anuência do adquirente. Validade da cobrança.

Destaque

A cobrança de taxa condominial em condomínios atípicos é válida quando há contrato-padrão depositado em registro imobiliário com previsão de cobrança, ao qual o adquirente anuiu.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de taxa condominial de adquirente de imóvel em condomínio de casas atípico, sem a associação voluntária, considerando a existência de contrato-padrão com previsão de cobrança.

A jurisprudência consolidada do STJ permite a cobrança de taxas condominiais em condomínios atípicos quando há contrato-padrão depositado em registro imobiliário, com previsão de cobrança, ao qual o adquirente anuiu.

Isso porque, a discussão acerca da livre associação não se presta, por si só, para afastar a cobrança de taxa condominial em condomínios atípicos, mas "a manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato-padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros" (REsp n. 1.955.551/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 31/3/2022).

Dessa forma, uma vez constatada a existência de contrato-padrão, assinado e depositado em registro imobiliário, com previsão de cobrança pela administradora do loteamento das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, afigura-se legitima a cobrança das taxas condominiais.

segunda-feira, 31 de março de 2025

"A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024"

 


Processo

AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 20/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Taxa Selic. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Períodos diferentes. Não cumulação dos encargos. Dedução do IPCA.

Destaque

A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.

No caso, a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização da indexação do valor da marca, acrescido de juros moratórios, para determinação do quantum debeatur. Após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões, determinou-se que a liquidante apresentasse, a partir de agora, a planilha atualizada do débito "com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência".

Embora o acordão exequendo tenha fixado os marcos temporais de incidência de juros de mora e atualização monetária, não determinou quais os índices aplicáveis e, segundo a jurisprudência do STJ, em casos como que tais, deve haver incidência da SELIC, posição recentemente reafirmada no REsp 1.795.982/SP, julgado em 21/8/2024.

Ocorre que no caso em questão, há datas diferentes dos termos iniciais da fluência da atualização monetária e dos juros de mora, sendo, respectivamente, para a correção monetária a partir da data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, e para os juros de mora desde a citação.

No período em que incidiu apenas juros de mora, entre a data da citação e a data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, não é possível aplicar a Selic de forma integral, pelo simples fato de que a taxa contempla, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa do credor exequente.

Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982/SP pela Corte Especial, que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002, a Lei n. 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA.

Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a Selic no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei - dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ - deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor.

Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa Selic e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo - como juros de mora - a Selic não pode ser aplicada integralmente.