sábado, 10 de março de 2018

Blogueiro pagará indenização a diretor da Fundação Casa por publicação ofensiva

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial interposto por blogueiro que publicou conteúdo com teor pejorativo sobre diretor regional da Fundação Casa – que cuida de menores infratores em São Paulo – e foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “A condenação do recorrente se deu com base na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a matéria publicada no blog extrapolou os limites da liberdade de informar, baseando-se em fatos insubsistentes, bem como desprovidos do mínimo de interesse ou utilidade pública, preponderando o nítido propósito de difamar o recorrido”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. A ministra analisou se houve violação do artigo 186 do Código Civil, que classifica como ilícita a ação ou omissão que causar dano, ainda que exclusivamente moral. “Por todo o exposto, resta comprovado o abuso de sua liberdade de informar e, assim, está configurada a presença de danos extrapatrimoniais suportados pelo recorrido”, finalizou.
Violação da honra
O diretor ajuizou ação contra o proprietário do domínio virtual alegando que a publicação violou sua honra e imagem. O blogueiro, por sua vez, sustentou que o blog tem caráter jornalístico e os fatos divulgados no texto referem-se ao exercício da função de pessoa pública, razão pela qual existe interesse público. No texto, o autor declarou que o diretor teria se envolvido no assassinato de magistrado, violado direitos dos internos na Fundação Casa e perseguido funcionários que se opunham à sua administração. Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que não há provas da veracidade das informações. “Além de constituir acusação grave sem o mínimo de respaldo probatório, revela a intenção de ofender a imagem do autor”, declarou o tribunal paulista sobre o conteúdo publicado.
Processo: REsp 1653152

sexta-feira, 9 de março de 2018

As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.

PROCESSO
REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Contrato de mútuo garantido por penhor de joias subtraídas na constância do contrato. Falha no serviço. Ação de indenização. Prescrição quinquenal. Art. 27 do CDC.
DESTAQUE
As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia dos autos consiste na definição do prazo prescricional a ser adotado para o ajuizamento de ação de indenização por furto de joias utilizadas como garantia de mútuo em contrato de penhor subscrito com instituição financeira. De início, anota-se, no que diz respeito à natureza da relação existente entre os pactuantes do contrato analisado, que a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. De fato, no contrato de penhor celebrado com o banco, é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Com efeito, o referido contrato traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, o dever do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. Foi nesse rumo de ideias que a jurisprudência do STJ assentou que, quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário. Há, portanto, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor ligado ao mútuo, falha no serviço prestado pela instituição financeira, a impor a incidência da norma especial. Com isso, na hipótese em análise deve incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a ação de indenização por danos materiais e morais. Isso porque, frise-se, a indenização requerida não se fundamenta no inadimplemento contratual, nada obstante a base da natureza jurídica entre as partes seja o contrato regido pela lei consumerista. A guarda do bem penhorado é, sim, obrigação da instituição financeira, isso não se discute, mas não é prestação contratual stricto sensu. De fato, a contraprestação devida nos contratos de mútuo garantido por penhor é o pagamento do valor acordado para o empréstimo.

Cessão de direitos hereditários a terceiros exige notificação adequada dos coerdeiros

A Terceira Turma acolheu recurso especial interposto por um dos coerdeiros de bem imóvel inventariado que requereu o reconhecimento do direito de preferência na aquisição de quinhão hereditário do irmão cedido a terceiro. O coerdeiro que interpôs o recurso sustentou que deveria ter sido previamente comunicado da proposta de venda, pois, conforme previsão do artigo 1.794 do Código Civil, tem preferência legal de compra da cota-parte do irmão. O relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que o coerdeiro tem permissão de conceder, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta, entretanto, “a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua cota hereditária, mas também do preço e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionário” afirmou.
Inércia
Em 2010, o terceiro interessado apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a ação se opôs à venda, o que resultou no indeferimentoda expedição de alvará para essa finalidade. Com isso, o irmão apresentou petição comunicando ao juízo ter cedido seus direitos hereditários ao terceiro. O Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o coerdeiro tinha ciência da intenção do irmão de alienar seu quinhão hereditário, no entanto, só manifestou interesse em exercer seu direito de preferência depois da formalização de instrumento da cessão de direitos hereditários. “A ciência de tal intenção é inequívoca, não podendo vir agora o agravante beneficiar-se da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negócio hígido entabulado”, afirmou o TJRS.
Notificação falha
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o cedente não notificou adequadamente os demais coerdeiros a respeito da cessão de sua cota hereditária, tendo informado apenas a respeito da proposta de aquisição integral do imóvel. Segundo o relator, o recorrente tomou ciência da cessão dos direitos hereditários de seu irmão apenas no ano seguinte, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), e realizou o depósito integral do preço pago pelo terceiro dentro do prazo legal de 180 dias, conforme previsão dos artigos. 1.794 e 1.795 do Código Civil. A alienação dos direitos hereditários a pessoa estranha “exige, por força do que dispõem os artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, ‘tanto por tanto’, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão”, finalizou o ministro. A decisão foi unânime.
Processo: REsp 1620705

