sexta-feira, 30 de março de 2018

LEI Nº 7904, DE 09 DE MARÇO DE 2018 (RJ) - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 7904, DE 09 DE MARÇO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:


    Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa de Reprodução Humana Assistida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º São objetivos do programa instituído no Art. 1º:

    I - introduzir e garantir a oferta de atendimento ao usuário que necessite de auxílio na reprodução assistida;

    II - prestar auxílio, assistência e orientação especializada dos órgãos de saúde à pessoa com problemas de fertilidade;

    III - desenvolver projetos e ações destinados à garantia da saúde reprodutiva;

    IV - oferecer técnicas de reprodução assistida a pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas;

    V- oferecer atendimento destinado a procedimentos de atenção básica à alta complexidade.

    Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Estado de Defesa Civil a criação de campanhas publicitárias impressas, a serem distribuídas nas escolas de ensino médio, alertando para os problemas reprodutivos existentes, os cuidados preventivos a serem tomados, além da recomendação para a visita a um profissional médico sempre que se fizer necessário.

    §1º A campanha publicitária impressa, além das demais explicações que se fizerem indispensáveis, deverá ater-se, em particular, à questão dos problemas que a varicocele provoca na reprodução masculina.

    §2º As unidades de saúde pública distribuirão, gratuitamente, cartilhas com todas as informações necessárias sobre o Programa de Prevenção e Acompanhamento de Problemas Reprodutivos.

    Art. 4º Dentre as ações de auxílio, assistência e orientação, destacam-se:

    I - a oferta de atendimento médico e laboratorial especializado na rede pública de saúde;
    II - a oferta de atendimento assistencial, psicológico e terapêutico.

    Art. 5º O Programa atenderá famílias que comprovem renda de até 5 (cinco) salários- mínimos. 

    Art. 6º Deverá ser comprovada a infertilidade do casal através de atestado médico.

    Parágrafo único. Para participar do Programa, o casal deverá apresentar Certidão de Casamento ou comprovar união estável.

    Art. 7º Para a realização dos objetivos previstos neste Programa, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais.

    Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde, à Secretaria de Estado de Defesa Civil e à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, a regulamentação da presente Lei.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.

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