segunda-feira, 11 de maio de 2015

LOCACAO COMERCIAL DESPESAS CONDOMINIAIS PAGAMENTO A MAIOR RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS ACAO PROPOSTA POR LOCATARIO ILEGITIMIDADE ATIVA

APELAÇÃO - SUMÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL- RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. Autora que, na qualidade de locatária de imóvel comercial, litiga com o condomínio onde este se insere, e com a respectiva administradora, pretendendo ser ressarcida de valores pagos a maior quanto ao consumo de água, bem como indenizada pelos danos morais sofridos em razão da recusa em fazê-lo. Valores decorrentes de reconhecimento judicial, a favor do condomínio, quanto ao pagamento indevido de valores, com sua consequente restituição. Princípio da relatividade que retira qualquer tipo de relação contratual com o condomínio. Relação jurídica que se dá entre o locatário e locador, não podendo ser transferida a terceiros. Decisão assemblear no sentido da utilização de tal verba para realização de diversas obras. Relação entre condomínio e condômino-locador que não pode ser questionada pelo locatário. Sentença de procedência parcial em relação ao primeiro réu, determinando a devolução, e de improcedência em relação ao segundo. Apelo da parte ré que traz alegação de ilegitimidade ativa. Locatária-Autora que paga o condomínio, onde se encontram inseridas taxas, IPTU e água, em nome do proprietário. Direito da primeira reaver, do segundo, o que pagou a maior em nome e por conta deste. Obrigação que guarda relação apenas com este, de quem pode cobrar valores que, eventualmente, tenham sido pagos a maior. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 15/10/2014

sexta-feira, 8 de maio de 2015

ERRO MEDICO PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO MENOR PORTADOR DE SEQUELAS FISICAS RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO OBRIGACAO DE PENSIONAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e encontra expressa previsão normativa no art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. O laudo pericial, não impugnado pelo réu, concluiu que o atendimento durante o parto não foi conduzido de forma apropriada, ocasionando sequelas neurológicas decorrentes de hipoxia neonatal. 3. Em decorrência da conduta dos profissionais de saúde que atenderam a segunda autora, o primeiro autor encontra-se acamado desde o nascimento, dependente de prótese ventilatória, alimentação por gastrostomia, sem interagir com o meio, dependente de fisioterapia e cuidados de enfermagem. 4. Dessa forma, restando comprovado o dano e o nexo causal, e não tendo o réu se desincumbido do dever de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro ou caso de fortuito ou força maior, surge o dever de indenizar. 5. Dano moral fixado para ambos os autores em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que afigura-se razoável, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto. 6. Dano estético que pode ser cumulado com dano moral. Súmula nº 387 do STJ. Valor do dano estético devido ao primeiro autor que também merece manutenção. 7. Pensão mensal devidamente fixada no equivalente a um salário mínimo, a partir de quando o primeiro autor completar quatorze anos de idade, quando poderia ingressar no mercado de trabalho, na condição de aprendiz. 8. Honorários de sucumbência que devem ser reduzidos para R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 9. Parcial provimento do recurso apenas para reduzir o valor dos honorários de sucumbência.
Precedente citado: TJRJ AC 0246339-79.2010.8.19.0001, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgado em 06/11/2013.
0455209-95.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 09/10/2014

Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma, que rejeitou recurso especial de uma construtora.

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.

Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.

“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.

Processo: REsp 1294101

quinta-feira, 7 de maio de 2015

PROVEDOR DE SERVICOS NA INTERNET PUBLICACAO DE ARTIGO OFENSIVO A HONRA DO AUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL

CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. PROVEDOR DE SERVIÇOS NA INTERNET. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO NÃO-JORNALÍSTICO E DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR EM WEBSITE APONTADO NOS RESULTADOS DO GOOGLE SEARCH. PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DA URL APONTADA DOS RESULTADOS ASSOCIADOS AO NOME DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA E CONDENA O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE NÃO MOSTRAR O LINK INDICADO PELO AUTOR AOS SEUS USUÁRIOS, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 200.000,00. APELO DO RÉU SUSCITANDO DIVERSAS PRELIMINARES, TODAS REJEITADAS. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À TOTALIDADE DO APELO QUE JÁ FOI APRECIADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O APELO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA QUALQUER ALTERAÇÃO DA FATO QUE JUSTIFICASSE A APLICAÇÃO DO ART. 558, CPC. POSSIBILIDADE DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA PELO JUÍZO ULTRAPASSE O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 275, I, CPC, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. SUSCITAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITAM COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. NO MÉRITO, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET DECORRE DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SEU SERVIÇO, TENDO EM VISTA QUE É ÔNUS DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA O DEVER DE FILTRAR O CONTEÚDO DOS RESULTADOS DE PESQUISA APRESENTADOS AOS SEUS USUÁRIOS QUANDO INSTADO A FAZÊ-LO POR QUEM SE SENTIR OFENDIDO POR PUBLICAÇÕES ALI INDICADAS. EM QUE PESE O FATO DE O RÉU NÃO SER O HOSPEDEIRO DO CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR, O FATO RELEVANTE É QUE A DIVULGAÇÃO DE UM SITE EM SEU SERVIÇO DE PESQUISAS ELEVA EXPONENCIALMENTE A PROPAGAÇÃO DAS OFENSAS, FAZENDO COM QUE PASSE A SER UMA ESPÉCIE DE COLABORADOR DA OFENSA CASO NÃO ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SUA OCULTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA DIANTE DA OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL ARBITRADO EM PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, HAJA VISTA A RECALCITRÂNCIA DO RÉU EM ATENDER AO PEDIDO PRÉVIO DO AUTOR E ATÉ MESMO O COMANDO JUDICIAL, ALÉM DO FATO DE AS OFENSAS DIVULGADAS ARRANHAREM PROFUNDAMENTE A REPUTAÇÃO PESSOAL E PROFISSIONAL DO AUTOR, QUE EXERCE CARGO PÚBLICO QUE DEMANDA CONDUTA IRRETOCÁVEL DO SEU OCUPANTE. PRECEDENTE DO C. STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE DEVE SER REVOGADA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OBJETO DE PLEITO DO AUTOR E POR NÃO SE VERIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEGUNDO ALEGAÇÃO DO PRÓPRIO RÉU EM SEU APELO. INAPLICABILIDADE DO ART. 461, § 1º, CPC. SUPRESSÃO DA SANÇÃO DE RETIRADA DO GOOGLE SEARCH DO AR EM TERRITÓRIO BRASILEIRO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA DIANTE DE SUA MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE, MANTENDO-SE APENAS AS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Precedente citado: STJ RESsp 297436/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/11/2006; REsp 1117633/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2010; REsp 1175675/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 09/08/2011 e REsp 1337990/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/08/2014.
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO - Julg: 25/11/2014

Condomínio não consegue impedir uso do subsolo em profundidade que não lhe é útil

O proprietário do imóvel não tem interesse legítimo para impedir a utilização do subsolo onde foram colocados tirantes de concreto destinados à sustentação de obra vizinha se esse espaço não tem nenhuma utilidade para ele.

A decisão é da Terceira Turma ao julgar recurso em que se alegou esbulho com a invasão do subsolo por pinos de concreto de mais de dez metros de comprimento, utilizados para sustentação da obra de um mercado. Condomínio não consegue impedir uso do subsolo em profundidade que não lhe é útil

O Condomínio Edifício Terrazza del Sole, em São Paulo, propôs ação de reintegração de posse cumulada com demolição e perdas e danos contra o Hipermercado Big. A alegação é que houve invasão de propriedade, pois os tirantes impediriam o condomínio de ampliar a área de garagem ou a profundidade da piscina.

O artigo 1.229 do Código Civil dispõe que "a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício”. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “não pode o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma altura ou profundidade tais que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las".

De acordo com o ministro, o artigo 1.229, ao regular o direito de propriedade, ampara-se especificamente no critério de utilidade da coisa por seu titular.

A perícia, no caso, constatou que a invasão do subsolo realmente ocorreu, mas sem danos físicos à construção do condomínio. A questão técnico-jurídica era saber se a invasão constituía esbulho, seja em decorrência da sua localização e profundidade, seja diante da ausência de restrição de gozo e fruição da propriedade pelo condomínio.

Noronha ressaltou que a titularidade do proprietário em relação ao imóvel não é plena, estando satisfeita e completa apenas no espaço físico onde é efetivamente exercido o direito sobre a coisa.

O relator observou ainda que o condomínio não comprovou nos autos eventual utilidade do espaço subterrâneo ocupado pelos tirantes nem o incômodo que esses alicerces poderiam lhe causar em futura reforma da piscina ou ampliação da garagem.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1256825

quarta-feira, 6 de maio de 2015

DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE INFORMAR QUE O CÔMPUTO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL VENDIDO CONSIDERA A VAGA DE GARAGEM.