quinta-feira, 8 de março de 2018

Ex-BBB ganha na Justiça processo contra a Globo

Participante da quinta edição conseguiu indenização e que todo conteúdo sobre ela seja apagado de site de celebridades da emissora


A ex-BBB Aline Cristina, que participou da quinta edição do Big Brother Brasil em 2005, ganhou apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo em processo que movia contra o Globo. Ela pediu que a emissora apague todos os conteúdos publicados sobre ela no site Ego, que faz parte da empresa e foi descontinuado em abril de 2017, mas ainda mantém matérias no ar.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior, da 2ª Câmara de Direito Privado, concordou com a sustentação da autora e reverteu a decisão. “Mesmo a pessoa pública tem direito à preservação de sua vida privada e muito mais aquela que abandonou a exposição pública e a notoriedade, não se evidenciando o interesse jornalístico atual na divulgação de fatos passados e presentes da autora, que como afirmado lhe causaram danos ao seu relacionamento familiar, pessoal e profissional”, explica Alcides.
Na época do reality, Aline saiu do programa com 95% dos votos em um paredão com Grazi Massafera.
Aline Cristina, do 'BBB5' (Reprodução/TV Globo)



O prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro sexagenário, durante a relação de união estável, deve ser objeto de meação entre o casal.

PROCESSO
REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Dissolução de união estável. Partilha de bens. Companheiro sexagenário. Súmula 377 do STF. Bens adquiridos na constância da união estável. Partilha igualitária. Demonstração do esforço comum dos companheiros para legitimar a divisão. Necessidade. Prêmio de loteria. Fato eventual ocorrido na constância da união estável. Necessidade de meação.
DESTAQUE
O prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro sexagenário, durante a relação de união estável, deve ser objeto de meação entre o casal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal consiste em definir se, numa dissolução de união estável de companheiro sexagenário, é necessário, para fins de partilha, a prova do esforço comum, bem como se o prêmio de loteria, ganho no período da relação conjugal, é comunicável ao parceiro. No caso em exame, a lide ganha especial relevo por envolver sexagenário ao qual, por força do art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), era imposto o regime de separação obrigatória de bens (recentemente, a Lei n. 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos). Nos ditames da súmula 377 do STF, aplicada ao caso em concreto, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento" e, por conseguinte, apenas os bens adquiridos na constância da união estável devem ser amealhados pela companheira. A partir de uma interpretação autêntica, percebe-se que o Pretório Excelso também estabeleceu que somente mediante o esforço comum entre os cônjuges (no caso, companheiros) é que se defere a comunicação dos bens, seja para o caso de regime legal ou convencional (RTJ 47/614). Dessa forma, a ex-companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum. No entanto, em relação ao prêmio lotérico, por se tratar de bem comum, em regra, ocorre sua comunicabilidade em favor do casal, sendo que tal benesse não se confunde com as aquisições a título gratuito, por doação, herança ou legado, que integram o patrimônio pessoal do donatário (CC, art. 1.659). A loteria ingressa na comunhão sob a rubrica de "bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior" (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II). Com isso, no caso em que o prêmio de loteria foi recebido por sexagenário durante relação de união estável, é de se observar que este deve ser objeto de partilha com a ex-companheira pelas seguintes razões: a) é bem comum que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um, pouco importando se houve ou não despesa do accipiens; b) o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade; c) a comunicabilidade é a regra, que admite exceções, a depender do regime de bens, sendo que aquele de separação legal do sexagenário é diverso do regime de separação convencional; d) a partilha dos referidos ganhos com a loteria não ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa.

