CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIROS. TAXA DE OCUPAÇÃO. Ação de reintegração de posse fundada na prática de esbulho por herdeiras que ocupam com exclusividade dois imóveis pertencentes aos espólios Autores. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil o Juiz pode indeferir as provas desnecessárias ao julgamento da causa. Na forma dos artigos 1784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão a propriedade e a posse dos bens se transmitem aos herdeiros. As Rés, a inventariante e os demais herdeiros tornaram-se proprietários por sucessão de seus pais, e dessa forma detêm os bens em condomínio e exercem de forma regular a posse de imóvel submetido a inventário. Se as Rés são proprietárias, não há como considerá-las esbulhadoras, motivo por que não prospera o pleito de reintegração na posse. Mas a utilização exclusiva de bem imóvel integrante do acervo hereditário gera para herdeiro o dever de pagar aluguel ao espólio a título de taxa de ocupação. Recurso provido em parte.
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Precedente citado: STJ REsp 570723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/03/2007.
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0008707-60.2011.8.19.0003 - APELACAO
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QUINTA CAMARA CIVEL
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Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 04/11/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 29 de maio de 2015
IMOVEL OBJETO DE INVENTARIO IMOVEL HABITADO POR HERDEIRO FALTA DE CONSENSO DOS HERDEIROS REINTEGRACAO DE POSSE DESCARACTERIZACAO TAXA DE OCUPACAO DO IMOVEL
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