Na compra e venda de imóvel, a vaga de garagem, ainda que individualizada e de uso exclusivo do proprietário da unidade residencial, não pode ser considerada no cômputo da área total do imóvel vendido ao consumidor caso esse fato não tenha sido exposto de forma clara na publicidade e no contrato. De fato, a vaga de garagem pode ser (i) de uso comum ou (ii) de uso particular. Quando a vaga de garagem for individualizada e de uso exclusivo do proprietário de uma unidade residencial específica, ela será considerada como área de uso particular, podendo, nesse caso, (ii.a) constituir apenas um direito acessório ou (ii.b) configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório. Observa-se, portanto, que a vaga de garagem individualizada pertencente exclusivamente ao proprietário do apartamento respectivo realmente não pode ser considerada bem de uso comum. Entretanto, diante da ausência de informação clara e inequívoca de que a área total do imóvel vendido corresponde à soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem, é evidente a violação do princípio da transparência, que preside toda e qualquer relação de consumo. Ademais, essa não é, definitivamente, a praxe do mercado imobiliário brasileiro, pois, quando as construtoras e incorporadoras de imóveis oferecem seus apartamentos para venda aos consumidores em geral, a área do imóvel mencionada nos panfletos, encartes e demais instrumentos publicitários é sempre a área do apartamento em si, e não a soma de tal área com a da vaga de garagem, ainda que se saiba que esta é privativa e caracterizada como unidade autônoma. Em última análise, pode-se até cogitar a possibilidade de uma determinada construtora ou incorporadora veicular anúncio publicitário informando como área total do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações em que o imóvel possui várias vagas, o que as torna um atrativo específico para o negócio. Mas nesses casos será, sempre, absolutamente imprescindível que a publicidade seja clara e inequívoca, de modo que os consumidores destinatários não tenham nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor do que aquela área total anunciada. Trata-se de aplicação pura e simples do princípio da informação ou transparência, de especial importância no âmbito das relações consumeristas. Precedentes citados: REsp 1.121.275-SP, Terceira Turma, DJe 17/4/2012.REsp 1.139.285-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/11/2014.

Doação dissimulada feita por suicida em prejuízo do ex-marido é nula apenas na metade da herança

A doação dissimulada é nula apenas quanto à parte que excede àquela de que o doador poderia dispor livremente. Por isso, a Quarta Turma reconheceu que a irmã de uma mulher que se suicidou deve permanecer com 50% do imóvel alvo da disputa entre ela e o ex-cunhado.

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, entendeu que a compra e venda do imóvel realizada entre as irmãs mascarou doação inoficiosa da legítima, sendo nula na metade que corresponde à herança cabível ao ex-marido da suposta vendedora, herdeiro do filho menor, que faleceu poucas horas depois da mãe.

O casal se divorciou em 2004, quando pactuou que o apartamento ficaria integralmente com a mulher. No ano seguinte, por meio de escritura pública, ela transferiu o imóvel à sua irmã pela quantia de R$ 85 mil. Um mês depois, a ex-mulher se matou após disparar um tiro contra o próprio filho, que morreu na sequência.

Foi então que o pai da criança ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade da venda do apartamento. Como a criança morreu poucas horas depois da mãe, o pai invocou sua condição de único herdeiro do filho, o que lhe daria direito à herança. Sustentou que o intuito do negócio feito entre as irmãs era ocultar uma doação – o que representou ofensa à legítima. Por isso, pediu a reintegração de posse do imóvel.

Em primeiro grau, o juiz entendeu comprovado que a mãe faleceu antes do filho e, por isso, declarou a nulidade parcial da doação do imóvel, atingindo os 50% que representam a legítima – ou seja, a parte não disponível do patrimônio. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, esclarecendo que os cunhados seriam condôminos, o que não afastaria a irmã da falecida da posse do apartamento.

No STJ, ao julgar recurso do pai da criança, o ministro Marco Buzzi reconheceu a nulidade da operação apenas na fração que correspondia à legítima. Ele distinguiu os conceitos de simulação absoluta e relativa. Na primeira hipótese, o negócio simulado é realizado para não produzir nenhum efeito.

Já no caso da simulação relativa, também chamada de dissimulação, o negócio tem a finalidade de encobrir outro de natureza diversa, “destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada”. Este seria o caso dos autos.

O ministro Buzzi esclareceu que, tratando-se de simulação relativa, o Código Civil (artigo 167) determina que subsista o negócio dissimulado, se for válido. “O negócio jurídico dissimulado apenas representou ofensa à lei e prejuízo a terceiro (no caso, o recorrente) na parte em que excedeu ao que a doadora, única detentora dos direitos sobre o bem imóvel objeto do negócio, poderia dispor”, explicou o magistrado.

Processo: REsp 1102938

terça-feira, 5 de maio de 2015

POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.

Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.

Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou

Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.

No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.

Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.

Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.

Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

China quer banir costume de contratar strippers para funerais

O governo chinês quer acabar de vez com a contratação de dançarinas eróticas para as cerimónias fúnebres, um costume na China e em Taiwan.

De acordo com um comunicado do Ministério de Cultura chinês, emitido quinta-feira, o governo pretende trabalhar em proximidade com a polícia para evitar estas performances, que são realizadas no sentido de atrair mais pessoas aos funerais.
Na China e em Taiwan, o respeito pelo defunto e a sua «qualidade de vida» no Além medem-se pelo número dos enlutados que comparecem no funeral, e pelo barulho que essa multidão consegue produzir.
Fotografias de um funeral que decorreu na cidade de Handan revelam uma stripper a tirar o soutien em frente de adultos e até de crianças.
As imagens tornaram-se virais na Internet e geraram controvérsia online.
No comunicado, o Ministério de Cultura citou as «performances obscenas» na província de Jiangsu e noutros locais, propondo-se eliminar o problema, que «corrompe a atmosfera social».
No incidente de Handan, diz o ministério, seis artista chegaram para realizar uma dança erótica no funeral de um residente idoso.
China quer banir costume de contratar strippers para funeraisForam enviados investigadores que concluíram que houve violação das leis de segurança pública, e o responsável da equipa de dançarinas foi detido por 15 dias e multado em 70.000 yuan (cerca de 10.630 euros no câmbio actual).
Num vídeo divulgado online, ouvimos um homem num funeral a explicar como o defunto tinha pedido que o seu caixão tivesse um buraco, para que o morto pudesse assistir à dança erótica das strippers.
O site Anorak cita um grupo de dançarinas num funeral, dizendo «Mostrem-nos o rijo. Nós dizemos se está mesmo morto ou não».
Fonte: Sapo.pt, 26/04/2015

DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel – considerado bem de família – de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.

Recusa a pagar auxílio-funeral custará R$ 10 mil de danos morais ao Santander

A Terceira Turma fixou em R$ 10 mil a condenação por danos morais imposta ao Banco Santander por ter-se recusado a pagar auxílio-funeral previsto em contrato de seguro de vida. Ao mesmo tempo, os ministros decidiram majorar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A autora da ação entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais porque o Santander se recusou a pagar o auxílio-funeral após o falecimento de sua mãe. O banco alegou que o seguro já estava vencido, embora continuasse a receber normalmente os valores mensais pagos pela cliente.

De acordo com a sentença – que estabeleceu a condenação em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais –, em nenhum momento o banco deu “qualquer justificativa razoável para ter continuado a cobrar, mensalmente, o prêmio do seguro contratado. E em nenhum momento também se dignou a devolver os valores cobrados. Ao final, quando a autora mais precisou do dinheiro para dar enterro digno à mãe, houve a recusa desarrazoada".

O TJSP, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 650 e também os honorários do advogado, de 20% para 10% sobre o valor da condenação, o que levou a autora da ação a recorrer ao STJ.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que a jurisprudência do STJ entende, como regra, que a revisão do valor da indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência não pode ser feita em recurso especial, por exigir reexame de provas, a não ser quando tais quantias se mostrem abusivas ou irrisórias.

Para a Terceira Turma, o valor arbitrado pelo TJSP como dano moral não assegura a devida reparação do sofrimento imposto à autora nem é compatível com os patamares de indenização adotados pelo STJ no caso de danos morais decorrentes de injusto descumprimento contratual.

O ministro afirmou ser incontroverso que a recorrente estava em dia com os pagamentos do seguro desde a contratação até a data da morte da mãe e que não ficou comprovado que o seguro já estivesse extinto quando o auxílio-funeral foi negado.

Villas Bôas Cueva entendeu que a indenização de danos morais fixada na sentença correspondeu de forma adequada à angústia sofrida pela recorrente e também ao poder econômico e à conduta do banco.

Quanto aos honorários, também foi restabelecido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, pois os ministros entenderam que o percentual adotado pelo TJSP ficou muito abaixo do necessário para remunerar o trabalho do advogado.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1463775

sexta-feira, 1 de maio de 2015

São Francisco proíbe animais selvagens em apresentações como as que ocorrem em circos

O Conselho de Supervisão da cidade de São Francisco, na Califórnia, divulgou esta semana um decreto que proíbe a utilização de animais selvagens em performances. A medida afeta diretamente os circos que utilizam leões, elefantes, tigres, zebras, ursos e outros animais. Na prática, quase todos os circos querem usar justamente este tipo de animal para chamar a atenção do público.
A indústria do cinema e da televisão também será afetada porque a proibição também vale para performances realizadas em sets de gravação ou qualquer outro lugar dentro dos limites do município.
Embora o decreto não atinja cavalos, cães e outros animais considerados domésticos, ele inclui baleias e golfinhos, o que impossibilitaria, por exemplo, a abertura de um parque aquático que explore estes animais para shows.
São Francisco não é a primeira cidade norte-americana a banir o uso de animais selvagens em apresentações públicas, mas certamente é a maior delas. A nova medida deve influenciar positivamente a opinião pública e os políticos.
Fonte: Vista-se, 24/04/2015

QUEDA DE POSTE DE TELEFONIA LESAO FISICA EM TRANSEUNTE CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO EMPRESA TERCEIRIZADA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO.  INDENIZATÓRIA. QUEDA DE POSTE DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DA EMPRESA TERCERIZADA. DANO MORAL.   1. Objetiva indenização por dano moral por ter sofrido escoriações em razão da queda de um poste de telefonia.  Sentença de procedência parcial. Insurgência das rés.  2. Agravo retido rejeitado. A produção de prova oral seria desinfluente ao julgamento da demanda, sendo certo que seu indeferimento não trouxe qualquer prejuízo para a defesa.  3. Laudo pericial realizado por Peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli é contundente ao concluir que a altura irregular do fio preso ao poste da via foi causa determinante para que o caminhão ali prendesse, derrubando o poste de telefonia.  4.  Auto de Exame de Corpo de Delito comprova que a autora sofreu lesões leves, decorrentes da queda no chão. Depoimentos prestados em sede policial dão conta que a autora jogou‑se no chão para se proteger, não sendo atingida pelo poste tendo em vista que o mesmo ficou escorado pelo caminhão.   5. Dano moral que, no caso, reside na ofensa à integridade corporal da autora, no sentimento de dor, medo e vulnerabilidade experimentados. Valor arbitrado que enseja redução, de forma a se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.   6. Omissão do julgado quanto à incidência de correção monetária e juros de mora. Fixação de ofício. Matéria de ordem pública.   7. Recursos parcialmente providos.  
Precedente Citado : STJ AgRg no AREsp 511944/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em  10/06/2014.
OITAVA CAMARA CIVEL
Des(a). MONICA MARIA COSTA DI PIERO ‑ Julg: 01/10/2014

Loja só é obrigada a receber aparelhos com defeito onde não há assistência técnica

Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. A decisão é da Terceira Turma ao julgar recurso da Tim Celular S/A.

Para a Turma, esse entendimento reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor. De acordo com a decisão, as lojas físicas da Tim só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades onde não há assistência técnica.

Em ação coletiva movida pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul, a primeira instância decidiu que a telefônica teria de receber os aparelhos que apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da garantia legal. Após o recebimento, a Tim deveria encaminhá-los à assistência técnica.

A empresa também foi condenada a pagar, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 1% a partir da publicação da sentença. Além disso, teria de indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores lesados.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu parcialmente a apelação da Tim para livrá-la do pagamento da indenização por dano moral coletivo. As demais condenações foram mantidas.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que cabe ao fabricante – e não a ela, revendedora – sanar o vício do produto. Em relação aos juros de mora, alegou que deveriam incidir a partir de sua citação na fase de liquidação individual do julgado.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência técnica.

O relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes aparelhos fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios que eles venham a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos produtos colocados no mercado está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo.

Conforme explicou o ministro Bellizze, “existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”.

Quanto aos juros de mora, o relator citou precedente no sentido de que eles incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual e houver a configuração da mora em momento anterior.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1411136