A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização em favor de
empresa que demonstrou não ter sido informada, no momento da contratação, de cláusula que excluía a
cobertura por sinistro ocorrido durante operação de transferência de produto inflamável. Por unanimidade, o
colegiado entendeu que a seguradora, ao deixar de esclarecer o segurado sobre a cláusula, violou os princípios
de dever de informação e de transparência nas relações de consumo.
“À luz das premissas hermenêuticas que inspiram as relações de consumo, não é demasiado assinalar que, em
regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do
seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do
pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência
no momento da contratação”, afirmou o relator do recurso especial da segurada, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Por meio de ação de pagamento de seguro, a empresa alegou que um dos caminhões segurados foi destruído
por incêndio na sede da empresa, causado por descarga de energia estática em uma empilhadeira. Apesar de
considerar o evento caso fortuito, a empresa afirmou que a seguradora se recusou a pagar a indenização sob a
alegação de ausência de cobertura contratual.
Cláusulas na internet
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz considerou que a cláusula de
exclusão de cobertura utilizada pela seguradora previa as situações de carga e descarga, e que, como a
fagulha na empilhadeira foi gerada exatamente no momento em que era transferido solvente para o caminhão,
a empresa segurada assumiu o risco pela ocorrência do sinistro.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que, apesar da alegação da
empresa de que a cláusula excludente de cobertura não estava incluída na minuta encaminhada pela
seguradora no momento da contratação, as condições do seguro estavam disponíveis na internet e a empresa
foi assessorada por corretor de seguro.
Transparência
O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a pessoa jurídica que firma contrato com objetivo de proteção de
seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários e, por isso, aplicam-se em seu favor as
disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao analisar os princípios do CDC, como o da transparência, o relator lembrou que o fornecedor tem obrigação
de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, notadamente quanto às disposições
restritivas do exercício de um direito, sob pena de não haver a sua vinculação ao cumprimento do que fora
acordado. A premissa, destacou o ministro, permanece válida mesmo no caso de contratação por meio de
corretor de seguro e disponibilização das cláusulas contratuais na internet.
No caso julgado, Bellizze observou que o tribunal paulista considerou improcedente o pedido de indenização
porque a empresa era de grande porte e, assim, não poderia alegar desconhecimento das cláusulas
contratuais, ainda que os termos do contrato estivessem disponíveis apenas na internet. Para o ministro, a
manutenção desse entendimento transferiria indevidamente para o consumidor um ônus que é típico das
seguradoras, decorrente do próprio exercício de sua atividade.
“Desse modo, impende concluir que, no caso, o descumprimento do dever de informação por parte da empresa
ré, no tocante à cláusula excludente de cobertura, afastou sua eficácia em relação à ora recorrente,
autorizando, em contrapartida, a manutenção da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da
indenização, prevista na apólice para a modalidade incêndio, referente ao veículo sinistrado”, concluiu o ministro
ao dar provimento ao recurso da empresa.
Processo: REsp 1660164
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