sexta-feira, 23 de março de 2018

GUARDA COMPARTILHADA CONVIVÊNCIA FAMILIAR DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DO GENITOR. Apelação da sentença que determinou a guarda compartilhada e regulamentou a convivência do genitor, com intuito de incluir mais pernoites. A convivência familiar é direito da criança e é protegido constitucionalmente. Estudo social que recomentou atenção à rotina da criança. Estudo psicológico que revelou o desejo da própria criança em passar mais tempo com o pai. Decisão ponderada, que observou o princípio da prevalência do melhor interesse da criança, no cotejo das circunstâncias do caso concreto. Guarda compartilhada que exige dos pais separados reestruturações, concessões e adequações diversas. Ainda que não haja consenso, impende seja realizado um esforço de todas as partes em prol do desenvolvimento saudável e seguro da criança, apesar de a separação ou o divórcio evidenciarem, na maioria dos casos, as diferenças, mágoas e frustrações porventura existentes no antigo casal. Quanto ao pleito de visitação à casa paterna nas ocasiões em que o pai estiver viajando à trabalho, não existe interesse recursal. A sentença estabeleceu os dias de convivência paterna, mas não considerou eventuais ausências ou impedimentos de qualquer dos genitores, situações essas que devem ser entre eles resolvidas caso a caso. Provimento negado ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.

0286360-24.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 14/11/2017

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