Segunda Turma aumenta indenização para jovem confundida com assaltante

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma reformou decisão que havia reduzido indenização a uma adolescente confundida pela vítima de um assalto como sendo a responsável pelo crime. O caso aconteceu em São Paulo. Dois dias após o assalto, a adolescente foi conduzida pela guarda municipal à delegacia para esclarecimentos, ocasião em que a vítima admitiu ter-se equivocado no reconhecimento. Na primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor para R$ 6 mil. Apesar de a adolescente ter alegado que foi algemada, maltratada e colocada dentro de um camburão, onde ficou exposta aos transeuntes de uma praça pública, o acórdão do tribunal paulista não considerou essas alegações comprovadas. No STJ, entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, considerou que o equívoco na condução da menor, sem que houvesse mandado judicial ou situação de flagrante delito, por si só, já seria um evento “capaz de causar danos morais e à imagem de considerável monta”.
Quantia revista
Herman Benjamin explicou que o STJ possui a orientação jurisprudencial de que a revisão do valor indenizatório somente é possível quando a importância arbitrada for exorbitante ou insignificante. Diante das circunstâncias do caso, ele entendeu que a quantia fixada pelo TJSP se enquadrava na exceção prevista e, por isso, deveria ser revista. A restauração do valor fixado na sentença foi afastada pelo ministro, dadas as ponderações feitas pelo tribunal de origem, o qual, segundo ele, é quem deve ter a última palavra quanto à análise das provas produzidas nos autos. A solução encontrada, então, foi um meio termo entre os dois valores arbitrados. “Fixo o valor da indenização na média aritmética entre os dois parâmetros existentes na demanda, o que consiste no valor de R$ 18 mil”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1655016

quarta-feira, 7 de março de 2018

Discussão em grupo de WhatsApp acaba na Justiça e resulta em R$ 2 mil de indenização em MG

'Ela ultrapassou o limite da discussão e passou para falta de respeito', disse o advogado que entrou na Justiça. O caso aconteceu em Contagem, na Grande BH.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma mulher pague R$ 2 mil a um homem por tê-lo chamado de “advogado de porta de cadeia” e “advogado de meia tigela” em um grupo de WhatsApp.
A decisão da juíza Lucélia Alves Caetano Marçal, do Juizado Especial de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi publicada nesta quarta-feira, dia 24 de janeiro.
“A gente tinha esse grupo para manter contato. A gente falava sobre política, o contexto social do país. Mas ela ultrapassou o limite da discussão e passou para falta de respeito. Eu fui agredido moralmente”, disse o advogado e historiador Leopoldo Rocha Ferreira da Silva que processou a mulher.
Segundo o TJMG, o grupo tinha 24 integrantes, todos ex-alunos de um curso de História. “Eu fui desrespeitado por essa colega de grupo que fez ofensas diretamente a mim e a minha profissão. Isso tomou uma proporção muito grande. Diante do contexto, eu tentei amenizar via grupo, mas não foi possível. Por isso entrei com o processo”, disse ele.
Uma audiência de conciliação chegou a ser realizada, mas as partes não chegaram a um acordo. Em sua defesa, a mulher alegou que o caso foi “um mero aborrecimento ou dissabor, não restando caracterizado ato ilícito que gere direito a reparação pretendida”.
Na decisão, a juíza disse que “demonstrado que a atitude da parte ré, ao postar comentários desabonadores em ambiente virtual, denegriu a imagem da parte autora perante a sociedade, impõem a parte ré o dever de reparar o dano moral suportado pela parte autora”. Ela falou também que “nos dias atuais, publicações em ambientes virtuais podem ter um alcance ilimitado, sendo crível, então, que a parte autora teve a sua reputação abalada em razão da conduta da parte ré”.
Fonte:  G1 MG, Belo Horizonte - 24/01/2018 06h00

Aquisição de pacote de biscoito com corpo estranho no recheio de um dos biscoitos. Não ingestão. Levar à boca. Exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e segurança. Fato do produto. Existência de dano moral.

PROCESSO
REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Aquisição de pacote de biscoito com corpo estranho no recheio de um dos biscoitos. Não ingestão. Levar à boca. Exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e segurança. Fato do produto. Existência de dano moral.
DESTAQUE
O simples "levar à boca" do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O objeto do debate consiste em analisar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa. De pronto, verifica-se que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física. No entanto, na hipótese analisada, há a peculiaridade de não ter havido ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado, visto que, conforme estabelecido no acórdão recorrido, o corpo estranho – um anel indevidamente contido em uma bolacha recheada – esteve prestes a ser engolido por criança de 8 anos, sendo cuspido no último instante. É necessário, assim, indagar se a hipótese dos autos alberga um mero vício (de qualidade por inadequação, art. 18, CDC) ou, em verdade, um defeito/fato do produto (vício de qualidade por insegurança, art. 12, CDC). Registre-se que um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros – o que aconteceu no caso em tela, pois o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto. Nesse contexto, verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art. 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança à risco concreto.

Esbulho possessório de bar no centro do Rio gera indenização por danos morais e materiais

A Terceira Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que mandou pagar indenização de danos morais e materiais por descumprimento de contrato e esbulho possessório em favor do ex-proprietário de um botequim. O recurso do comerciante foi acolhido por unanimidade no colegiado. Segundo os autos, o dono do Loide Bar – que funcionou durante 42 anos no mesmo endereço – foi procurado por investidor que se disse interessado em revitalizar o local, no centro da capital fluminense. Para isso, queria ajuda do comerciante para comprar o imóvel, que era alugado. Visando alavancar o potencial do seu negócio, o dono do botequim disse ter firmado acordo verbal com o investidor para lhe repassar o direito de compra do imóvel, na expectativa de que ele fizesse uma reforma no prédio. Pelo acordo, após a reforma, o imóvel continuaria sendo alugado para o Loide Bar. Segundo a petição inicial, o comerciante confiou em fazer um acerto verbal porque o investidor era figura pública, que ocupou cargos de direção na administração pública federal. Durante a reforma, os aluguéis continuaram a ser pagos pelo dono do bar, que também comunicou à Secretaria Estadual de Fazenda a paralisação temporária de seu negócio. Após o fim da reforma, no entanto, o investidor rompeu o acordo e o vínculo locatício, instalando, logo em seguida, outro negócio do mesmo ramo no local. Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o cenário descrito no processo revela “nítido comportamento contrário à boa-fé objetiva”, pois o investidor, antes mesmo de se tornar proprietário e locador do imóvel onde estava instalado o Loide Bar, “não se pautou pelo dever de lealdade, transparência e probidade quanto às suas reais intenções”, frustrando a expectativa do comerciante de que permaneceria à frente do seu negócio.
Perdas e danos
Segundo Nancy Andrighi, deve ser aplicado ao caso o artigo 402 do Código Civil, com base no qual a indenização por perdas e danos deve abranger, além do valor correspondente às máquinas, equipamentos, móveis e utensílios que eram usados no Loide Bar, o valor do ponto empresarial que o recorrente perdeu por conta do esbulho praticado pelo recorrido. A relatora disse ter ficado caracterizada no processo a existência de um contrato de locação verbal entre as partes, e que o não cumprimento do acordo trouxe a perda do ponto empresarial. O investidor teria feito o comerciante crer que manteria o contrato de locação entre eles, “mas este nunca foi o seu propósito”. “Ao manter o recorrido, unilateralmente, o imóvel em seu poder, além do prazo convencionado para a devolução, passou a exercer a posse injusta, em razão do esbulho então praticado, causador da perda do ponto empresarial pelo recorrente”, ressaltou a ministra.
Processo: REsp 1416227

terça-feira, 6 de março de 2018

TJ-RJ quadruplica reparação que antiquário deve pagar a Chico Buarque por ofensa

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou, nesta terça-feira (30/1), de R$ 25 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que o antiquário João Pedrosa deverá pagar ao cantor Chico Buarque, sua ex-mulher Marieta Severo e as filhas deles, Sílvia, Helena e Luísa, por ofendê-los na rede social Instagram.
Antiquário que ofendeu Chico Buarque deverá publicar decisão em jornais.
Reprodução
No site, Pedrosa comentou uma foto publicada por Sílvia Buarque, que posava ao lado do pai e da irmã, com a acusação: “Família de canalhas!!! Que orgulho de ser ladrão!!!”.
Em primeira instância, a juíza da 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Simone Gastesi Chevrand, afirmou que os termos usados pelo antiquário são ofensivos e fora do “contexto admissível” a um comentário em uma foto de família em rede social. Pior: imputa aos alvos um crime (pelo menos o de furto). Por isso, tal conduta pode, inclusive, ser classificada como calúnia (artigo 138 do Código Penal).
Assim, ela condenou Pedrosa a pagar indenização de R$ 25 mil. Ele recorreu da decisão, mas a 8ª Câmara Cível aumentou a reparação para R$ 100 mil. Além disso, os desembargadores determinaram que o antiquário publique a decisão nos jornais O Globo e Folha de S.Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0024592-47.2016.8.19.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2018, 13h11

Protesto de cheques prescritos. Irregularidade. Higidez da dívida. Possibilidade de manejo de ação de cobrança fundada na relação causal e de ação monitória. Abalo de crédito inexistente. Dano moral não caracterizado.

