Apelações Cíveis. Ação de cobrança cumulada com pleito indenizatório. Contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula de exclusividade, firmado entre o escritório apelado e a Associação dos Servidores Civis da Aeronáutica. Pacto primitivo que estipulava a duração da relação obrigacional por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, mediante aviso prévio de 90 (noventa dias) através de termo motivado, sob pena de incidir multa rescisória equivalente a dez (10) vezes o valor do último repasse mensal. Posterior celebração de pacto aditivo, no qual se estabeleceu que a denúncia ou rescisão somente poderia ocorrer por culpa do escritório apelado, ou mediante a concordância formal de todos os associados, e mesmo em tais hipóteses, o contrato firmado permaneceria em vigor até a finalização de todas as demandas intentadas pelo apelado em nome dos beneficiários. Situação que expressa verdadeiro aprisionamento contratual, colocando a apelante como refém do escritório apelado, operando-se nítido desequilíbrio negocial, principalmente por impor providências inexequíveis para o ente associativo libertar-se das amarras contratuais, considerando-se a absurda quantidade de associados. Manifesta violação do princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. Intervenção do Poder Judiciário que se faz indispensável, para que se ofereça adequada interpretação às clausulas contratuais e se promova o restabelecimento do equilíbrio contratual, excluindo-se a aplicação de determinadas imposições contratuais abusivas. Associação apelante que se viu diante de inúmeras exigências inexequíveis, impostas pelo escritório apelado, motivo pelo qual resolveu optar pela finalização unilateral do contrato, contrariando os interesses da parte autora, que passou a lhe exigir todos os encargos previstos no instrumento negocial. Hipótese que justifica o desfazimento contratual, o que impõe a exclusão da condenação ao pagamento da multa rescisória no montante correspondente a dez (10) vezes o valor do último repasse mensal, como equivocadamente constou da sentença. Parcial provimento do recurso nesse sentido. Apelo autoral adesivo que se declara prejudicado.
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Precedente citado: STJ REsp 1119740/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 27/09/2011.
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0010005-57.2011.8.19.0207 - APELACAO
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DECIMA CAMARA CIVEL
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Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 25/09/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 28 de maio de 2015
CONTRATO DE SERVICOS ADVOCATICIOS PACTO ADITIVO ESTIPULACAO ABUSIVA RELACAO JURIDICA OBRIGACIONAL PRAZO INDETERMINADO DESCABIMENTO DE MULTA RESCISORIA
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