A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial interposto por blogueiro que publicou conteúdo com
teor pejorativo sobre diretor regional da Fundação Casa – que cuida de menores infratores em São Paulo – e foi
condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
“A condenação do recorrente se deu com base na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a matéria
publicada no blog extrapolou os limites da liberdade de informar, baseando-se em fatos insubsistentes, bem
como desprovidos do mínimo de interesse ou utilidade pública, preponderando o nítido propósito de difamar o
recorrido”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A ministra analisou se houve violação do artigo 186 do Código Civil, que classifica como ilícita a ação ou
omissão que causar dano, ainda que exclusivamente moral. “Por todo o exposto, resta comprovado o abuso de
sua liberdade de informar e, assim, está configurada a presença de danos extrapatrimoniais suportados pelo
recorrido”, finalizou.
Violação da honra
O diretor ajuizou ação contra o proprietário do domínio virtual alegando que a publicação violou sua honra e
imagem. O blogueiro, por sua vez, sustentou que o blog tem caráter jornalístico e os fatos divulgados no texto
referem-se ao exercício da função de pessoa pública, razão pela qual existe interesse público.
No texto, o autor declarou que o diretor teria se envolvido no assassinato de magistrado, violado direitos dos
internos na Fundação Casa e perseguido funcionários que se opunham à sua administração.
Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que não há provas da veracidade das informações.
“Além de constituir acusação grave sem o mínimo de respaldo probatório, revela a intenção de ofender a
imagem do autor”, declarou o tribunal paulista sobre o conteúdo publicado.
Processo: REsp 1653152
Nenhum comentário:
Postar um comentário