Por unanimidade, a Terceira Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que
declarou a nulidade de quatro testamentos firmados por idosa que, de acordo com os autos, apresentava
quadro de debilidade mental à época da confecção dos documentos públicos. Para o colegiado, o tribunal
mineiro aplicou corretamente as disposições do artigo 1.627 do Código Civil de 1916, que estabelece as
hipóteses de incapacidade para testar.
Por meio de ação de nulidade de testamento, as netas afirmaram que a avó fez seis testamentos públicos –
dois quando seu marido ainda estava vivo e mais quatro após a sua morte. Segundo as autoras, os quatro
últimos documentos seriam nulos, já que a avó sofria de demência à época desses testamentos. Elas também
alegaram que um dos herdeiros teria se aproveitado da debilidade mental da avó para assumir os negócios e
bens da família.
De acordo com os autos, o último testamento determinava que metade do patrimônio disponível seria destinado
à Santa Casa de Misericórdia, e outra metade ficaria com o herdeiro contestado pelas netas.
Dificuldades
O pedido de anulação foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo TJMG, que
entendeu que a testadora tinha perdido a capacidade mental para praticar atos da vida civil, inclusive a
produção de testamentos.
A relatora do recurso especial da Santa Casa de Misericórdia, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a
importância da preservação da última vontade do testador foi objeto de normatização pelo Conselho Nacional
de Justiça, por meio do Provimento 56/16. O documento impõe a obrigatoriedade de consulta ao Registro
Central de Testamentos On-line para o processamento de inventários e partilhas.
“É inegável a relevância que o ordenamento jurídico pátrio emprega em favor de se preservar a vontade de
disposição patrimonial dos sujeitos que assim desejarem fazer. Por outro lado, questão de alta indagação na
doutrina e na jurisprudência se coloca acerca da demonstração inequívoca de que o testador, ao testar, se
encontrava ou não em perfeito juízo, isto é, se tinha pleno discernimento da formalidade que o testamento
encerra”, apontou a ministra ao lembrar que as dificuldades são ainda maiores quando o testador é falecido ou
não é possível realizar provas técnicas.
Relatos médicos
No caso analisado, a ministra apontou que o TJMG, ao confirmar a sentença, concluiu que a testadora, após a
morte do marido, não reconhecia os próprios membros da família. Além disso, o tribunal mineiro registrou o
relato de médicos que acompanharam a senhora e a diagnosticaram com demência já à época dos últimos
testamentos registrados.
“Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há como alterar a conclusão obtida mediante análise
aprofundada de fatos e provas acerca da ausência de perfeito juízo da testadora na lavratura dos quatro últimos
testamentos”, concluiu a ministra ao manter a declaração de nulidade.
Processo: REsp 1694965
Nenhum comentário:
Postar um comentário