PROCESSO
REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Protesto de cheques prescritos. Irregularidade. Higidez da dívida. Possibilidade de manejo de ação de cobrança fundada na relação causal e de ação monitória. Abalo de crédito inexistente. Dano moral não caracterizado.
DESTAQUE
O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o apontamento de cheque a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação –, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas). Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei n. 7.347/1985 impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado. Não observados esses prazos, perde o portador o direito de sujeitar à ação cambial executiva os coobrigados. Nada obstante, permanece ao credor a faculdade de protestar o cheque, indicando o nome dos devedores principais (emitente e respectivos avalistas), enquanto o título se revestir dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, ou seja, enquanto não prescrita a ação cambiária executiva – orientação essa consolidada pelo STJ por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.423.464-SC. Especificamente quanto ao protesto considerado "indevido", não se desconhece a existência de julgados deste Tribunal que afirmam que o dano moral, nessa situação, se caracteriza in re ipsa. Todavia, a jurisprudência desta Corte, de um modo geral, vem evoluindo para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de dano moral indenizável. No âmbito do protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está inequivocamente atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.Nesse contexto, enquanto remanescer ao credor a faculdade de cobrança da dívida – seja por meio do ajuizamento de ação cambial por locupletamento ilícito, de ação de cobrança fundada na relação causal, e ainda, de ação monitória – permanece o devedor na condição de inadimplente, razão pela qual não está caracterizado abalo de crédito apto a ensejar dano moral.

Afastada prescrição em execução de crédito educacional

Com base nos prazos prescricionais gerais estabelecidos pelo Código Civil de 1916 e de 2002, a Terceira Turma decidiu afastar decretação judicial de prescrição em execução promovida por instituição universitária devido ao vencimento de parcelas de crédito educacional concedido a aluno. A decisão foi unânime. O recurso teve origem em embargos à execução, num processo em que a universidade cobra os débitos contratuais com base em nota promissória. A ação principal foi ajuizada em novembro de 2006, e as parcelas venceram em 1997 e 1998. Tendo em vista o intervalo de mais de seis anos entre a constituição do débito e a propositura da ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ocorrência de prescrição ao aplicar o prazo anual previsto pelo artigo 178 Código Civil de 1916.
Concessão de crédito
Em análise do recurso especial da instituição educacional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o caso dos autos não diz respeito à cobrança de mensalidades escolares, mas sim a débito decorrente de contrato de concessão de crédito para fins estudantis. Como as parcelas venceram em 1997 e 1998, a relatora apontou que, em um primeiro momento, incidiu o prazo geral de 20 anos previsto pelo artigo 177 CC/1916. Até a data da entrada em vigor do CC/2002 (janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, de forma que, conforme prevê o artigo 2.028 da lei atual, deve ser aplicado por inteiro o prazo de cinco anos trazido pelo CC/2002, contado a partir da vigência do código. “Dessa maneira, fixada a aplicação do prazo quinquenal e o respectivo termo inicial em 11/01/2003, evidenciase que, na espécie, não houve o implemento da prescrição, pois a ação para a exigência do débito foi ajuizada pela recorrente na data de 23/11/2006”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância.
Processo: REsp 1415227

segunda-feira, 5 de março de 2018

Juiz decide que IMDb pode mostrar idade de atores de Hollywood

Um juiz federal dos Estados Unidos considerou inconstitucional uma lei do Estado da Califórnia que exige que o IMDb, site de informações sobre séries e filmes, remova a idade de atores mediante pedido.
O juiz Vince Chhabria disse, na terça-feira, que a lei viola os direitos do IMDb sob a Primeira Emenda da Constituição norte-americana.
O site, uma unidade da Amazon, recorreu contra a lei por considerar que dava tratamento especial aos dados de idade, apesar de a norma ter o objetivo de ajudar na redução da discriminação por idade em Hollywood.
“A regulação de discurso precisa ser um último recurso”, escreveu o juiz de San Francisco.“A Califórnia não demonstrou que adotou uma medida‘realmente necessária’ para combater a discriminação por idade”.
A lei foi aprovada em 2016 com apoio do sindicato SAG-Aftra, que representa cerca de 160 mil atores, jornalistas de TV e outros profissionais de mídia, que planeja recorrer contra a decisão do magistrado.
“O SAG-Aftra está extremamente decepcionado com a decisão de hoje”, disse o conselheiro-geral do sindicato, Duncan Crabtree-Ireland, em comunicado.“O tribunal, infelizmente, não consegue entender ou reconhecer o enorme impacto que a discriminação de gênero e idade tem em todos artistas atuantes”.
O gabinete do procurador da Califórnia, Xavier Becerra, que defendeu a lei, não respondeu de imediato a pedidos por comentário. O IMDb também não respondeu a solicitações.
Fonte; Jonathan Stempel, Reuters, 21 DE FEVEREIRO DE 2018

Embargos à execução. Pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar. Impenhorabilidade reconhecida. Executado que não reside no imóvel e débito que não se relaciona à atividade produtiva. Circunstâncias irrelevantes.

PROCESSO
REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Embargos à execução. Pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar. Impenhorabilidade reconhecida. Executado que não reside no imóvel e débito que não se relaciona à atividade produtiva. Circunstâncias irrelevantes.
DESTAQUE
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 5º, XXVI da Constituição Federal estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Em consecução do mandamento constitucional acima referido, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 649, VIII, preceituou ser absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (com redação similar, o art. 833, VIII, do CPC/2015). Ademais, é evidente que não passou despercebido do constituinte originário o fato de que o desenvolvimento da atividade agrícola (sujeita às mais variadas intempéries de tempo e circunstâncias outras), cujo propósito é o de viabilizar o sustento do agricultor e de sua família — e, não, propriamente, o de gerar lucros —, demandaria, com certa frequência, a utilização de financiamentos. A especial menção deveu-se, assim, à necessidade de se salientar que, nem mesmo a dívida oriunda da atividade produtiva, teria o condão de autorizar a constrição judicial da pequena propriedade rural. Deste modo, essas normas citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Conclui-se, portanto, que, nos termos dos arts. 5º, XXVI, c/c o art. 649, VIII, do CPC/1973 (art. 833, VIII, do CPC/2015), a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, como direito fundamental que é, não se restringe às dividas relacionadas à atividade produtiva. De igual modo, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.

Mantida decisão que revogou doação de imóveis por ingratidão de ex-mulher

A Quarta Turma manteve decisão do TJPE que, por reconhecer ingratidão, revogou a doação de bens imóveis feita por um homem a sua ex-esposa. De acordo com o processo, após a separação, o homem fez doações à ex-mulher, compreendendo imóveis e depósitos em dinheiro. Tempos depois, entretanto, em uma atitude emocional descontrolada, a ex-mulher deflagrou disparos de arma de fogo em frente à residência do ex-marido, o qual decidiu mover ação ordinária revogatória das doações. O TJPE entendeu que houve atentado contra a vida do doador. Além disso, reconheceu a prática de injúria grave e calúnia num episódio em que a mulher compareceu à polícia para acusar o ex-marido de ter contratado seguranças para invadir sua casa. O acórdão decidiu pela revogação das doações dos imóveis, excluindo as doações em dinheiro, dada a sua natureza remuneratória.
Recurso
Contra a decisão, a donatária interpôs recurso especial no qual alegou que, no incidente do disparo de arma de fogo, não houve atentado à vida do doador, nem intenção de lhe causar lesão física. Em relação à suposta ocorrência de calúnia e injúria grave, a mulher disse que não mentiu ao narrar os fatos. A donatária também alegou que a revogação das doações não seria possível, por não se tratar de doação pura e simples, mas sim de doações de caráter remuneratório pela dedicação, zelo e atenção que ela sempre dispensou ao matrimônio e filhos – não apenas aos do casal, mas também aos do primeiro casamento do doador.
Reapreciação inviável
O relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu que a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, para a revogação de doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados sejam marcadamente graves, como os enumerados no artigo 557 do Código Civil. No entanto, ele destacou a impossibilidade de rever a decisão do tribunal de origem, por força da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial. “Tendo o tribunal de origem concluído pela ocorrência de atos graves, praticados pela recorrente e caracterizados como atos de ingratidão, na forma da legislação então vigente, rever tal conclusão demandaria novo exame das provas dos autos, sobretudo para investigar todas as circunstâncias envoltas nos inúmeros atritos ocorridos durante a sociedade conjugal e narrados no processo”, disse o relator. Em relação à natureza das doações efetuadas, Marco Buzzi também destacou a conclusão do tribunal de origem de que foram doações puras e simples e, mais uma vez, reafirmou a impossibilidade de o STJ aferir se à liberalidade do doador correspondeu alguma contrapartida da donatária. A decisão da Quarta Turma foi unânime