APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO REJEITADA. INTIMAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA PELO PORTAL OCORRIDA NUMA SEXTA-FEIRA EM QUE OS PRAZOS ESTAVAM SUSPENSOS EM RAZÃO DE FERIADO. DIA NÃO ÚTIL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. ART. 5º, §2º, DA LEI 11.419/06. CONSIDERA-SE, NESTES TERMOS, COMO DIA DA INTIMAÇÃO O DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA INTIMAÇÃO TÁCITA PELO PORTAL. OS AUTORES PRETENDERAM, NA ORIGEM, RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALEGANDO QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ NEGOU INDEVIDAMENTE O SEPULTAMENTO DE SEU PARENTE (MARIDO, PAI E AVÔ DOS AUTORES) NO CARNEIRO CUJA CONCESSÃO PERPÉTUA DE USO FOI CONFERIDA A M. DO C. G. L., QUE, EM VIDA, FOI CASADA COM O SOGRO DO DE CUJUS. TENDO EM VISTA QUE O FALECIDO, PARENTE DOS AUTORES, FOI CASADO COM A FILHA DO MARIDO DA TITULAR DA CONCESSÃO, ORA NONA AUTORA, E, CONSIDERANDO QUE NÃO SE ENCONTRAVA ELENCADO NO TÍTULO DO SEPULCRO COMO BENEFICIÁRIO, A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ SE MOSTROU LEGÍTIMA. NO ENTANTO, O ART. 8º, DO DECRETO MUNICIPAL 39.094/14, PROIBIU SEPULTAMENTOS EM COVAS RASAS EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS, SALVO NOS CASOS DE GRANDES EPIDEMIAS OU CALAMIDADE PÚBLICA. ASSIM, A COMERCIALIZAÇÃO DE COVA RASA PARA O ENTERRO DO FAMILIAR DOS AUTORES CONSISTIU EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOBRE ESTE PONTO, O PRÓPRIO DECRETO MUNICIPAL 39.094/14 APONTOU, NOS CONSIDERANDOS, QUE O SEPULTAMENTO EM COVA RASA FERE O DIREITO FUNDAMENTAL À MORTE DIGNA, SALIENTANDO, POR CONSEGUINTE, A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA A SUBSTITUIÇÃO DOS MESMOS POR JAZIGOS SOCIAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDA NOS SEGUINTES TERMOS: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA A VIÚVA/NONA AUTORA; R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA FILHO DO DE CUJUS; E R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA NETO DO FALECIDO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA. |
0079532-59.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 23/11/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 27 de março de 2018
SEPULTAMENTO DE CORPO COMERCIALIZAÇÃO DE COVA RASA DIREITO FUNDAMENTAL À MORTE DIGNA VIOLAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA
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