sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

"Comprovação de que uma das testemunhas não presenciou a leitura em voz alta, no mesmo ato, da escritura - Possibilidade de ser relevada a falta, desde que inequívoca a vontade do testador - Alegação de que o autor da herança era ébrio habitual - Embora o alcoolismo possa afetar o discernimento de quem dele padece, deve haver prova inequívoca da incapacidade para anular o ato"

 


"TESTAMENTO - Público - Nulidade - Sentença de procedência - Hipótese em que cabível ação anulatória, e não rescisória - Alegação de inobservância dos requisitos essenciais do artigo 1864 do CC - Comprovação de que uma das testemunhas não presenciou a leitura em voz alta, no mesmo ato, da escritura - Possibilidade de ser relevada a falta, desde que inequívoca a vontade do testador - Alegação de que o autor da herança era ébrio habitual - Embora o alcoolismo possa afetar o discernimento de quem dele padece, deve haver prova inequívoca da incapacidade para anular o ato - O testador se portava de modo inconveniente e agressivo, mas não há prova cabal de que fosse incapaz - Testemunhas que atestaram sua vontade de contemplar os herdeiros testamentários, uma delas a apelante, menor portadora de transtorno de espectro autista, por quem o testador nutria carinho - Análise que deve privilegiar a efetiva vontade do autor da herança - Improcedência da ação anulatória - Gratuidade processual concedida ao Lar São Vicente de Paulo, entidade beneficente que comprovou insuficiência de recursos - Recursos providos. (Apelação Cível n. 1008877-46.2021.8.26.0269 - Itapetininga - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - 13/08/2024 - 9166 - Unânime)

Nenhum comentário: