sexta-feira, 8 de maio de 2015

ERRO MEDICO PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO MENOR PORTADOR DE SEQUELAS FISICAS RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO OBRIGACAO DE PENSIONAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e encontra expressa previsão normativa no art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. O laudo pericial, não impugnado pelo réu, concluiu que o atendimento durante o parto não foi conduzido de forma apropriada, ocasionando sequelas neurológicas decorrentes de hipoxia neonatal. 3. Em decorrência da conduta dos profissionais de saúde que atenderam a segunda autora, o primeiro autor encontra-se acamado desde o nascimento, dependente de prótese ventilatória, alimentação por gastrostomia, sem interagir com o meio, dependente de fisioterapia e cuidados de enfermagem. 4. Dessa forma, restando comprovado o dano e o nexo causal, e não tendo o réu se desincumbido do dever de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro ou caso de fortuito ou força maior, surge o dever de indenizar. 5. Dano moral fixado para ambos os autores em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que afigura-se razoável, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto. 6. Dano estético que pode ser cumulado com dano moral. Súmula nº 387 do STJ. Valor do dano estético devido ao primeiro autor que também merece manutenção. 7. Pensão mensal devidamente fixada no equivalente a um salário mínimo, a partir de quando o primeiro autor completar quatorze anos de idade, quando poderia ingressar no mercado de trabalho, na condição de aprendiz. 8. Honorários de sucumbência que devem ser reduzidos para R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 9. Parcial provimento do recurso apenas para reduzir o valor dos honorários de sucumbência.
Precedente citado: TJRJ AC 0246339-79.2010.8.19.0001, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgado em 06/11/2013.
0455209-95.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 09/10/2014

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