segunda-feira, 25 de maio de 2015

NEGLIGENCIA MEDICA ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO DO PACIENTE INTENSO SOFRIMENTO LESOES SOFRIDAS POR CRIANCA DANO MORAL

DIREITO CIVIL. Responsabilidade Civil. Pedido condenatório, pagamento de valor a título de compensação por dano moral, reparação por dano estético e pensionamento mensal à segunda autora. Negligência médica, " esquecimento " de pino em cotovelo. Sentença de procedência parcial. Condenação do réu ao pagamento de R$ 2.500,00 ( primeira autora ) e R$ 5.000,00 ( segunda autora ). Conformação do réu. Recurso das autoras. Reforma parcial. Majoração do quantum, fixação de valor a título de pensionamento mensal, afastamento da sucumbência recíproca e alteração do termo inicial da fluência dos juros da mora. Sofrimento da 2ª apelante, criança, que por sentir muitas dores, em razão do " esquecimento " do pino em seu cotovelo esquerdo, obrigada a fazer uma segunda cirurgia, que, em princípio, seria totalmente desnecessária. No mesmo sentido, a angústia da mãe, 1ª autora, ao presenciar o sofrimento de sua filha. Elevação do valor da condenação para R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) e R$ 10.000,00 ( dez mil reais ), respectivamente. Não prospera o pleito de pensionamento mensal. Concluiu a perícia que a lesão permanente fora em grau mínimo ( 10% ) o que não impediria a 2ª apelante, de futuramente, vir a exercer atividade laborativa. Definida de forma acertada na sentença, a reciprocidade da sucumbência e compensação dos honorários. Três os pedidos, compensação pelo dano moral, fixação de pensionamento mensal e reparação por dano estético. Apenas o primeiro, julgado procedente. Aplicação do que dispõe o art. 21, caput do CPC. Termo inicial da fluência do juro da mora. Equívoca a sentença. Não a partir da citação, e, sim, do evento danoso, a teor do que dispõe o art. 398 do CC. No mesmo sentido, Enunciado 18 do TJERJ e Súmula 54 do STJ. Provimento parcial do recurso.
NONA CAMARA CIVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 05/11/2014

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